TJCE - 3001061-15.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:37
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 04:57
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 04:57
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 64972744
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 64972744
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 64972744
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 64972744
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001061-15.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: JORGE EDUARDO MARCON DE BARROS SEPULVEDA.
EXECUTADO: CLARO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito (ID nº 56353921- Vide Comprovante de Depósito), por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 57398959 - Vide Alvará). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 57398959 - Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
05/10/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64972744
-
05/10/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64972744
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29/07/2023 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:43
Expedição de Alvará.
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31/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
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31/03/2023 02:54
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO MARCON DE BARROS SEPULVEDA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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22/03/2023 16:16
Juntada de Petição de procuração
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001061-15.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JORGE EDUARDO MARCON DE BARROS SEPULVEDA Endereço: Rua João Batista E.
Vasconcelos, 87, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-190 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Flórida, 1970, - de 1001/1002 ao fim, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-001 DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DESPACHO; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DESPACHO Em atenção ao Despacho/Ofício, exarado pela CGJ, no CPA n. 8500750-76.2022.8.06.0167, para o levantamento de alvará judicial em nome do advogado a procuração deve conter necessariamente a expressão "dar e receber quitação".
No caso dos autos, a procuração de ID n. 32623089 contém a referida expressão, porém com poderes específicos.
Assim, intime-se a autora para sanar o vício ou indicar a sua conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/03/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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18/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:08
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/02/2023 23:59.
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07/03/2023 08:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001061-15.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JORGE EDUARDO MARCON DE BARROS SEPULVEDA Endereço: Rua João Batista E.
Vasconcelos, 87, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-190 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Flórida, 1970, - de 1001/1002 ao fim, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-001 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9099/95).
Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por Jorge Eduardo Marcon de Barros Sepúlveda em face de Claro S.A.
Narra o autor, em síntese, que recebeu proposta de contratação de serviço de internet residencial em que lhe foi ofertado período de teste por 07 (sete) dias, sem custo de instalação ou em razão de desistência, tendo então celebrado contrato com a empresa requerida em 21/09/2021.
Ato contínuo, relata ter solicitado o cancelamento do serviço no dia 24/09/2021 - dentro do prazo de sete dias, com nova solicitação em 28/09/2021, afirmando, contudo, que a empresa só encaminhou a equipe técnica ao local no dia 18/10/2021.
Ademais, informa que começou a receber diversas ligações informando a existência de débito referente aos meses de outubro e novembro/2021 relativas ao serviço em questão.
Com base na situação apresentada, requer seja declarada a inexistência do contrato de prestação de serviço de internet e a condenação da promovida em repetição de indébito e danos morais.
Em sua contestação, a requerida aduz, em suma, a regularidade dos seus procedimentos e a inexistência de ato ilícito, reforçando que não houve nenhuma cobrança indevida.
Quando da realização de audiência não houve acordo. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Por seu turno, uma vez que, em regra, não há incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, nego conhecimento ao pedido de impugnação de justiça gratuita.
Anote-se que, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, havendo a interposição de eventual recurso inominado pela parte autora sem a apresentação do recolhimento do preparo recursal, será apreciado, naquele momento, o pedido de justiça gratuita.
Cumpre estabelecer que o caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se encontra na condição de consumidor e a parte ré na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, apresentando, em seu art. 373, §1º, do CPC, critérios de flexibilização das regras atinentes ao ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo.
Tecidas essas considerações, passo a análise do mérito.
Ao compulsar os autos, verifico que o autor apresentou cópia de conversa que teve com preposto da requerida para contratação do serviço objeto da lide (ids. nº 32623095, 35551993 e 35551992), na qual se comprova que a solicitação de cancelamento do serviço se deu no dia 28/09/2021, portanto, dentro do prazo legal para exercício do direito de arrependimento, que, nos termos do art. 49, do CDC, é de 07 (sete) dias, in verbis.
Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Cumpre anotar que no atendimento documentado no id. nº 35551993 a preposta inclusive afirma que dará início ao processo de retirada e pede para o consumidor aguardar o contato da área técnica para agendar a data, restando clara a concordância da empresa requerida quanto ao ato de cancelamento, não havendo, portanto, que se falar que o pedido de cancelamento só poderia ser realizado via SAC.
Aliás, acolher tal tese defensiva seria privilegiar comportamento contraditório e agir contra os princípios da confiança e da boa fé nas relações negociais, cabendo ressaltar que, na forma do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Em contraponto, cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova das suas alegações, tenho que esta não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do promovente.
Ademais, embora a requerida tenha apresentado telas oriundas do seu sistema (id. nº 35538407, págs. 03 e 04), tem-se que estas se consubstanciam como provas produzidas de forma unilateral, portanto, inaptas a comprovação esperada.
Assim, diante do conjunto fático e probatório trazido ao feito, o qual é favorável à tese autoral, entendo que o débito em epígrafe deve ser declarado inexistente.
No entanto, não há como deferir o pedido de repetição do indébito, uma vez que não foi demonstrado o pagamento dos valores dos débitos, também restando impossibilitada a declaração de inexistência do contrato, posto que este, mesmo tendo o seu cancelamento solicitado, chegou a ser celebrado, ou seja, existiu por ato volitivo das partes.
Por sua vez, embora o requerente afirme que teve o seu nome incluso nos serviços de proteção ao crédito, verifico que este não apresentou documento algum que comprove a sua alegação.
Fato é, que os documentos carreados com a inicial (id. nº 32623095, págs. 06/09) apenas dão conta da existência de dívida oriunda do contrato objeto da lide, não se consubstanciando, todavia, em efetiva negativação e, portanto, não sendo capazes de gerar os seus mesmos efeitos.
Saliente-se, ainda, que o demandante também não comprovou que a ré tenha realizado excessivas ligações de cobrança para ele.
Já no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser cabível a sua reparação em favor do requerente, uma vez que este empreendeu tempo útil para a resolução do seu problema, caso que se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, tese já pacificada no âmbito do STJ (AResp 1.241.259/SP e AResp 1.132.185/SP).
Nesse sentido, são os seguintes julgados: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
VALOR PAGO NÃO RESTITUÍDO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Havendo o cancelamento, pela empresa, de compra efetuada via internet, deixando de realizar a entrega do produto, mostra-se devido o ressarcimento do valor pago pelo produto por meio de cartão de crédito. 2) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 3) A não entrega do produto, sem dúvida, frustrou as expectativas do autor, que teve, ainda, de suportar o descaso da empresa recorrente em solucionar o problema, resultando em várias ligações e diversas tentativas de solução do conflito pelo chat da ré, tendo de recorrer ao Judiciário para resolver a questão, o que configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00174636420188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma recursal). (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Portanto, caracterizado o desvio produtivo, ante a perda injusta e desarrazoada de seu tempo útil, é de direito que o reclamante seja ressarcido pelo dano moral que suportou.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, tem-se que este deve se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar compatível com a finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita.
Por isso, decido por arbitrá-lo em R$ 3.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para, tão somente: a) Declarar a inexistência do débito questionado na exordial; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do seu arbitramento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2023 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:16
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/09/2022 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:27
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
22/04/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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