TJCE - 0055871-78.2021.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154202229
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154202229
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0055871-78.2021.8.06.0117 Promovente: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Promovido: ISABELLE PINTO CAMARAO MENEZES e outros DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação.
Maracanaú/CE, 9 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
11/05/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154202229
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11/05/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/05/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150316305
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150316305
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14/04/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150316305
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150316305
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0055871-78.2021.8.06.0117 Promovente: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Promovido: ISABELLE PINTO CAMARAO MENEZES e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Regresso proposta por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra ISABELLE PINTO CAMARAO MENEZES e MARCELO MENEZES DE CARVALHO. Na inicial, a parte promovente alega que em razão de contrato de seguro firmado com Cristiane Freitas de Araújo Silva, tomou para si a responsabilidade por possíveis danos que viessem a ocorrer com o veículo de propriedade da segurada. Destaca que veículo de propriedade da primeira promovida e conduzido pelo segundo foi responsável por causar acidente de trânsito que ocasionou danos ao veículo da segurada. Sustenta que a culpa pelo acidente foi do promovido Marcelo, destacando que este teria causado o acidente em razão da ingestão de bebida alcoólica. Aduz que tentou obter a devida reparação dos prejuízos causados, embora sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, buscando a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais. Os promovidos apresentaram contestação no ID 136005447, na qual suscitam a prejudicial de prescrição e, no mérito, defendem que não foi apresentada prova de recebimento integral do valor do seguro pelo segurado. Informa que além do valor da sucata, deveria ter sido abatido o valor da franquia. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. A parte autora foi instada a se manifestar em réplica, e ambas as partes, a informar interesse na produção de outras provas. Réplica no ID 144731970. Os promovidos não se manifestaram. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A prejudicial relacionada à prescrição não comporta acolhimento. A citação válida interrompe a prescrição, e tem o mesmo condão o despacho que ordena a citação Com a citação, a prescrição retroage à data da propositura da ação; Incumbe a autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo e na forma da lei processual, e se a demora na citação não se der por negligência da parte autora, não se há de falar em prescrição. No caso dos autos, não há falar em inércia ou negligência da parte autora, que envidou esforços no sentido de viabilizar a citação dos promovidos, o que o fez mediante atuação diligente nos autos, vindo a obter êxito quanto à efetiva citação. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. De início, tenho por bem em traçar as seguintes considerações iniciais. A ação de regresso tem por finalidade garantir a uma pessoa o direito de ser ressarcida pelo valor que pagou em razão de obrigação que pertencia a outrem. No que concerne ao plano do direito material, o direito de regresso possui previsão no art. 934 do Código Civil, que assim prescreve: Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Em relação ao contrato de seguro de dano, o Código Civil também possui disposições específicas relacionadas à sub-rogação e à possibilidade de Veja-se: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. Apesar de o dispositivo ter sido revogado pela Lei n. 15.040/2024, este novo diploma normativo somente passará a vigorar decorrido 1 ano da publicação, que ocorreu em 09/12/2024. Quanto ao tema, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Assim, tem-se a ação de regresso se funda na sub-rogação da seguradora nos direitos do seu segurado, de modo que pode exigir indenização do causador do dano nos mesmos termos em que o segurado poderia fazê-lo, e nos limites do que houver pago. Traçadas as considerações prévias necessárias, passo a analisar as questões de mérito propriamente ditas. No caso dos autos, a parte promovente, em razão de contrato de seguro, realizou o pagamento de quantia de modo a reparar o dano causado à segurada em virtude de acidente de trânsito. Quanto ao acidente em questão, não restam dúvidas quanto à responsabilidade dos promovidos pelos danos causados em razão do sinistro, devendo ser esclarecido, de logo, que, na consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor." (STJ, (AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). De fato, boletim de acidente de trânsito de IDs 114523536, 114523537 e 114523538 traz narrativa que aponta não só a dinâmica do acidente, mas aquele lhe que teria dado causa. Veja-se: No dia 20/07/2019, por volta das 12h40, no km 423 da BR 020, 4º Anel Viário, município de Fortaleza, ocorreu um acidente do tipo colisão frontal, com 3 vítimas com lesões leves.
Os veículos envolvidos foram: o RENAULT /LOGAN de placas NUZ6312 (V1), conduzido por MARCELO MENEZES DE CARVALHO , o FIAT/STRADA WORKING de placas OSF1878 (V2), conduzido por JOSE EDVAR RIBEIRO DA SILVA e o CHEV/SPIN 1.8L ATLTZ de placas OSM7780 (V3), conduzido por FREDERICO PEREIRA DA SILVA.
Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava no sentido crescente da rodovia quando o condutor perdeu o controle do veículo e saiu da pista em direção ao canteiro central.
Que no canteiro central existe um grande desnível (vala).
Que V1 atravessou o canteiro central e invadiu a rodovia no sentido contrário.
Que V3 seguia no sentido decrescente e V2 seguia logo a sua retaguarda.
Que V1, ao invadir a contramão, colidiu frontalmente com V2 e com V3.
A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui.
O condutor de V1 realizou teste com etilômetro tendo como resultado 1,15mg/L.
Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal causador do acidente foi a ingestão de bebidas alcoólicas pelo condutor de V1.
Observações: Foram realizados testes com etilômetro nos três condutores.
Os exames nos condutores de V2 r V3 tiveram resultado zero.
O teste no condutor de V1 teve como resultado 1,15mg/L, configurando a infração de trânsito (art. 165 do CTB) e o crime de tipificado no art. 306 do CTB.
Diante dos fatosfoi dada voz de prisão ao condutor de V1, que foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Maracanaú. Pela narrativa do sinistro, e em consulta ao documento fl. 07 do ID 114523536), nota-se que o acidente foi causado pelo promovido MARCELO (condutor) ao conduzir veículo (V1) de propriedade da promovida ISABELLE. Assim, em razão de conduta culposa, os promovidos deveriam se responsabilizar pelos prejuízos causados aos veículos envolvidos no acidente, e um destes veículos era justamente o da segurada Cristiane Freitas De Araujo (vide fl. 02 do ID 114523537). A cópia da apólice do seguro consta do ID 114523534. Ora, toda aquele que viola direito e causa dano a outrem, comete ato ilícito e se obriga por lei a indenizar a outra parte pelo prejuízo causado (arts. 186 e 927 do Código Civil). Nessa toada, entendo que os valores pagos pela seguradora refletem de modo claro e evidente o prejuízo suportado pela segurada, a qual recebeu a quantia de R$ 8.830,42 e teve quitado o financiamento do veículo que estava em seu nome, mediante o pagamento da quantia de R$ 38.736,58 pela seguradora à instituição financeira, já que o bem estava alienado fiduciariamente, tratando-se, portanto, de indenização integral. A prova do prejuízo já havia sido comprovada mediante documentação acostada com a inicial (vide ID 114523543 e ID 114523544), e os documentos apresentados nos IDs 114523543 e 144733775 apenas corroboram o teor da prova em questão. Em se tratando de indenização integral, vedada a aplicação de franquia, não havendo que se cogitar a sua dedução do valor da indenização a ser paga a título de reparação. Assim sendo, tem-se que restou não só comprovada a responsabilidade dos promovidos pelos prejuízos decorrentes do acidente a que deu causa o condutor, mas também a sub-rogação da seguradora e seu direito a reaver a quantia correspondente ao prejuízo suportado. Nessa toada, em virtude de os argumentos da defesa não subsistirem, entendo por acolher a pretensão deduzida na inicial, reconhecendo como devidos os valores pleiteados. Deverão os promovidos realizar o pagamento de R$ 47.567,00, referente ao valor do veículo conforme a tabela FIPE (ID 114523542), subtraída a quantia amortizada pelo salvado do automóvel (ID 114523540), o que corresponde ao montante de R$ 39.967,00.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES o pedido inicial, com resolução de mérito, para CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao realizar o pagamento de R$ 39.967,00 em favor da parte promovente, verba a ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos promovidos, haja vista ter sido apresentado sem documentação que comprovasse a situação de hipossuficiência, sequer uma declaração. Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Maracanaú/CE, 11 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
11/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150316305
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11/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150316305
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11/04/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ISABELLE PINTO CAMARAO MENEZES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ISABELLE PINTO CAMARAO MENEZES em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Impugnação
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 142673471
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142673471
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142673471
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142673471
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0055871-78.2021.8.06.0117 Promovente: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Promovido: ISABELLE PINTO CAMARAO MENEZES e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Na mesma publicação, intime-se a parte ré, por DJE, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Maracanaú/CE, 27 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
27/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142673471
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27/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142673471
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27/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ISABELLE PINTO CAMARAO MENEZES em 26/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Edital em 05/02/2025. Documento: 132264271
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05/02/2025 00:00
Publicado Edital em 05/02/2025. Documento: 132264271
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132264271
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132264271
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132264271
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132264271
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04/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI 0055871-78.2021.8.06.0117 AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ISABELLE PINTO CAMARAO MENEZES, MARCELO MENEZES DE CARVALHO Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr EDITAL DE CITAÇÃO - prazo de 30 dias (Justiça Gratuita) O Dr.
Luiz Eduardo Viana Pequeno, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, por nomeação legal, etc.
FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte do Sr.(a) AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (AUTOR), e por força do DESPACHO de ID n° 128362862 foi expedido Edital de Citação por intermédio do qual ficam CITADO(S) ISABELLE PINTO CAMARAO MENEZES - CPF: *56.***.*56-15 e MARCELO MENEZES DE CARVALHO - CPF: *40.***.*77-20, por se encontrarem em local incerto e não sabido, para oferecerem contestação, querendo, no prazo de 15 dias, após decorrido o prazo assinado neste edital, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial, ficando advertidos de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracanaú, Estado do Ceará, aos 13 de janeiro de 2025.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
03/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132264271
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03/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132264271
-
13/01/2025 16:42
Expedição de Edital.
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05/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 115557213
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0055871-78.2021.8.06.0117 Promovente: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Promovido: ISABELLE PINTO CAMARAO MENEZES e outros DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 114523527. Maracanaú/CE, 7 de novembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 115557213
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27/11/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115557213
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07/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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02/11/2024 05:41
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 14:38
Mov. [68] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente para que, ciente do retorno da carta precatoria, requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias.
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16/10/2024 14:07
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 14:06
Mov. [66] - Certidão emitida
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16/10/2024 14:01
Mov. [65] - Carta Precatória/Rogatória
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25/07/2024 10:42
Mov. [64] - Documento
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24/07/2024 15:03
Mov. [63] - Certidão emitida
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06/06/2024 15:34
Mov. [62] - Expedição de Carta Precatória
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18/05/2024 12:12
Mov. [61] - Mero expediente | A Secretaria para aferir se houve o correto recolhimento das custas, e em as tendo sido emitidas e pagas na forma devida, providenciar a realizacao dos expedientes de citacao dos promovidos, conforme pedido de fls. 165/168.
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15/05/2024 10:34
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 08:34
Mov. [59] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2024 atraves da guia n 117.1031637-00 no valor de 250,51
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14/05/2024 11:50
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01815584-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/05/2024 11:30
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14/05/2024 11:15
Mov. [57] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1031637-00 - Custas Intermediarias
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16/04/2024 00:15
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 02:41
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0112/2024 Teor do ato: Ante a tentativa infrutifera de citacao (vide certidao de fl. 155), intime-se a parte autora para que requeira o que entender cabivel no prazo de 10 dias. Advogados(s
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10/04/2024 10:25
Mov. [54] - Mero expediente | Ante a tentativa infrutifera de citacao (vide certidao de fl. 155), intime-se a parte autora para que requeira o que entender cabivel no prazo de 10 dias.
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30/01/2024 14:41
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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30/01/2024 14:40
Mov. [52] - Certidão emitida
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30/01/2024 14:39
Mov. [51] - Carta Precatória/Rogatória
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07/12/2023 12:34
Mov. [50] - Certidão emitida
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07/12/2023 12:34
Mov. [49] - Documento
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11/10/2023 15:26
Mov. [48] - Expedição de Carta Precatória
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16/09/2023 11:02
Mov. [47] - Mero expediente | Defiro o pedido de pags. 136-139. Renove-se a citacao dos reus no endereco indicado pelo autor, por meio de carta precatoria.
-
06/09/2023 13:29
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
31/08/2023 18:06
Mov. [45] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/08/2023 atraves da guia n 117.1026956-87 no valor de 272,26
-
31/08/2023 17:39
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01828836-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 31/08/2023 17:12
-
31/08/2023 16:47
Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1026956-87 - Custas Intermediarias
-
31/08/2023 15:53
Mov. [42] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1026953-34 - Custas Intermediarias
-
30/08/2023 00:36
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
28/08/2023 12:38
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0298/2023 Teor do ato: Intime-se o patrono da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre sobre a informacao de pag. 117/118. Advogados(s): Emerson Travisani (OAB 785
-
22/08/2023 16:09
Mov. [39] - Mero expediente | Intime-se o patrono da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre sobre a informacao de pag. 117/118.
-
15/08/2023 13:25
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
09/08/2023 10:19
Mov. [37] - Documento
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09/08/2023 10:18
Mov. [36] - Documento
-
09/08/2023 10:16
Mov. [35] - Certidão emitida
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27/04/2023 21:00
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 08:07
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
22/03/2023 04:45
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01808162-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 08:14
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01/03/2023 22:38
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
28/02/2023 12:03
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 11:39
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o retorno da carta precatoria, especialmente sobre as certidoes dos Oficiais de justica de pags. 104 e 107, requerendo o que for pertinente para a ci
-
28/02/2023 10:35
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
28/02/2023 10:30
Mov. [27] - Carta Precatória/Rogatória
-
28/02/2023 10:28
Mov. [26] - Certidão emitida
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03/02/2023 07:43
Mov. [25] - Documento
-
25/10/2022 12:36
Mov. [24] - Expedição de Carta Precatória
-
22/10/2022 00:27
Mov. [23] - Mero expediente | Rec. Hoje. Verifico o pagamento das custas relativas a expedicao/distribuicao/diligencia (pags. 93). Destarte, expeca-se carta precatoria. Expedientes Necessarios.
-
21/10/2022 10:44
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
15/09/2022 23:06
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0611/2022 Data da Publicacao: 16/09/2022 Numero do Diario: 2928
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15/09/2022 10:01
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/09/2022 atraves da guia n 117.1020656-67 no valor de 257,07
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15/09/2022 09:28
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01829045-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/09/2022 08:54
-
15/09/2022 08:18
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1020656-67 - Custas Intermediarias
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14/09/2022 02:31
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 23:51
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 12:32
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
11/08/2022 08:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01824556-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 11/08/2022 08:23
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04/08/2022 09:57
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0548/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
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02/08/2022 04:03
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0548/2022 Teor do ato: R.H. Em face da devolucao do AR (fls. 72), com a informacao de ausente, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 15 dias uteis. Advoga
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25/07/2022 10:06
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01822408-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 25/07/2022 09:44
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11/07/2022 00:28
Mov. [10] - Mero expediente | R.H. Em face da devolucao do AR (fls. 72), com a informacao de ausente, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 15 dias uteis.
-
30/03/2022 10:36
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/03/2022 10:36
Mov. [8] - Certidão emitida
-
12/11/2021 21:09
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
12/11/2021 21:09
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
09/11/2021 12:56
Mov. [5] - Mero expediente | R.H. O autor manifestou o desinteresse na realizacao de audiencia de conciliacao. Destarte, determino a CITACAO dos reus para tomarem conhecimento desta acao e, no prazo legal, oferecerem contestacao.
-
14/09/2021 12:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/09/2021 atraves da guia n 117.1014120-02 no valor de 2.924,36
-
07/09/2021 12:59
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 07/09/2021 atraves da Guia n 117.1014120-02
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07/09/2021 12:59
Mov. [2] - Conclusão
-
07/09/2021 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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