TJCE - 0277304-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 20:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:07
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126183551
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26/11/2024 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0277304-12.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material]AUTOR: PAULO ALVES DE LIMAREU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N ÇA 1.
Relatório. Trata-se de ação de movida por Paulo Alves de Lima em face do Banco do Brasil S/A. Despacho de ID 117687061 determinou emenda à inicial nos seguintes termos: "Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito (art. 485, I, CPC/15), nos seguintes termos: a) O valor da causa equivale ao proveito econômico pretendido.
A parte autora deve, portanto, retificar o valor da causa, atendendo às disposições do art. 292 e parágrafos do CPC/15, sob pena de indeferimento da inicial; b) Apresentar planilha de cálculos com o valor pretendido; c) Comprovar, mediante documentação idônea e sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, o alegado estado de hipossuficiência.
Com efeito, a parte autora trata-se de pessoa jurídica e nada foi apontado acerca de receitas e despesas o que milita contra a presunção de hipossuficiência.
Faculta-se, desde logo, o recolhimento das custas processuais no prazo supra. Intimação via DJe." O autor apresentou a petição de ID 126031133. Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação. Na letra do art. 320 do CPC/15, compete à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não o fazendo, abre-se a oportunidade de emendá-la. In casu, o autor deixou de apresentar planilha de cálculo com o valor pretendido e indicação dos índices de correção que entende cabíveis, conforme determinado no despacho de emenda à inicial supra reproduzido.
Com efeito, o autor argumentou que: "No que tange ao valor da causa (item A) e à planilha de cálculos (item B) referente aos valores devidos pela parte requerida, ratifica-se os termos apresentados na exordial, destacando-se que o autor não dispõe dos meios necessários para precisar o montante integral devido pela parte ré.
Isso ocorre em virtude desses valores remontarem à década de 80, necessitando de atualização que considere a aplicação dos fatores de correção em face dos expurgos inflacionários. 4.
Nesse contexto, apenas uma perícia contábil, conforme solicitado na peça inicial, terá a capacidade de apurar de maneira precisa o montante devido pelo Banco do Brasil.
Portanto, considerando que não é possível saber o valor devido pelo Banco do Brasil, informa-se provisoriamente, novamente, como valor da causa a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil), somente para fins de alçada." A escusa não merece ser aceita.
A planilha de cálculo é documento indispensável à propositura deste tipo de ação.
Trata-se de documento ordinariamente produzido por profissional das ciências contábeis.
Portanto, incumbe à parte autora instruir sua petição inicial com a documentação adequada - conforme já verificado em diversas ações análogas à presente Não sendo a emenda à inicial cumprida a contento, seu indeferimento é a medida que se impõe, consoante inteligência do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do Código de Ritos, o que ocasiona, por via de consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, I, do CPC. Por fim, nada obsta a que o promovente retorne a ingressar em Juízo após reunir a documentação necessária e adequada para perseguir sua pretensão. 3.
Dispositivo. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para, em seguida, EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade será suspensa diante da gratuidade, que ora defiro, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Por outro lado, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista a inexistência de formação da relação processual. Publique.
Registre-se.
Intime-se. Não apresentada apelação, intimar promovido acerca do trânsito em julgado - art. 331, § 3º, do CPC/15.
Empós, arquive-se. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126183551
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25/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126183551
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21/11/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 08:03
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2024 04:39
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 19:35
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 02:14
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 16:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/10/2024 17:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2024 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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