STJ - 0516573-17.2000.8.06.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 0516573-17.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Demissão ou Exoneração] Elias Alves de Lima REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Tratam-se os autos de processamento de pedidos de cumprimento de sentença iniciado por ELIAS ALVES LIMA (id 61911664/e-doc. 728), quanto a verba principal decorrente de condenação em título judicial proferido nos autos; e por JOSÉ BRASILINO DE FREITAS (id 61912028/e-doc. 738), quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Determinada a intimação da parte executada, esta opôs embargos à execução, nos autos processuais de nº 0108562-05.2016.8.06.0001, cuja sentença restou procedente em parte, declarando extinta a execução formulada por Elias Alves de Lima; mas determinando a continuidade da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, remetendo-se, então, os autos ao Setor de Contadoria (id 61911128/e-doc. 769). Juntada nos autos planilha de cálculos (id 61911634 e seguinte/e-doc. 800 e 801) e determinada intimação das partes, nada fora apresentado de modo contrário aos valores ali indicados. Seguem-se petição contendo novo pedido de cumprimento de sentença sobre verba principal, além de petição com dados pessoais e bancários do causídico exequente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, em id's 61911148 e 61911636/e-doc. 807 e 808 e documentação anexada. Intimado o executado, Estado do Ceará, este apresentou impugnação ao novo pedido de cumprimento acima mencionado id 61911630/e-doc. 838, alegando excesso na execução. Considerando o que dispõe artigo 3º da EC nº 113/2021, determinei intimação das partes para que se manifestassem sobre respectivo conteúdo, além de restar possibilitada a apresentação de novos cálculos, adequando os pedidos e manifestações até então apresentados nos autos (id 67397981/e-doc. 849). Apresentadas manifestações de ambas as partes, em petições de id 67468406/e-doc. 850 (exequente sobre verba principal), id 67468577/e-doc. 852 (exequente sobre honorários advocatícios sucumbenciais), e de id 70478670/e-doc. 856 (executado), com documentações anexadas. É o relatório.
Decido. (1) Retifique-se classe processual para cumprimento de sentença, considerando que respectivo início se deu em dezembro de 2015. (2) Sobre planilhas apresentadas pelos exequentes, restam equivocados os cálculos apresentados. Analisando os cálculos atualizados apresentados pelos exequentes, em documento de id 67468581/e-doc. 853 e de id 67468407/e-doc. 851, não seguiram os exequentes o que resta estabelecido em nosso ordenamento jurídico através do Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Conforme se verifica na tese firmada no Tema 905 do STJ, os índices aplicáveis no caso em análise, de acordo com a natureza da condenação (condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos), devem seguir os seguintes parâmetros para a atualização do débito: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Ainda, deve ser considerado nos cálculos também o que restou estabelecido no texto da Emenda Constitucional nº 113, vigente a partir de dezembro de 2021, em seu artigo 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, devem os cálculos observação às diretrizes estabelecidas no Tema 905 do STJ, até a entrada da vigência da EC nº 13/2021, momento em que deve ser aplicada apenas a taxa SELIC. Além disso, ressalte-se que os cálculos apresentados id 67468407/e-doc. 851 não foram apresentados conforme dispõe artigo 22, IX, da Resolução n° 14/2023 do OETJCE: IX - memória de cálculos contendo de forma detalhada o valor principal corrigido, saldo de juros, os índices aplicados e a data base;
Por outro lado, analisando as planilhas de cálculos apresentadas pelo executado em id 70314869 e 70314867/e-doc. 857 e 858, percebe-se que restaram atendidos todos os requisitos acima elencados na elaboração de tais memórias de cálculos, razão pela qual, reconheço os resultados como sendo os valores dos débitos executados devidamente atualizados. Nesses termos, acolho a impugnação apontada e determino o expurgo do valor de R$ 276.514,09 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e quatorze reais e nove centavos), correspondente à diferença entre o valor apresentado pelo exequente ELIAS ALVES DE LIMA, R$ 428.511,94 (quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e onze reais e noventa e quatro centavos), e aquele enfim reputado aqui devido, qual seja R$ 151.997,85 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme cálculos apresentados em planilha de id 70314869/e-doc. 857; como também determino o expurgo do valor de R$ 391,04 (trezentos e noventa e um reais e quatro centavos), correspondente à diferença entre o valor apresentado pelo exequente JOSÉ BRASILINO DE FREITAS, R$ 5.104,85 (cinco mil, cento e quatro reais e oitenta e cinco centavos), e aquele enfim reputado aqui devido, qual seja R$ 4.713,81 (quatro mil, setecentos e treze reais e oitenta e um centavos), de acordo com memória de cálculos presente em id 70314867/e-doc. 858. Condeno ambos os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo ente executado em relação a cada montante impugnado, nos termos acima acertados, suspendendo a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). (3) Intime-se o exequente ELIAS ALVES DE LIMA para que apresente os dados exigidos pelo art. 21, da Res/OETJCE nº 14/2023 (DJE de 06/06/2023), notadamente o nome completo, CPF, seus dados bancários e todos os demais dados exigidos nessa resolução, anexando-se respectivos documentos comprobatórios, no prazo de 15 dias, sob pena de não expedição da respectiva requisição de pagamento. (4) Considerando as informações fornecidas pelo exequente em petição de id 61911148/e-doc. 807, autos à SEJUD para confecção de ofício individual de ROPV no sistema SAPRE, em favor de JOSÉ BRASILINO DE FREITAS (CPF *36.***.*70-04), no valor de R$ 4.713,81 (quatro mil, setecentos e treze reais e oitenta e um centavos). No Mandado-RPV deve constar solicitação para que o ente devedor, ao disponibilizar o numerário devido à parte credora, faça sobre ele incidir e reter o valor dos tributos eventualmente devidos, depositando na conta judicial informada apenas o valor líquido da obrigação exequenda. (4.1) Após, juntadas minutas de referido ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, de acordo com o art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE. (4.2) Tudo cumprido, a requisição deve ser encaminhada ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro a ser decretado, inclusive, de ofício. (4.3) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Expedientes correlatos. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 0516573-17.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Demissão ou Exoneração] Elias Alves de Lima REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Tratam-se os autos de processamento de pedidos de cumprimento de sentença iniciado por ELIAS ALVES LIMA (id 61911664/e-doc. 728), quanto a verba principal decorrente de condenação em título judicial proferido nos autos; e por JOSÉ BRASILINO DE FREITAS (id 61912028/e-doc. 738), quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Determinada a intimação da parte executada, esta opôs embargos à execução, nos autos processuais de nº 0108562-05.2016.8.06.0001, cuja sentença restou procedente em parte, declarando extinta a execução formulada por Elias Alves de Lima; mas determinando a continuidade da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, remetendo-se, então, os autos ao Setor de Contadoria (id 61911128/e-doc. 769). Juntada nos autos planilha de cálculos (id 61911634 e seguinte/e-doc. 800 e 801) e determinada intimação das partes, nada fora apresentado de modo contrário aos valores ali indicados. Seguem-se petição contendo novo pedido de cumprimento de sentença sobre verba principal, além de petição com dados pessoais e bancários do causídico exequente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, em id's 61911148 e 61911636/e-doc. 807 e 808 e documentação anexada. Intimado o executado, Estado do Ceará, este apresentou impugnação ao novo pedido de cumprimento acima mencionado id 61911630/e-doc. 838, alegando excesso na execução. Considerando o que dispõe artigo 3º da EC nº 113/2021, determinei intimação das partes para que se manifestassem sobre respectivo conteúdo, além de restar possibilitada a apresentação de novos cálculos, adequando os pedidos e manifestações até então apresentados nos autos (id 67397981/e-doc. 849). Apresentadas manifestações de ambas as partes, em petições de id 67468406/e-doc. 850 (exequente sobre verba principal), id 67468577/e-doc. 852 (exequente sobre honorários advocatícios sucumbenciais), e de id 70478670/e-doc. 856 (executado), com documentações anexadas. É o relatório.
Decido. (1) Retifique-se classe processual para cumprimento de sentença, considerando que respectivo início se deu em dezembro de 2015. (2) Sobre planilhas apresentadas pelos exequentes, restam equivocados os cálculos apresentados. Analisando os cálculos atualizados apresentados pelos exequentes, em documento de id 67468581/e-doc. 853 e de id 67468407/e-doc. 851, não seguiram os exequentes o que resta estabelecido em nosso ordenamento jurídico através do Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Conforme se verifica na tese firmada no Tema 905 do STJ, os índices aplicáveis no caso em análise, de acordo com a natureza da condenação (condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos), devem seguir os seguintes parâmetros para a atualização do débito: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Ainda, deve ser considerado nos cálculos também o que restou estabelecido no texto da Emenda Constitucional nº 113, vigente a partir de dezembro de 2021, em seu artigo 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, devem os cálculos observação às diretrizes estabelecidas no Tema 905 do STJ, até a entrada da vigência da EC nº 13/2021, momento em que deve ser aplicada apenas a taxa SELIC. Além disso, ressalte-se que os cálculos apresentados id 67468407/e-doc. 851 não foram apresentados conforme dispõe artigo 22, IX, da Resolução n° 14/2023 do OETJCE: IX - memória de cálculos contendo de forma detalhada o valor principal corrigido, saldo de juros, os índices aplicados e a data base;
Por outro lado, analisando as planilhas de cálculos apresentadas pelo executado em id 70314869 e 70314867/e-doc. 857 e 858, percebe-se que restaram atendidos todos os requisitos acima elencados na elaboração de tais memórias de cálculos, razão pela qual, reconheço os resultados como sendo os valores dos débitos executados devidamente atualizados. Nesses termos, acolho a impugnação apontada e determino o expurgo do valor de R$ 276.514,09 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e quatorze reais e nove centavos), correspondente à diferença entre o valor apresentado pelo exequente ELIAS ALVES DE LIMA, R$ 428.511,94 (quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e onze reais e noventa e quatro centavos), e aquele enfim reputado aqui devido, qual seja R$ 151.997,85 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme cálculos apresentados em planilha de id 70314869/e-doc. 857; como também determino o expurgo do valor de R$ 391,04 (trezentos e noventa e um reais e quatro centavos), correspondente à diferença entre o valor apresentado pelo exequente JOSÉ BRASILINO DE FREITAS, R$ 5.104,85 (cinco mil, cento e quatro reais e oitenta e cinco centavos), e aquele enfim reputado aqui devido, qual seja R$ 4.713,81 (quatro mil, setecentos e treze reais e oitenta e um centavos), de acordo com memória de cálculos presente em id 70314867/e-doc. 858. Condeno ambos os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo ente executado em relação a cada montante impugnado, nos termos acima acertados, suspendendo a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). (3) Intime-se o exequente ELIAS ALVES DE LIMA para que apresente os dados exigidos pelo art. 21, da Res/OETJCE nº 14/2023 (DJE de 06/06/2023), notadamente o nome completo, CPF, seus dados bancários e todos os demais dados exigidos nessa resolução, anexando-se respectivos documentos comprobatórios, no prazo de 15 dias, sob pena de não expedição da respectiva requisição de pagamento. (4) Considerando as informações fornecidas pelo exequente em petição de id 61911148/e-doc. 807, autos à SEJUD para confecção de ofício individual de ROPV no sistema SAPRE, em favor de JOSÉ BRASILINO DE FREITAS (CPF *36.***.*70-04), no valor de R$ 4.713,81 (quatro mil, setecentos e treze reais e oitenta e um centavos). No Mandado-RPV deve constar solicitação para que o ente devedor, ao disponibilizar o numerário devido à parte credora, faça sobre ele incidir e reter o valor dos tributos eventualmente devidos, depositando na conta judicial informada apenas o valor líquido da obrigação exequenda. (4.1) Após, juntadas minutas de referido ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, de acordo com o art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE. (4.2) Tudo cumprido, a requisição deve ser encaminhada ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro a ser decretado, inclusive, de ofício. (4.3) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Expedientes correlatos. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
03/07/2015 10:10
Expedição de Ofício nº 006172/2015-CD1T ao (à)Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ARQUIVO REMETIDO EM MÍDIA)
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02/07/2015 14:51
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
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02/07/2015 14:51
Transitado em Julgado em 30/06/2015
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28/05/2015 05:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/05/2015 Petição Nº 16135/2015 - AgRg
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27/05/2015 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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27/05/2015 13:20
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 16135/2015 - AgRg no AREsp 464623/CE - Prevista para 28/05/2015
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20/05/2015 15:06
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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19/05/2015 15:09
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARÁ,por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA Petição Nº 16135/2015 - AgRg no AREsp 464623
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29/01/2015 17:46
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) com agravo regimental
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29/01/2015 17:46
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 16135/2015
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29/01/2015 17:36
Ato ordinatório praticado (Petição 16135/2015 (AGRAVO REGIMENTAL) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
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29/01/2015 17:35
Protocolizada Petição 16135/2015 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 29/01/2015
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15/12/2014 07:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/12/2014
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12/12/2014 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/12/2014 16:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARÁ e não-provido (Publicação prevista para 15/12/2014)
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10/12/2014 19:37
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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08/09/2014 14:56
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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08/09/2014 14:10
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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29/01/2014 17:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator) - pela SJD
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29/01/2014 17:00
Distribuído por sorteio ao Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
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23/01/2014 10:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJCE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2014
Ultima Atualização
28/05/2015
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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