TJCE - 0200828-38.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166479975
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166479975
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166479975
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166479975
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200828-38.2024.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ALONSO BATISTA CORDEIRO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADV REU: REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada pelo ALONSO BATISTA CORDEIRO em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, todos devidamente qualificados. Após trâmite regular, as partes transacionaram, o executado apresentou planilha atualizada do débito com pedido de parcelamento - id. 155768383, em que ajustam o pagamento do débito na quantia de R$ 9.536,79 (nove mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos) a ser paga nos seguintes moldes: 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 2.384,19 (Dois mil trezentos e oitenta e quatro e dezenove centavos).
O exequente em concordância com o cálculo apresentado e com o pedido de parcelamento, requereu que sejam os valores transferidos para conta informada no id. 158120292. É o relatório.
Decido. O artigo 922, do CPC, estabelece que, na hipótese de as partes entabularem acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá o magistrado declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com a ressalva de que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso, in verbis: "Artigo 922, CPC.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não destoam da compreensão ora firmada, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR.
RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, em que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. 2.
O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação de dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no REsp 1432616/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 27/06/2017, DJe 03/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO E EXTINGUE O PROCESSO.
SENTENÇA PREMATURA E EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1- No art. 922 do NCPC tem-se outro caso de contingência processual para suspensão do processo de execução, além daquele previsto no art. 313, II c/c § 4º do NCPC, porém com uma finalidade específica.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Uma vez findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 2.
Celebrado acordo nos autos do processo de execução que tem por objeto o pagamento da dívida e pedido de suspensão do processo até o adimplemento integral da avença, deve o processo ser suspenso pelo tempo que as partes reputarem necessário ao cumprimento da obrigação entabulada. 3.
Revela-se prematura e extra petita a sentença que homologa acordo celebrado nos autos e extingue o feito executivo sem julgamento do mérito, quando foi requerida a suspensão do processo. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJES, Apelação *41.***.*84-48, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 21/11/2017, DJe 29/11/2017). Desta forma, HOMOLOGO, por intermédio desta decisão, o acordo firmado, e determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até a data de vencimento do prazo de quitação do débito, nos termos do artigo 922 do CPC. Ao após, intimem-se as partes para informarem da quitação do débito, especialmente o exequente, sendo o silêncio interpretado como anuência. Em seguida, retornem os autos conclusos. Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Diligencie-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
30/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166479975
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30/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166479975
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28/07/2025 13:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 145190134
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 145190134
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200828-38.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ALONSO BATISTA CORDEIRO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, além de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos, então, conclusos. III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios e eventuais custas). IV - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação. V - Apresentada a impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos. VI - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
14/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145190134
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14/05/2025 09:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145190134
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08/04/2025 03:49
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:49
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145190134
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200828-38.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ALONSO BATISTA CORDEIRO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, além de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos, então, conclusos. III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios e eventuais custas). IV - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação. V - Apresentada a impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos. VI - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
07/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145190134
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07/04/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142725526
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142725526
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28/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142725526
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142725526
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27/03/2025 20:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142725526
-
27/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142725526
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27/03/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 09:48
Juntada de decisão
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17/02/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 08:11
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 08:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131767024
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131767024
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131767024
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09/01/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131767024
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09/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 19:32
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126012940
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126012940
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126012940
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126012940
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21/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126012940
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21/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126012940
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19/11/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 11:35
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 20:49
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 12:17
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 08:39
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2024 23:36
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809994-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/10/2024 23:01
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03/10/2024 08:39
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 02:52
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 12:22
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 16:03
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809593-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2024 15:58
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23/09/2024 14:51
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/08/2024 05:41
Mov. [14] - Certidão emitida
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19/08/2024 10:23
Mov. [13] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 11:46
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 09:43
Mov. [11] - Conclusão
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03/07/2024 15:20
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 16:57
Mov. [9] - Documento
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01/07/2024 03:15
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 12:58
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 15:09
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806174-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 15:03
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19/06/2024 09:16
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 12:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 11:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2024 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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