TJCE - 3034046-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168439910
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168439910
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3034046-79.2024.8.06.0001 Vara Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: DAVI MONTENEGRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOAO DEODATO DIOGENES DE CARVALHO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 10/10/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 12 de agosto de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
19/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168439910
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19/08/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/08/2025 16:18
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/08/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167612678
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07/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167612678
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06/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167612678
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05/08/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 04:58
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUSA ARAÚJO FILHO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/04/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/04/2025 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144268587
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144268587
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 3034046-79.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: DAVI MONTENEGRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOAO DEODATO DIOGENES DE CARVALHO [Penhora / Depósito/ Avaliação] R.H. Diante da Lei nº 15.109/2025, em vigor a partir da data de sua publicação, que acrescentou o seguinte parágrafo ao art. 82 do CPC: "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo", determino o prosseguimento da presente execução sem o recolhimento das custas ao início, dispensando o exequente do adiantamento destas, nos termos do referido dispositivo legal, devendo ser cobrado ao executado ao final da demanda, posto ter dado causa a ação. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência cautelar. Como fundamento para o pedido de tutela de urgência de SISBAJUD prévio, argumenta o risco de dilapidação intencional do patrimônio. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da medida, continua sendo necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em outras palavras, necessária a demonstração da plausibilidade do direito invocado pelo autor e do risco de perecimento desse mesmo direito durante o período de tramitação do processo. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Com efeito, importante salientar que, em se tratando de concessão liminar da tutela de urgência, a medida é excepcional, podendo ser concedida apenas se estiver expressamente caracterizada como uma das hipóteses legais.
Na espécie em análise, não se encontram demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput do CPC.
Sobre o perigo de dano, examinando os autos, observa-se que a exequente não apresentou qualquer documento que demonstrasse situação de dilapidação patrimonial que impossibilite o pagamento da divida, objeto da ação, por parte do executado.
Todavia, a comprovação do requisito de perigo de dano ou resultado útil ao processo, depende da apresentação de fundamentos e documentos indicando a existência de indícios de que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio, com o fim de frustrar o pagamento do crédito executado, ou dificultar o andamento do processo. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Napoleão Cabral Pessoa, objetivando a reforma da decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos de Ação Indenizatória com Pedido de Tutela Provisória Cautelar proposta contra José Antonio Jimenez Vicente e Manuela Navas Lorite, indeferiu o pedido de tutela de urgência que consistia na indisponibilidade dos bens de propriedade dos demandados, mediante a constrição de valores depositados em todas as contas bancárias dos requeridos por meio do sistema eletrônico Bacenjud, bem como a expedição de oficios ao DETRAN, à Comissão de Valores Mobiliários e à Junta Comercial. 2.
A tutela provisória de urgência está disciplinada no art. 300 do CPC e, para que seja concedida, quer na modalidade cautelar quer na antecipada, exige-se a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e, também, da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Na hipótese vertente, não estão presentes, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, uma vez que, por ora, não há indícios de que os agravados estejam dilapidando seu patrimônio com o fim de frustrar o pagamento de eventual crédito em favor do agravante a caracterizar o perigo de dano ou resultado útil ao processo.
Não há nenhuma prova eficaz da insolvência ou mesmo a possibilidade de desvio de ativos financeiros, muito menos que estejam em vias de fugir do país, onde também detém outros negócios, como bem indicado pelo próprio agravante.
Mera possibilidade de insolvência ou de fuga, sem qualquer comprovação, não permite concessão da tutela de urgência de natureza cautelar. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.(Agravo de Instrumento - 0623885-59.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2020, data da publicação: 29/04/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA.
AUSÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.
III.
A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud.
Assim, mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018.
IV.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não houve tentativa de citação do executado, na ação originária, não restando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1780501/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, INSOLVÊNCIA OU FRAUDE CONTRA CREDORES.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sendo este no sentido de decretar a indisponibilidade de bens dos demandados até o montante da dívida cobrada, ou, subsidiariamente, promover o arresto ou sequestro através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, não prescinde da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. No caso em apreço, em que pese a inadimplência dos demandados, aparentemente confessada nas mensagens veiculadas por e-mails, e demonstrada pelos protestos de duplicatas por falta de pagamento, não há provas concretas, indícios ou evidências de que os agravados estejam dilapidando seus patrimônios ou praticando atos que importem em prejuízo ou fraude contra credores, tais como transferências, onerações ou alienações de bens capazes de reduzi-los ao estado de insolvência. 4.
Ademais, o simples fato de a pessoa jurídica haver encerrado suas atividades empresariais não configura, por si só, que o encerramento é irregular e que não existam bens suficientes para adimplir as obrigações pendentes.
Destarte, infere-se que o agravante não demonstrou o periculum in mora. 5.
Recurso improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da e.
Relatora.(Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020) Processo: 0622792-90.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - TJCE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - ARRESTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA PROVISÓRIA. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar de arresto, nos termos do art. 300 e 301 do NCPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo requerente, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Em que pese à demonstração da prova da dívida líquida e certa, a ausência de comprovação de que a parte executada está se furtando em receber a citação, ou, que está alienando seus bens, ou ainda, que se encontra em estado de pré-insolvência, impossibilita a concessão do arresto na execução de título extrajudicial, antes de oportunizar a parte executada o pagamento voluntário da obrigação. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000180870701001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/12/2018, Data de Publicação: 05/12/2018) Dessa forma, inexistem, no presente momento processual, elementos probatórios concretos suficientes que denotem a urgência da situação.
Pelo exposto, ausentes os requisitos autorizadores de concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar o pagamento das custas intermediárias para citação da parte executada. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
02/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144268587
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02/04/2025 09:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/04/2025 09:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/04/2025 09:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/04/2025 17:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/04/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 09:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/02/2025 01:15
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUSA ARAÚJO FILHO em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133624390
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133624390
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29/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133624390
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28/01/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Penhora / Depósito/ Avaliação] 3034046-79.2024.8.06.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAVI MONTENEGRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOAO DEODATO DIOGENES DE CARVALHO R.H. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando documentos que comprovem sua hipossuficiência, (balancetes, declarações de imposto de renda, etc), ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC), com o consequente cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC/15). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
27/11/2024 13:57
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126243150
-
25/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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