TJCE - 0209263-27.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:01
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA VILANI FORTALEZA DE MORAIS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:53
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 23112026
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 23112026
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0209263-27.2023.8.06.0001 APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: MARIA VILANI FORTALEZA DE MORAIS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA PORTADORA DE PARALISIA SUPRANUCLEAR PROGRESSIVA, DISFAGIA OROFARÍNGEA, HISTÓRICO DE PNEUMONIA ASPIRATIVA, PARKINSONISMO E DISTÚRBIOS DE LINGUAGEM.
TRATAMENTO HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE DE FORNECER O ATENDIMENTO NO ÂMBITO DOMICILIAR.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DOS SERVIÇOS PRESCRITOS.
RECUSA INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PRESERVADA. 1.
In casu, insurge-se a apelante contra a r. sentença que, mantendo a obrigação da promovida UNIMED Fortaleza, quanto ao fornecimento à autora, em seu domicílio, dos serviços com equipe multidisciplinar, julgou procedente o pedido autoral. 2.
Nas razões recursais, a demandada argumenta, em síntese, a ausência de obrigatoriedade de cobertura para tratamento domiciliar - ID 19152244, conforme a legislação aplicável ao caso. 3.
Na ação original, a autora, de 86 (oitenta e seis anos) e beneficiária do plano de saúde da parte promovida, é portadora de paralisia supranuclear progressiva, disfagia orofaríngea, histórico de pneumonia aspirativa, parkinsonismo, distúrbios de linguagem, bem como de enfermidades psiquiátricas, neurológicas e físicas, fazendo uso contínuo de medicamentos psicotrópicos.
Em razão do seu estado clínico, necessita de assistência médica domiciliar consistente em fisioterapia motora e respiratória diárias, fonoterapia diária, terapia ocupacional três vezes por semana, acompanhamento médico e de enfermagem mensal e atendimento psicológico em domicílio, conforme se confere nas prescrições medicas de IDS 19152241 e 19152243. 4.
Observa-se que o referido tratamento, apesar das expressas recomendações médicas, a operadora recusou a cobertura sob a alegação de que a assistência domiciliar não integra o rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 5.
Nesse diapasão, não pode a operadora de saúde recorrente excluir ou limitar tratamento médico, sem a expressa previsão legal, sob pena de limitação da atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como, impedir a beneficiária do plano de saúde de ter acesso ao tratamento necessário à melhoria da qualidade de vida diante do quadro em que se encontra. 6.
O descumprimento do pacto pela ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que a segurada, diagnosticada com patologias severas, se encontra em estado de extrema fragilidade física. 7.
Assim, conclui-se que as circunstâncias do caso foram suficientes para gerar abalo à honra da suplicante e são aptos a ensejar a compensação por dano moral, razão pela qual mantenho a r. sentença nesse ponto específico. 8.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e proporcional à conduta praticada pela requerida, além de ser suficiente à efetiva reparação da ofendida pelos danos morais sofridos. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática Inalterada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Maria Vilani Fortaleza de Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar que a operadora promovesse o atendimento domiciliar (Assistência Domiciliar "Unimed Lar") à autora, com fornecimento de fisioterapia motora e respiratória diária, fonoterapia diária, terapia ocupacional três vezes por semana, visitas mensais de médico e enfermeiro, bem como atendimento psicológico em domicílio.
Ainda, condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros legais.
Em suas razões recursais (ID nº 19152397), a UNIMED alega, em síntese, que inexiste obrigação legal ou contratual de custear serviços de home care, ressaltando que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a exclusão dessa modalidade de tratamento.
Sustenta que a obrigação de prestação integral de serviços de saúde é exclusiva do Estado, conforme determina a Constituição Federal, sendo a atuação da iniciativa privada meramente complementar.
Aduz, ainda, que o atendimento domiciliar pretendido não se configura como substitutivo à internação hospitalar, carecendo, portanto, de cobertura obrigatória.
Defende a validade das cláusulas limitativas de cobertura contratual, sob o amparo da legislação vigente e do princípio da informação, e pugna pela reforma integral da sentença, afastando-se a condenação ao fornecimento do tratamento pleiteado, bem como a indenização por danos morais arbitrada, sob o argumento de ausência de ato ilícito ou de efetivo prejuízo à saúde da apelada.
Contrarrazões no ID19152405. À Procuradoria Geral de Justiça, no ID 20449575, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença combatida. É o relatório.
VOTO Dessuma-se, in casu, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam, os intrínsecos e os extrínsecos, razão pela qual conheço do presente recurso.
Conforme relatado, em sua peça de inconformação, a operadora de plano de saúde a recorrente se insurge contra a sentença que determinou o custeio do tratamento domiciliar (home care - internação domiciliar), bem como, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Adianto que não assiste razão à operadora de saúde apelante.
Senão vejamos.
No caso em liça, sabe-se que à relação jurídica entabulada entre as partes deve ser aplicado o Código de Proteção e defesa do Consumidor, conforme dispõe o Enunciado n.º 608 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, Dje 17/04/2018).
Também é cediço que o contrato em questão é notoriamente de adesão, modalidade de contrato essa em que não há espaço para o aderente discutir ou modificar cláusulas restritivas de cobertura, posto que estabelecidas unilateralmente pela administradora do plano de saúde, no caso, a parte ré/apelante.
Na ação original, a autora, de 86 (oitenta e seis anos)que é beneficiária do plano de saúde da parte promovida, é portadora de paralisia supranuclear progressiva, disfagia orofaríngea, histórico de pneumonia aspirativa, parkinsonismo, distúrbios de linguagem, bem como de enfermidades psiquiátricas, neurológicas e físicas, fazendo uso contínuo de medicamentos psicotrópicos.
Em razão do seu estado clínico, necessita de assistência médica domiciliar consistente em fisioterapia motora e respiratória diárias, fonoterapia diária, terapia ocupacional três vezes por semana, acompanhamento médico e de enfermagem mensal e atendimento psicológico em domicílio, conforme se confere nas prescrições medicas de IDS 19152241 e 19152243, verbis: Observa-se que o referido tratamento, apesar das expressas recomendações médicas, a operadora recusou a cobertura sob a alegação de que a assistência domiciliar não integra o rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - ID 19152244.
No caso em questão, é indiscutível a condição de saúde da requerente, que necessita de tratamento "HOME CARE".
As terapias prescritas são uma extensão do tratamento hospitalar, tornando a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer assistência domiciliar inquestionável.
Além disso, destaca-se que cabe aos médicos especialistas a indicação do tratamento adequado, com a prescrição da melhor conduta.
Na hipótese, no que pese os argumentos da apelante, é inquestionável o precário quadro de saúde do suplicante, necessitando, efetivamente, de tratamento "home care" a ser realizado por equipe multidisciplinar.
Portanto, quando há cobertura contratual para a doença, qualquer cláusula que exclua o dever da operadora de saúde é considerada abusiva, uma vez que se relaciona com a natureza do contrato entre as partes, que diz respeito à prestação de serviços médico-hospitalares.
Sobre o tema, trago à baila os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive da Segunda Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
VERBA HONORÁRIA.
MODIFICAÇÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE PARA PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c anulação de cláusulas contratuais e condenação em danos morais, ajuizada por Francisca Liduina Pinto de Carvalho.
O juízo de origem condenou a apelante no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, diante do óbito da parte autora.
Requer o apelante a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente, ou que os danos morais sejam reduzidos.
Pugna também pela reforma quanto aos honorários de sucumbência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de tratamento domiciliar não previsto expressamente no contrato; (ii) e, caso positivo, avaliar a configuração de ato ilícito e a possibilidade de condenação em danos morais em razão da negativa de cobertura; (iii) verificar se a sucumbência foi estabelecida de forma correta, diante da perda parcial do objeto da lide.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido que o plano de saúde pode, sim, estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser realizado, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, sendo o Rol de procedimentos da ANS meramente exemplificativo. 4.
Na hipótese, era inquestionável o precário quadro de saúde da Apelante, idosa, acometida com síndrome demencial (CID: F02.8), acamada, e com dieta via gastrostomia (fls. 31).
Portanto, nesse aspecto, não há que se questionar quanto à obrigatoriedade da apelante em garantir a assistência domiciliar. 5.
A negativa de cobertura de tratamento domiciliar pelo plano de saúde, apesar de não prevista contratualmente, foi abusiva pois o tratamento era essencial para a preservação da saúde da paciente, especialmente no caso de internação domiciliar, que se configura como extensão da internação hospitalar, conforme entendimento do STJ. 6.
A recusa indevida configura ato ilícito, ensejando a reparação por danos morais, dada a violação de direitos fundamentais, como o direito à saúde e à integridade psíquica, causando sofrimento e aflição ao paciente e seus familiares, diante da dificuldade de obtenção do tratamento prescrito, em situação já de extrema vulnerabilidade. 7.
Sopesando as circunstâncias do caso, está adequado e razoável o valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não destoando dos valores que são imputados em casos semelhantes por esta Corte. 8.
Acerca dos honorários, o STJ compreendeu que devem ser fixados, preferencialmente, sobre o valor da condenação, que normalmente reflete o bem da vida buscado, não sendo possível, sobre o proveito econômico, usado quando não houve condenação e por fim, ausentes os dois, sobre o valor da causa, com ressalva expressa de que só seria aplicado quando o proveito econômico não fosse mensurável.
A equidade, por sua vez, só será utilizada se o proveito econômico e for inestimável ou irrisório ou valor da causa for muito baixo. 9.
No caso, tratando-se de tratamento domiciliar, entendo não ser possível mensurar o proveito econômico, entretanto, o valor da causa não é muito baixo, de modo que deve ser utilizado como base de cálculo para os honorários decorrentes da perda parcial do objeto acerca da obrigação de fazer, arbitrando-os em 10% sobre o valor da causa.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XIII e XIV; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, incisos I e IV, § 1º, incisos I e II; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.315/RN, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; AgInt no REsp n. 1.951.102/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito (Apelação Cível - 0173570-21.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) >PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PACIENTE COM 90 ANOS DE IDADE E DOENÇA DE ALZHEIMER (CID10 G30), RESTRITA AO LEITO.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA FORNECIMENTO DE HOME CARE.
FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO.
EXCLUSÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS, CAMA HOSPITALAR ELÉTRICA, COLHÃO PNEUMÁTICO E INSUMOS DE HIGIENE PESSOAL E DROGARIA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão a ser decidida consiste em verificar a obrigatoriedade da operadora do plano de saúde em fornecer o serviço de home care, incluindo técnico de enfermagem 24 horas por dia e determinados mobiliários e insumos à autora, pessoa idosa e diagnosticada com Doença de Alzheimer.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No recurso interposto, a operadora de planos de saúde sustenta que o contrato não prevê a cobertura para o serviço de home care, e também argumenta que não é obrigatória a disponibilização de técnico de enfermagem 24 horas por dia, cama hospitalar, colchão e insumos, em razão da falta de previsão contratual. 4.
A Súmula n° 608 do STJ foi considerada no julgamento, estipulando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
A decisão de primeira instância havia deferido parcialmente a tutela antecipada para que a operadora fornecesse determinados serviços médicos, baseando-se no quadro clínico da autora.
No julgamento, a fundamentação legal incluiu o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, justificando o afastamento de cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. 5.
O tribunal referiu jurisprudência que considera legítima a negativa do fornecimento apenas de técnico de enfermagem 24 horas por dia, insumos de uso pessoal, bem como cama hospitalar e colchão pneumático, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. 6.
Quanto ao pedido subsidiário de reforma da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, evidenciou-se a ausência de interesse recursal uma vez que não houve condenação nesse sentido na sentença de primeiro grau.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0203108-55.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL DA OPERADORA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
EVIDENTE EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. [...] DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO NO ENTANTO DO QUANTUM DEVIDO PARA R$ 5.000,00.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Tem-se Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que ordenou a cobertura de tratamento domiciliar multiprofissional (home care) à paciente idosa autora-apelada, pela internação hospitalar por Doença de Parkinson agravada por infecção por COVID-19, com previsão de alta para continuidade do tratamento em domicílio; além disso, houve a condenação da operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três (3) questões em discussão: (i) saber se há um dever de cobertura do tratamento domiciliar (home care), incluindo nisto equipe multiprofissional e insumos; (ii) determinar ainda se a operadora é obrigada a fornecer cama hospitalar e medicamentos no ambiente domiciliar; (iii) avaliar se é devida uma indenização por danos morais e se o valor fixado é proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O tratamento home care, quando indicado por laudo médico como extensão de prévia internação hospitalar, constitui obrigação contratual da operadora de saúde, não sendo pois afastado pelo caráter taxativo do rol da ANS, nem por cláusulas contratuais tidas como abusivas. 4.
O fornecimento de dieta enteral e insumos relacionados é sim obrigação da operadora apelante, por serem essenciais à continuidade do tratamento. 5.
Não há, porém, obrigatoriedade de fornecimento de cama hospitalar, assim como é impróprio que o julgador a quo fixe um dever de fornecimento de medicamentos de forma genérica e em domicílio; 6.
Dai, resta configurada falha na prestação do serviço com negativa indevida de cobertura, sendo cabível a indenização por danos morais, devendo o valor ser todavia minorado para R$ 5.000,00, em atenção à proporcionalidade e jurisprudência consolidada deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a obrigação de fornecimento de cama hospitalar e medicamentos, bem como para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. (Apelação Cível - 0222486-18.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a operadora do plano de saúde está obrigada a fornecer o serviço de home care à beneficiária, mesmo diante de cláusula contratual de exclusão; e (ii) definir se o fornecimento abrange itens como fraldas descartáveis e suporte de enfermagem 24h.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre operadora de plano de saúde e beneficiário caracteriza relação de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Cláusulas contratuais que excluem cobertura para tratamento indispensável à saúde do beneficiário são abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois colocam o consumidor em desvantagem exagerada. 5.
A internação domiciliar (home care) configura alternativa à internação hospitalar, cabendo ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado ao paciente. 6.
A operadora oferece programa próprio de atendimento domiciliar (Unimed Lar), compatível com a necessidade da beneficiária, não podendo se recusar a prestar o serviço quando há indicação médica expressa. 7.
A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. 8.
Entretanto, itens de uso pessoal, como fraldas descartáveis, e o suporte de enfermagem 24h, não estão contemplados na prescrição médica e não configuram obrigação da operadora, conforme entendimento jurisprudencial desta Câmara.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, I, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 35-F; Súmula 608 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1537301/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/08/2015; TJCE, Apelação Cível 0274637-58.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 25/02/2025; TJCE, Apelação Cível 04515763920118060001 Rel.
Des.
Jose Ricardo Vidal Patrocínio, j. 29/09/2021; TJCE, Apelação Cível 0183233-33.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 26/08/2020. (Apelação Cível - 0256298-80.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
NECESSIDADE DEMONSTRADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o custeio de tratamento domiciliar (home care) a menor portador de múltiplas comorbidades. 2.
O agravante sustenta a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de obrigação contratual de fornecimento de internação domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde pode negar cobertura a tratamento domiciliar essencial à saúde do beneficiário, quando prescrito por profissional médico e necessário à manutenção da vida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O home care, quando indicado como substituto da internação hospitalar, configura-se como continuação do tratamento hospitalar, não podendo ser negado pelo plano de saúde, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5.
A cláusula contratual que exclui cobertura de tratamento essencial para a saúde do beneficiário é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 6.
O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da CF/1988, impõe que a operadora forneça o tratamento mais adequado ao paciente, conforme prescrição médica, sob pena de comprometer a efetividade da assistência contratada. 7.
O perigo de dano irreparável está evidenciado, considerando a gravidade do quadro clínico do beneficiário e a necessidade urgente do tratamento domiciliar especializado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿A operadora de plano de saúde deve custear tratamento domiciliar (home care) quando prescrito por médico assistente como substituto da internação hospitalar, sendo abusiva a cláusula que exclua tal cobertura. (Agravo de Instrumento - 0635276-64.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Em relação ao argumento da operadora de plano de saúde não ter havido a prática de ato ilícito, mas mero exercício regular de um direito, porquanto a negativa teria se dado em conformidade com as normas regulamentares, é de se reconhecer a flagrante ilicitude da conduta da parte ré ao negar a cobertura da assistência domiciliar recomendado para o tratamento da doença da autora com amparo na exclusão contratual.
Cumpre consignar, ainda, que o descumprimento do pacto pela ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que a segurada, portadora de paralisia supranuclear progressiva, disfagia orofaríngea, histórico de pneumonia aspirativa, parkinsonismo, distúrbios de linguagem, se encontra em estado de extrema fragilidade provocado pelas patologias apresentadas.
Assim, conclui-se que as circunstâncias do caso foram suficientes para gerar abalo à honra da suplicante e são aptos a ensejar a compensação por dano moral, razão pela qual mantenho a r. sentença nesse ponto específico.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e proporcional à conduta praticada pela requerida, além de ser suficiente à efetiva reparação da ofendida pelos danos morais sofridos.
Com efeito, tendo em vista a linha argumentativa apresentada pela parte recorrente, entendo não merecer acolhimento o pedido recursal.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, 11 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
02/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23112026
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02/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:44
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21001924
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30/05/2025 15:19
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21001924
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0209263-27.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21001924
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29/05/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:18
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 09:27
Declarada incompetência
-
31/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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