TJCE - 0263801-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164557650
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Tutela de Urgência] 0263801-55.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ALEXANDRE GOMES PINHEIRO, RCA INFORMATICA LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos, etc. O recurso inserido em ID nº 132848385 é interposto diretamente na Instância Superior.
Intime-se a parte embargante para prestar informações sobre o protocolo do referido recurso, no prazo de 15(quinze) dias.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
21/07/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164557650
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17/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126192674
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0263801-55.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ALEXANDRE GOMES PINHEIRO, RCA INFORMATICA LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA [Tutela de Urgência] R.H. A parte embargante requer os benefícios da justiça gratuita. Decido. Intimada para complementar a documentação comprobatória da sua situação de incapacidade financeira, a parte embargante se manifestou no ID 91163095. Analisando os documentos, nota-se que o embargante não comprovou de forma inequívoca a carência de recursos financeiros a fim de custear o processo. Vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. São os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS (SIMPLES NACIONAL) E EFEITOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, POR SI SÓ, NÃO É PROVA APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não possuem recursos para arcar com os encargos processuais. 2.
O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
In casu, a empresa recorrente não juntou documentos que comprovassem efetivamente sua alegada hipossuficiência econômica, como por exemplo declaração da receita referente à empresa dos anos atuais, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo prova efetiva da alegada impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais.
Destaca-se que às fls. 23-32, consta apenas um Extrato Simples Nacional da Empresa que não é suficiente para comprovar que não pode pagar as custas processuais relativas a este recurso. 4.
Precedentes deste Tribunal - AI: 06337812420208060000 CE 0633781-24.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021 / AGT: 01847567520188060001 CE 0184756-75.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021 / AI: 06274038620198060000 CE 0627403-86.2019.8.06.0000, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06209090620228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). No presente caso, o exequente não apresentou nenhum documento que comprovasse sua hipossuficiência.
Os documentos de ID 91163095 não evidenciam a impossibilidade da parte requerente. Dessa forma, a análise dos documentos apresentados pela parte embargante não permite que se conclua pela alegada dificuldade econômica de pagar as custas processuais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a embargante recolha o pagamento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126192674
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27/11/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126192674
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25/11/2024 21:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 23:18
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:18
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/07/2024 10:48
Mov. [16] - Encerrar análise
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10/07/2024 17:43
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2024 15:12
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182485-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 14:50
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19/06/2024 19:36
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 01:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 18:12
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 15:40
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/03/2024 17:58
Mov. [9] - Conclusão
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04/03/2024 15:16
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01910603-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 15:00
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07/02/2024 18:41
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 01:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 13:22
Mov. [5] - Documento Analisado
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01/02/2024 15:32
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 11:04
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0165435-59.2015.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancarios
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21/09/2023 18:35
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2023 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Embargos a Execucao por dependencia ao processo 0165435-59.2015.8.06.0001.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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