TJCE - 0262551-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 02:21
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:21
Decorrido prazo de PRISCILLA DA SILVEIRA FONSECA RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133323271
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133323271
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690 Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] 0262551-50.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] JOSE PRAXEDES COSTA BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta em face do Banco do Brasil S/A, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de supostos desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos, foi submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, admitidos os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva acerca do tema.
Intimem-se as partes, via sistema, para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe. 24 de janeiro de 2025 -
07/02/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133323271
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26/01/2025 14:26
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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19/12/2024 19:35
Decorrido prazo de PRISCILLA DA SILVEIRA FONSECA RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124691998
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22/11/2024 08:48
Confirmada a citação eletrônica
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0262551-50.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE PRAXEDES COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Vistos.
Diante da documentação apresentada no ID 118891934, defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no art. 98, §4º, do do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Em conformidade com o art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o art. 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça, defiro o pedido de tramitação prioritária.
Recebo a Inicial apenas no plano meramente formal.
Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Quanto à realização de audiência de conciliação, entendo prudente postergá-la para momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos apresentados pelos litigantes.
Cite-se a parte requerida pelo portal e, se não for possível, por carta com aviso de recebimento, para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Intime-se a parte autora na pessoa de Advogado(a) pelo DJe.
Expedientes. Fortaleza/CE, 2024-11-12. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124691998
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21/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124691998
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21/11/2024 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PRAXEDES COSTA - CPF: *91.***.*79-04 (AUTOR).
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12/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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09/11/2024 09:40
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 10:29
Mov. [8] - Conclusão
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19/09/2024 10:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327883-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/09/2024 10:23
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29/08/2024 21:17
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 02:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 14:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/08/2024 18:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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22/08/2024 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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