TJCE - 0256914-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
23/05/2025 04:29
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:29
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 145247736
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 145247736
-
29/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0256914-55.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ITAMARA DE MOURA MARINHO Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos etc.
Acolho o pedido de desistência dos embargos de declaração opostos pela promovida.
Intimem-se.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo e nada sendo apresentado, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de Id 124679273.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
28/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145247736
-
08/04/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:57
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 19:17
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 127822105
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127822105
-
17/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0256914-55.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ITAMARA DE MOURA MARINHO Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos, etc.
Proceda-se a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
16/12/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127822105
-
30/11/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124679273
-
22/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0256914-55.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ITAMARA DE MOURA MARINHO Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida por ITAMARA DE MOURA MARINHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Na petição inicial, a autora alegou em síntese, que: a) afirma desconhecer um suposto débito incluído no SERASA pela parte requerida; b) a parte autora desconhece qualquer contrato que tenha originado o débito firmado e desconhece termo de cessão de crédito que tenha dado origem a inscrição indevida; c) ao tentar realizar a compra de um bem móvel, teve crédito negado para compra em razão da negativação de seu nome.
Requereu a concessão de tutela de urgência para retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento dos débitos referente a dívida inscrita no SERASA, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e histórico de empréstimos e créditos consignados. Decisão de ID 122508028 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova para determinar que no prazo da contestação sejam juntados aos autos o contrato de cessão e demais documentos referentes a dívida ora questionada.
Contestação da parte requerida de ID 122508038 alegando em síntese, que: a) preliminarmente, o valor da causa foi fixado equivocadamente; b) preliminarmente, não houve tentativa de solucionar o problema de forma administrativa, sendo ausente o interesse de agir da parte autora; c) no mérito, a parte autora contratou o cartão Bradesco, originando o contrato de nº C266505046596414, que após a cessão de crédito passou a ser nº 43365515, apenas para controle interno da requerida cessionária; d) a parte autora assinou contrato e realizou biometria facial, inexistindo dúvidas quanto a regularidade do instrumento contratual; e) a parte autora deixou de realizar o pagamento de sua obrigação na forma contratada, originando a devida negativação de seu nome; f) é dispensável a notificação do devedor acerca da cessão de crédito; g) não há dano moral indenizável; h) preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida ao autor deve ser revogada, pois a parte não comprovou a sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Com a contestação vieram as cópias dos seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, proposta de adesão e dados da contratação.
Réplica da autora ID 122508051, reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 122508056) e a parte requerida manifestou interesse na produção de prova oral (ID 122508057).
Audiência de instrução realizada em 29/10/2024, ato no qual foi ouvida a parte autora, conforme termo de audiência de ID 122509476.
As partes apresentaram memoriais remissivos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Indefiro a preliminar suscitada pela parte requerida, uma vez que a parte autora fixou o valor da causa com base no negócio jurídico que pretende anular, bem como no valor de indenização por danos morais que pretende obter, nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A promovida aduz que a autora não buscou a resolução da questão discutida nos presentes autos pela via administrativa, sendo então inexistente o interesse processual, tornando necessária a extinção do processo sem resolução de mérito pelo acolhimento da respectiva preliminar, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Todavia, a inicial foi instruída corretamente, com todos os documentos necessários e indispensáveis para propositura da demanda, nos termos do art. 319 do CPC/2015, de modo que a prévia tentativa de resolução do conflito é completamente prescindível e não constitui requisito para propositura da demanda, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), razão pela qual indefiro a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Aduz a parte requerida que a requerente deixou de comprovar a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual o benefício da justiça gratuita deve ser revogado.
Todavia, o art. 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não existindo nos autos qualquer elemento de prova quanto à situação econômica favorável da autora, de modo a desconstituir a presunção legal, é inviável a revogação do benefício, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça esculpido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Primeiramente, destaca-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que a autora e a ré ocupam, respectivamente, a condição de consumidora e prestador de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve a negativação indevida do nome da requerente, de modo a ensejar na declaração de nulidade do negócio jurídico que deu origem a negativação e na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A promovida, em contestação, sustentou a regularidade da contratação do negócio jurídico pela parte autora, e o seu inadimplemento, justificando a negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma ter adquirido a dívida da autora por meio de cessão de crédito.
Nessa esteira, visualiza-se que a promovida atraiu para si o ônus da prova, desincumbindo-se satisfatoriamente (art. 373, II, do CPC), conforme será explicado adiante.
A promovida trouxe aos autos a proposta de adesão ao cartão Lojas Americanas Elo (ID 122508045, 122508046 e 122508037), constando assinatura a próprio punho da autora e biometria facial, além dos dados pessoais da consumidora, confirmando sua adesão ao negócio jurídico.
O documento de ID 122508039 demonstra quais parcelas não foram pagas pela parte autora. Outrossim, o documento de ID 122508061, confirma que a promovida adquiriu o débito da parte autora por meio de cessão de crédito, na qual as parcelas não adimplidas pela parte autora no cartão Lojas Americanas Elo passaram a ter como credora a própria promovida. Na audiência de instrução, a promovente confessou ainda que: "ingressou com a ação, pois foi abordada no centro da cidade por uma funcionária das Lojas Americanas para celebrar contrato de cartão de crédito, mas nunca chegou a receber o cartão; que foi informada pelo seu patrono sobre a negativação do seu nome; que não se recorda de ter celebrado contrato de cartão de crédito com as Lojas Americanas; que reconhece a sua biometria facial na proposta de adesão do cartão de crédito Lojas Americanas; que reconhece a sua assinatura na proposta de adesão." Por conseguinte, diante do depoimento contraditório da parte autora, é possível extrair que a promovente de fato celebrou contrato com as Lojas Americanas referente a um cartão, mas quedou inerte em realizar os pagamentos das faturas.
A promovida, por seu turno, adquiriu a dívida por meio de cessão de crédito e negativou o nome da promovente em razão do seu inadimplemento.
Nessa esteira, considerando a regularidade da contratação do negócio jurídico que originou a negativação, não há que se falar de declaração de nulidade do contrato, nem mesmo em retirada do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito em relação a dívida objeto desta demanda. Frise-se a desnecessidade de intimação da parte autora para tomar ciência da cessão de crédito, pois é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a dispensabilidade de intimação do devedor sobre a cessão, o que também não torna a dívida inexigível, nem mesmo impede o novo credor a praticar os atos necessários à satisfação da dívida e não exime o devedor do pagamento:"A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída." (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Por fim, compulsando aos autos, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita da parte requerida que tenha causado ofensa aos direitos da personalidade da requerente, razão pela qual não merece guarida o pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando totalmente improcedente os pedidos formulados na peça inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124679273
-
21/11/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124679273
-
13/11/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 00:33
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 14:38
Mov. [42] - Concluso para Sentença
-
04/11/2024 12:41
Mov. [41] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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04/11/2024 12:36
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência | Pela MM Juiza foi dito: Venham os autos conclusos para julgamento.
-
29/10/2024 18:30
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0499/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
-
25/10/2024 17:13
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402362-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 16:54
-
25/10/2024 01:45
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 09:46
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 17:49
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
22/10/2024 17:49
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/10/2024 22:53
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/10/2024 08:52
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350501-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 08:31
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05/08/2024 19:58
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 01:52
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 16:03
Mov. [29] - Documento Analisado
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16/07/2024 17:57
Mov. [28] - Mero expediente | Designo audiencia de instrucao para o dia 29/10/2024 as 10:45 horas, para depoimento pessoal da parte autora, a ser realizada no gabinete desta Unidade Judiciaria. Procedam-se as intimacoes das partes, atraves dos advogados h
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16/07/2024 17:33
Mov. [27] - Audiência Designada | Instrucao Data: 29/10/2024 Hora 10:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
22/01/2024 16:55
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01824152-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 16:42
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08/11/2023 09:46
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/10/2023 20:36
Mov. [24] - Mero expediente | Defiro o pedido de fl. 144. Designe-se data para audiencia de instrucao requestada pela parte promovida as fls. 144. Expedientes necessarios.
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30/10/2023 16:03
Mov. [23] - Conclusão
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30/10/2023 15:18
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02418864-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 14:55
-
26/10/2023 11:49
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02412428-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 11:38
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25/10/2023 20:48
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
24/10/2023 11:37
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 10:13
Mov. [18] - Documento Analisado
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17/10/2023 15:30
Mov. [17] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para
-
17/10/2023 11:16
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
11/10/2023 18:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02384181-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/10/2023 18:08
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09/10/2023 20:38
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
-
06/10/2023 01:46
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 22:58
Mov. [12] - Documento Analisado
-
28/09/2023 11:47
Mov. [11] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 30/51 e documentos (fls. 52/125), manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expedientes necessarios.
-
27/09/2023 14:10
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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27/09/2023 11:55
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02351620-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2023 11:20
-
22/09/2023 00:37
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
12/09/2023 20:06
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
11/09/2023 09:55
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/09/2023 09:27
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 07:47
Mov. [4] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
08/09/2023 17:41
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 16:33
Mov. [2] - Conclusão
-
24/08/2023 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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