TJCE - 3000345-50.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLOS IGOR BARROS SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 04:03
Decorrido prazo de CARLOS IGOR BARROS SILVA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161635665
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08/07/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161635665
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08/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000345-50.2024.8.06.0156 REQUERENTE: ANTONIO COSTA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por Antônia Costa da Silva, representada por sua filha Maria Edileusa Costa Silva em face do Município de Barreira e do Estado do Ceará. Deferido o pedido liminar às fls. 13 (id nº 128068707).
A SESA por meio de ofício de fls. 17, solicitou laudo nutricional atualizado da autora.
Quando da tentativa de intimação da parte autora, veio a informação de seu falecimento, conforme certidão de óbito de fls. 26 (id nº 159126340). É o breve relato.
Decido. Tratando-se de ação personalíssima, o falecimento da autora impõe a extinção do feito, mormente quando a ação possui, como causa única e exclusiva, o recebimento de insumo alimentar, médico e de higiene pessoal. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por morte da parte em ação cuja pretensão é considerada intransmissível. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se as partes do teor da presente sentença. Ciência ao representante do Ministério Público do teor da sentença.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se os autos com baixa da distribuição. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
07/07/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161635665
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07/07/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161635665
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161635665
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26/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000345-50.2024.8.06.0156 REQUERENTE: ANTONIO COSTA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por Antônia Costa da Silva, representada por sua filha Maria Edileusa Costa Silva em face do Município de Barreira e do Estado do Ceará. Deferido o pedido liminar às fls. 13 (id nº 128068707).
A SESA por meio de ofício de fls. 17, solicitou laudo nutricional atualizado da autora.
Quando da tentativa de intimação da parte autora, veio a informação de seu falecimento, conforme certidão de óbito de fls. 26 (id nº 159126340). É o breve relato.
Decido. Tratando-se de ação personalíssima, o falecimento da autora impõe a extinção do feito, mormente quando a ação possui, como causa única e exclusiva, o recebimento de insumo alimentar, médico e de higiene pessoal. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por morte da parte em ação cuja pretensão é considerada intransmissível. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se as partes do teor da presente sentença. Ciência ao representante do Ministério Público do teor da sentença.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se os autos com baixa da distribuição. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
25/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161635665
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25/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 14:10
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
24/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 22:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 22:14
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS IGOR BARROS SILVA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS IGOR BARROS SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS IGOR BARROS SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137881372
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137881372
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000345-50.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO COSTA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE BARREIRA DESPACHO Intime-se a parte requerente pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos para dar andamento ao processo sob pena de extinção. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
21/03/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137881372
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20/03/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137881372
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137881372
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18/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137881372
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06/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS IGOR BARROS SILVA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133016043
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133016043
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CARTA PRECATÓRIA: 3000345-50.2024.8.06.0156 Promovente: ANTONIO COSTA DA SILVA Promovido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO R.H.
Intimem-se a parte autora para manifestação acerca do ofício apresentado pelo Estado, facultando-lhe acrescer documentos, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Expedientes.
Redenção/CE, data da assinatura.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
07/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133016043
-
22/01/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOS IGOR BARROS SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:38
Decorrido prazo de CARLOS IGOR BARROS SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128068707
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128068707
-
03/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128068707
-
03/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126970924
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000345-50.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO COSTA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE BARREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a prescrisção médica da alimentação do paciente.
Expedientes necessários.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz em respondência -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126970924
-
27/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126970924
-
25/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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