TJCE - 3034609-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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19/07/2025 03:55
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163021132
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163021132
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Alienação Fiduciária] 3034609-73.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: J RAMALHO MARTINS DA SILVA R.H. Custas recolhidas conforme certidão de ID nº 126845830. CITE-SE a parte executada no endereço indicado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 833, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
09/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163021132
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07/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:30
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125987841
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Alienação Fiduciária] 3034609-73.2024.8.06.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: J RAMALHO MARTINS DA SILVA R.H. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando documentos que comprovem sua hipossuficiência, (balancetes, declarações de imposto de renda, etc), ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC), com o consequente cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC/15). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125987841
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25/11/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125987841
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22/11/2024 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/11/2024 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/11/2024 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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