TJCE - 3028929-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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05/07/2025 02:37
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:05
Decorrido prazo de João Lesione Rocha em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158354075
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10/06/2025 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158354075
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3028929-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: AUTOR: JOAO VASCONCELOS SOUSA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença. Fortaleza, 3 de junho de 2025.
KARLA CRISTINA DE OLIVEIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 588/2025 -
09/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158354075
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06/06/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 05:53
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:06
Decorrido prazo de João Lesione Rocha em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 150750810
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 150750810
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 150750810
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 150750810
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3028929-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: AUTOR: JOAO VASCONCELOS SOUSA Requerido: REU: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado DESPACHO O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação, conforme certidão de ID. 132022487.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se se pretendem produzir outras provas, além da constante nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, 12 de maio de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
15/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150750810
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15/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150750810
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15/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 07:21
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:32
Decorrido prazo de João Lesione Rocha em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:32
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 115665237
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3028929-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: AUTOR: JOAO VASCONCELOS SOUSA Requerido: REU: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, para se manifestar sobre a contestação de ID109891737, uma vez que foram apresentados documentos a ensejar igualmente a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito. Fortaleza, 11 de novembro de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 1419/2024 -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115665237
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25/11/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115665237
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22/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão judicial
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17/10/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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