TJCE - 0200352-27.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169991851
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169991851
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25/08/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169991851
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169991851
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169991851
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200352-27.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Contratos de Consumo] AUTOR: FRANCISCO WESLLEY COSTA DOS SANTOS REU: LIVE INCORPORACOES LTDA
I - RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ajuizada por FRANCISCO WESLEY COSTA DOS SANTOS, ambos qualificados.
Aduz o promovente (ID 107736845) que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a requerida, com valor da entrada de R$ 5.224,29 (cinco mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) e 100 (cem) parcelas mensais, no valor de R$ 470,19 (quatrocentos e setenta reais e dezenove centavos).
Ocore que, alega ter passado por dificuldades financeiras que ocasionaram a inadimplência, onde requereu a rescisão do contrato, mas não obteve sucesso.
Assim, pugnou pela declaração de rescisão contratual, o bloqueio de cobranças das parcelas vencidas e a restituição dos valores pagos.
Decisão (ID 107734903) determinou a inversão do ônus da prova e acitação do requerido.
Contestação (ID 107734917) requerido alegou não ter dado causa a rescisão contratual, bem como impossibilidade de restituição dos valores.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (ID 107736830) autores reiteraram os argumentos da exordial.
Decisão (ID 107736835) determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado. Exequente requereu a realização de audiência de instrução (ID 107736837).
Decisão de agravo de instrumento (ID 107736843) determinou a suspensão a cobrança as parcelas vencidas e vincendas.
Decisão (ID 127079341) designou audiência de instrução.
Executado requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 132546407).
Termo de audiência (ID 155771697).
Promovente apresentou memoriais (ID 169105151), onde reiterou os termos da contestação. É o relatório do essencial.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador, bem como restituição dos valores pagos e suspensão das combranças das parcelas vencidas e vincendas, conforme contrato celebrado (ID 107736849). É fato incontroverso que a rescisão contratual se deu por iniciativa do autor (ID 107736868), que admitiram não possuir mais condições financeiras para honrar o compromisso assumido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que visam proteger a parte hipossuficiente da relação e coibir cláusulas contratuais abusivas.
A possibilidade de rescisão do contrato por parte do consumidor, ainda que inadimplente, é matéria pacificada na jurisprudência.
Nesse sentido, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Tendo sido o comprador o responsável pelo desfazimento do negócio, a retenção de parte dos valores pagos pela vendedora é medida que se impõe, a fim de compensá-la pelas despesas administrativas, de publicidade e outras inerentes ao empreendimento.
Os tribunais pátrios têm consolidado o entendimento de que o percentual de retenção deve variar entre 10% e 25% dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso concreto, sendo considerada abusiva a fixação em patamares superiores.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR .
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13 .786/2018.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Com efeito, a Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, às luz das peculiaridades do caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta.
Esse entendimento é aplicável inclusive a negócios entabulados após a aprovação da Lei n. 13.786/2018 .2.
Ademais, o percentual de 25% da quantia paga como limite para a pena convencional em caso de distrato foi mantido mesmo após a vigência da Lei n. 13.786/2018 .3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2596111 SP 2024/0085204-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029505-09.2017.8 .17.2001 APELANTES:R NASCIMENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA EMARCIA VICTOR BRAGA E OUTRO APELADO (A): MARCIA VICTOR BRAGA E OUTRO ER NASCIMENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO .
CULPA DO ADQUIRENTE.
DEVOLUÇAO DOS VALORES PAGOS.
PARCELA ÚNICA.
RETENÇÃO . 25%.
STJ.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1 .
Na hipótese fática, restou comprovado que os adquirentes formularam distrato antes do fim do prazo para entrega do imóvel, logo, restou caracterizada a culpa dos compradores pela rescisão da compra e venda. 2.
Segundo o STJ, o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, foi reiteradamente afirmado pela Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. 3 .
A sentença que julgou parcialmente procedente a lide,autorizando a retenção máxima pela construtora em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes deve ser mantida, assegurando-se o abatimento do montante já devolvido, a serem apurados em liquidação. 4.
A devolução da quantia remanescente deve ser realizada em única parcela, em consonância com a súmula 543 do STJ. 5 .
Negado provimento a ambos os recursos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0029505-09.2017.8 .17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação aos autores em face da gratuidade judiciária deferida.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0029505-09 .2017.8.17.2001, Relator.: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2024, Gabinete do Des .
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado, que estabelece o teto de 25% como razoável para a retenção, entendo que tal percentual se mostra adequado e suficiente para cobrir as despesas da vendedora, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito ou onerar excessivamente os consumidores.
Ademais, a restituição dos valores deve ocorrer em parcela única, conforme o enunciado da Súmula 543 do STJ, sendo ilegal a pretensão da ré de realizar a devolução de forma parcelada. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, tendo como objeto o lote no Loteamento Renato Carneiro de contrato nº 000551; B) CONDENAR a ré, LIVE INCORPORAÇÕES LTDA, a restituir ao autor, FRANCISCO WESLEY COSTA DOS SANTOS, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos, em parcela única.
O montante a ser restituído deverá ser apurado da seguinte forma: a) O valor histórico de cada parcela paga pelos autores será corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do respectivo desembolso (Súmula 43, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 54, STJ), acumulados até o final de agosto de 2024. b) A partir de 1º de setembro de 2024, o valor total apurado na forma do item anterior passará a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária. C) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 107736843. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno-a ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários, fixados no mesmo percentual sobre o proveito econômico obtido pela ré (valor que deixou de restituir), observada a gratuidade de justiça, se deferida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados em juízo em favor dos autores.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
22/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169991851
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22/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169991851
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22/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169991851
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21/08/2025 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Memoriais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166415258
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166415258
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25/07/2025 00:00
Intimação
intimando-se a parte requerida para apresentação de alegações finais por memoriais finais no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166415258
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24/07/2025 17:23
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Memoriais
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26/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:40
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
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08/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO VIANA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DANILO SILVA DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150083767
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150083767
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150083767
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150083767
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150083767
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150083767
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] FRANCISCO WESLLEY COSTA DOS SANTOS [Promessa de Compra e Venda, Contratos de Consumo] Emite-se presente ato ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, com fim de: (1) INTIMAR/CIENTIFICAR as partes acerca da data de Audiência designada nestes autos; (2) INFORMAR o contato do Setor de Audiências desta Secretaria de Vara para fins de retirar qualquer dúvidas a cerca do acesso remoto, qual seja, o número (88) 9 8178-3999.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 22 de maio de 2025, às 14h30min TIPO DE AUDIÊNCA: Instrução e Julgamento LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/4a1b37 QR CODE: Quixadá-Ce, 2025-04-10 Murilo Killson Lima da Silva À Disposição Márcia Oliveira Dantas Diretora de Secretaria -
25/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150083767
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25/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150083767
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25/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150083767
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25/04/2025 13:03
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
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10/04/2025 17:50
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 06:12
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 06:12
Decorrido prazo de DANILO SILVA DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO VIANA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:24
Decorrido prazo de DANILO SILVA DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132769040
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132769040
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132769040
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132769040
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132769040
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20/01/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132769040
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20/01/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132769040
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20/01/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132769040
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20/01/2025 15:59
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:20
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127079341
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127079341
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127079341
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200352-27.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: FRANCISCO WESLLEY COSTA DOS SANTOS Requerido: REU: LIVE INCORPORACOES LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS proposto por FRANCISCO WESLEY COSTA DOS SANTOS, em face de LIVE INCORPORAÇÕES LTDA, ambos qualificados. Contestação, ID 107734917, doc. 45.
Réplica, ID 107736830, doc. 63.
Decisão, ID 107736835, doc. 67, determinou a intimação das partes para informar as provas que ainda pretendiam produzir ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado.
Petição, ID 107736837, ,doc. 72, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para fins de oitiva das testemunhas arroladas.
O requerido deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão ID 109526350,doc. 80. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, reputo necessária a realização da audiência de instrução e julgamento, a fim de que, em contato direto com as partes, seja possível verificar a pertinência dos fatos controvertidos.
Nessa medida, designo o dia 21/01/2025, às 15h30min, de forma híbrida, conforme art. 3º da Resolução 354/CNJ.
INTIMEM-SE PESSOALMENTE AS PARTES para prestarem depoimento pessoal, advertindo-os da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (CPC, artigo 385, § 1º).
Fixo o prazo de quinze dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), pelas partes, sob a pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Segue o ônus da prova as regras do art. 373, I e II, do CPC.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 26 de novembro de 2024. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127079341
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127079341
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127079341
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27/11/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127079341
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27/11/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127079341
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27/11/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127079341
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27/11/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 23:10
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 13:19
Mov. [24] - Documento
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11/09/2024 13:18
Mov. [23] - Ofício
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07/09/2024 21:16
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01815946-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/09/2024 21:01
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22/08/2024 11:40
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0576/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 12:53
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2024 14:32
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 16:25
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2024 12:51
Mov. [17] - Certidão emitida
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15/05/2024 02:31
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 19:33
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01808388-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/05/2024 19:13
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13/05/2024 12:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2024 09:49
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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02/05/2024 12:35
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 10:51
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/04/2024 01:22
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 12:25
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 10:49
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 17:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01806647-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/04/2024 17:09
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08/03/2024 13:43
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01804030-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/03/2024 13:21
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23/02/2024 16:38
Mov. [5] - Documento
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23/02/2024 14:55
Mov. [4] - Expedição de Carta
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22/02/2024 23:57
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 12:21
Mov. [2] - Conclusão
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22/02/2024 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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