TJCE - 3035985-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 02:23
Decorrido prazo de NEREU RODRIGUES CAVALCANTE NETO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126225253
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3035985-94.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Tutela de Urgência, Superendividamento] REQUERENTE: ANA CRISTINA CAVALCANTE DE MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de repactuação de dívida por superendividamento do consumidor com pedido de tutela de urgência promovida por Ana Cristina Cavalcante de Melo contra Banco Bradesco S/A., com fundamento as normas consumeristas concessivas do reconhecimento da condição de pessoa superendividada, conforme Lei nº 14.181/21, que alterou o CDC. Autora aduz que se encontra em situação financeira precária e mesmo sendo servidora pública (auxiliar de enfermagem), contratou de boa-fé dois empréstimos junto a requerida.
Afirma que vem sendo descontado mensalmente m empréstimo consignado no valor de R$ 1.167,64 e outro empréstimo pessoal no valor de 3.790,64.
Afirma que não vem conseguindo adimplir as obrigações contratadas e, se tiver de fazê-lo conforme sua atual condição, comprometerá o seu mínimo existencial. Pugna ao final pela concessão de tutela de urgência para seja suspensa a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas das dívidas informadas nos autos até que ocorra a composição em audiência de conciliação ou até o julgamento do mérito e que autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 3.579,00 (três mil quinhentos e setenta e nove reais). É o relatório. A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21) alterou o CDC, foi criada para proteger os consumidores sobrecarregados de dívidas contraídas de boa-fé, mas que assumiram compromissos que depois não tiveram mais condições de honrar.
Também se constitui objetivo da norma proteger o consumidor menos informado e restringir possíveis práticas abusivas de determinadas instituições financeiras ou empresas comerciais, incentivar uma oferta de crédito mais consciente e fornece mecanismos de tratamento para aqueles que se insiram na condição de superendividados. É o que se depreende da inclusão dos incisos IX e X ao art. 4º e dos incisos VI e VII do art. 5º, todos do CDC. O indeferimento da inicial com base no inciso I do art. 330 tem como causa qualquer uma das hipóteses de inépcia, que vêm elencadas no § 1º do mesmo artigo.
A petição é inepta quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc.
III e IV), quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si. Ocorre que tal operação lógica que o permitiria concluir pela aplicação do direito exige causa de pedir próxima e outra remota.
A remota se baseia em lei ou cláusula contratual que a autoriza, a causa de pedir próxima resulta de situação de fato que dá azo à aplicação das consequências jurídicas. A inicial não deixa claro se considera as cobranças regulares, se corresponde ao valor pactuado, se houve ação revisional de contrato, qual o intervalo entre elas, os documentos e declarações exigidas do adquirente para fazer tais empréstimos, como o contratante conseguiu transpor os sistemas de análise de risco e crédito das operadoras de crédito, quais as medidas adotadas tão logo se viram insolvente, quais as despesas que precisava enfrentar com os empréstimos. Em razão do exposto, deixo para analisar o recebimento da inicial para depois que o autor providenciar aditamento para fazer constar causa de pedir remota e indicação das providências adotadas quando o autor percebeu que seus empréstimos ultrapassaram o limite que reputa adequado, caracterizar boa fé ao contratar tais empréstimos e juntar os documentos correspondentes, no prazo de 15 dias. Atendido, voltem-me conclusos. Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2024 DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126225253
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27/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126225253
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22/11/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 19:16
Conclusos para decisão
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19/11/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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