TJCE - 0200431-18.2023.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:25
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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19/12/2024 19:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:25
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125969042
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125969042
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0200431-18.2023.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA SOCORRO DE ARAUJO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de dano moral, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer cobrança denominada "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.
EXPRESSO4", que resultou em descontos em seu benefício previdenciário.
Contestação em p. 108/121 (mov. 125593217).
Réplica em p. 202/219 (mov. 125650825).
Decisão interlocutória resolvendo as questões processuais pendentes e anunciando o julgamento antecipado da lide em p. 228/230 (mov. 125650833).
Breve relato.
Segue decisão.
Passo ao mérito.
Registra-se que a presente relação deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a parte requerente encontra-se na condição de consumidor e o requerido na de fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º).
Dessa forma, imperiosa a aplicação do CDC, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Complementarmente, a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nesse cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Em se tratando de relação de consumo, para que a parte ré consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio desta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos.
Com efeito, a despeito das alegações autorais, a parte ré comprovou que a requerente celebrou contrato discutido, tendo juntado, às págs. 142/145 (mov. 125593215), o documento devidamente assinado pela promovente, bem como seu documento pessoal.
Nesse sentido, eis a jurisprudência.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200017-27.2023.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIAS DOS CONTRATOS E DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício de pensão da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Ademais, em caso da existência de regularidade quanto ao suposto negócio jurídico, se há cabimento para sua conversão em empréstimo consignado, além de haver compensação.
Por fim, deve-se verificar se é caso ou não de anulação da sentença impugnada, devendo ou não os autos serem remetidos ao juízo de origem.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente.
Por tratarem os autos de demanda que versa sobre a validade de contrato de empréstimo pactuado com instituição bancária, faz-se necessário averiguar a (in)existência dos requisitos que caracterizam a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, no que toca à contratação do cartão de crédito (art. 14, caput, do CDC).
Não por outra razão que se faz cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária.
Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte apelante constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC, c/c o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em análise do encarte processual, verifica-se que a instituição financeira, às fls. 101/248, apresentou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, duas cédulas de créditos bancários ¿ saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, capazes de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício de pensão da autora, bem como a anuência desses em relação à suposta celebração do contrato de cartão de crédito com margem consignável, além de três comprovantes de transferências de valores em conta de titularidade da consumidora.
No caso, a promovente assinou o "termo de adesão cartão de crédito consignado BANCO BMG e autorização para desconto em folha de pagamento" (fls. 101/104), que foi assinado em 20/05/2016 (fl. 104), relativo ao montante de R$5.497,50 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), que foi devidamente comprovado que houve crédito em conta de titularidade da autora (fl. 116).
Ademais, também assinou (fl. 109) a ¿cédula de crédito bancário ¿ saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG¿ (fls. 106/109), na data de 27/06/2016, relativo ao valor de crédito de R$ 6.652,50 (seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), que também devidamente comprovado a transferência desses valores em conta da titularidade da apelante (fl. 118).
Por fim, observa-se que a apelante também assinou (fl. 114) a ¿cédula de crédito bancário ¿ saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG¿ (fls. 111/114), na data de 01/07/2016, relativo ao valor de crédito de R$1.286,00 (mil, duzentos e oitenta e seis reais), e que também foi comprovado que houve a transferência desses valores em conta de titularidade da autora (fl. 117).
Dessa forma, tendo em vista os diversos comprovantes de transferências de valores para conta da autora (fls. 116, 117 e 118), revela-se, portanto, regular a contratação.
Saliente-se que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado.
Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
Apelação Cível - 0201497-20.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). Ainda que lhe assista o direito de inversão do ônus da prova, os documentos carreados aos autos efetivamente desconstituem a tese autoral.
Por derradeiro, verifico a ausência de indícios mínimos de que o demandante tenha sido induzido a erro ou que a contratação tenha se dado mediante fraude, podendo se concluir que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes é regular.
Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório existente no feito comprova a alegação do banco demandado, isto é, demonstra que foi a autora quem anuiu com a taxa discutida nos autos, tendo firmado o instrumento contratual livremente, havendo consonância às determinações dos arts. 104 e 107, CC.
Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil.
Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à ao polo passivo, de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente.
Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, certifique-se e arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125969042
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125969042
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21/11/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125969042
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21/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125969042
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19/11/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 19:45
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 05:22
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 09:47
Mov. [32] - Mero expediente | Migre-se o feito para o Pje. Apos, faca-se conclusao para sentenca. Expedientes necessarios.
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25/09/2024 16:01
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 12:35
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01806292-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 12:12
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24/08/2024 02:03
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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21/08/2024 13:46
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 13:06
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização | Nao havendo necessidade de dilacao probatoria, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intime-se as partes por meio de seus advogados. Preclusa decisao, retornem
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07/08/2024 10:16
Mov. [26] - Certidão emitida
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09/05/2024 12:39
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01803362-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 12:15
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01/03/2024 20:09
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01801625-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 20:06
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16/02/2024 11:11
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2024 20:43
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01801135-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 20:24
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14/02/2024 13:42
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01801069-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 13:19
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09/02/2024 11:39
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2024 Data da Disponibilizacao: 09/02/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 027/2024 Pagina:
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09/02/2024 11:37
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0027/2024 Teor do ato: intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinencia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da li
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08/02/2024 15:23
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinencia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
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08/02/2024 13:41
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 09:04
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01800935-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/02/2024 08:41
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06/02/2024 07:57
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Disponibilizacao: 06/02/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 024/2024 Pagina:
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06/02/2024 07:54
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0024/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Layara Correia Aires Camurca (OAB 47248/CE)
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05/02/2024 10:41
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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02/02/2024 16:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01800764-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/02/2024 16:10
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19/01/2024 11:31
Mov. [11] - Conclusão
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19/01/2024 10:50
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01800322-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/01/2024 10:15
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12/01/2024 11:25
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01800189-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2024 10:51
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08/01/2024 16:48
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 11:26
Mov. [7] - Conclusão
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29/09/2023 11:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01807305-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/09/2023 10:49
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28/09/2023 08:59
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2023 Data da Disponibilizacao: 28/09/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 208/2023 Pagina:
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28/09/2023 08:58
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 16:06
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial indicando a identificacao correta da taxa bancaria que contesta, visto a pluralidade de taxas existentes. Expedientes nece
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22/09/2023 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2023 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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