TJCE - 0248748-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 09:11
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/02/2025 13:16
Decorrido prazo de ARLETE ANDRADE SOUSA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:06
Decorrido prazo de ARLETE ANDRADE SOUSA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 130527379
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130527379
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17/12/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130527379
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17/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125751845
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22/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0248748-34.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: ARLETE ANDRADE SOUSA SILVA Réu: RNI - SM Incorporada Imobiliaria Ltda. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com fundamento no art. 1022, II do CPC.
Sustenta, o embargante, que a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe reclama reforma, vez que, no seu entender, teria havido omissão quanto ao pronunciamento acerca de pontos relevantes da argumentação apresentada na peça de defesa do réu, sem que tenha sido apresentada motivação suficiente para tanto. Pleiteia, assim, o acolhimento dos presentes embargos, com o escopo de reparar a sentença impugnada, deferindo-se o pedido de efeito modificativo.
Breve relatado.
Decido.
Desnecessário ouvir a parte adversa, pois não antevejo a possibilidade de alteração do julgado, de modo que, em nome dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual passo a julgar. Data vênia, o julgado embargado não padece de nenhum vício, dúvida, contradição ou omissão.
Por seu turno, as razões de decidir foram claramente e suficientemente delineadas no julgado.
Nada há que ser retificado por este Juízo, notadamente quando se sabe que após proferir a sentença o magistrado encerra o ofício jurisdicional.
Pois bem, os embargos declaratórios se prestam para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma completamente desnecessária e abrupta o julgado, não podendo modificá-lo para acolher a pretensão da embargante, a qual deverá ser deduzida por meio do recurso próprio.
Muito a propósito, colhe-se da jurisprudência: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
Os embargos declaratórios somente apresentam-se admissíveis na existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Não existindo qualquer dos vícios elencados pelo art. 535 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
Desfiguração, ou desvirtuamento, dos embargos declaratórios, certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar as questões já decididas (Humberto Theodoro Junior).
Embargos conhecidos, mas improvidos". (Embargos de Declaração de Fortaleza N.º 1999.01425/01, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ de 19/06/2001).
E mais: "Embargos Declaratórios.
Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão.
O Órgão Julgador não está adstrito, na sua decisão, aos fundamentos alegados pelas partes, desde que indicadas as razões de sua convicção e abrangidas todas as questões necessárias para a solução da lide.
Decisão confirmada.
Embargos rejeitados. (Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Proc. 2000.0014.1786-0/0, Relator o eminente Desembargador Rômulo Moreira de Deus, Diário da Justiça nº 032, de 18 de fevereiro de 2002, p.10, unânime). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO CONFIGURADAS.
DESCABIMENTO.
I - Os embargos de declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no acórdão, inexistindo-as, devem os mesmos serem rejeitados, com a conseqüente manutenção dos termos do acórdão embargado.
Não se podendo, ademais, rediscutir, em sede de embargos de declaração, questões já apreciadas e decididas pelo julgado embargado, no qual a Turma Julgadora emitiu pronunciamento expresso.
II - Recurso de Embargos de Declaração conhecido, mas improvido." (Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Proc. 1998.08888-3/01, Relator o eminente Desembargador José Mauri Moura Rocha, Diário da Justiça nº 033, de 19 de fevereiro de 2002, p. 25, unânime). É inegável que o embargante pretende rediscutir a matéria decidida por este juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico na via buscada.
As questões suscitadas pelo embargante, efetivamente, já foram objeto de apreciação na sentença, inexistindo, destarte, amparo para a irresignação ora em apreço.
Nota-se, dos arestos que o efeito modificativo que tem se admitido em sede de embargos de declaração não é no intuito de modificar o julgado, cuja possibilidade só se dá na instância superior, mas sim, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco material e inexiste no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido.
Dessa forma, não há defeitos sanáveis na sentença proferida, não merecendo correção em sede de embargos. À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, rejeito-os integralmente.
Todos os termos da sentença permanecem inalterados, reabrindo-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125751845
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21/11/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125751845
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21/11/2024 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2024 22:03
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2024 12:22
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:27
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 01:48
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2024 10:06
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/11/2024 10:06
Mov. [66] - Documento Analisado
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31/10/2024 14:56
Mov. [65] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 10:33
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 00:48
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/08/2024 19:48
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 11:38
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 09:24
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/08/2024 09:24
Mov. [59] - Documento Analisado
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12/08/2024 23:22
Mov. [58] - Mero expediente | R.H. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes para o deslinde da questao, nao havendo necessidade de producao de outras provas.
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25/07/2024 14:50
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 14:20
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215798-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 14:09
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20/07/2024 03:46
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/07/2024 09:43
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:47
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 17:15
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/07/2024 17:14
Mov. [51] - Documento Analisado
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21/06/2024 20:06
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 16:01
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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20/06/2024 18:27
Mov. [48] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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20/06/2024 18:15
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138077-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 17:57
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14/06/2024 12:51
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/06/2024 12:50
Mov. [45] - Documento Analisado
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06/06/2024 15:59
Mov. [44] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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31/05/2024 16:40
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02093060-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/05/2024 16:34
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06/05/2024 11:35
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 11:34
Mov. [41] - Conclusão
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30/04/2024 11:50
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/04/2024 16:49
Mov. [39] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/04/2024 15:03
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 05:36
Mov. [37] - Carta Precatória/Rogatória
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24/04/2024 01:07
Mov. [36] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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23/04/2024 12:16
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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18/04/2024 10:18
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/04/2024 10:18
Mov. [33] - Documento Analisado
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02/04/2024 17:00
Mov. [32] - Mero expediente | R.H Diante o extenso lapso temporal transcorrido sem a devido retorno da precatoria. Oficie-se acerca da devolucao da carta precatoria. Exp. Nec.
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13/03/2024 15:46
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2024 14:44
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2024 08:30
Mov. [29] - Documento
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16/02/2024 12:52
Mov. [28] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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15/02/2024 13:44
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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09/02/2024 10:37
Mov. [26] - Documento Analisado
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30/01/2024 16:32
Mov. [25] - Mero expediente | R.H. Expeca-se novo mandado de citacao, desta vez via oficial de justica em cumprimento de carta precatoria, conforme requerimento de pag. 436. Custas dispensadas em razao do beneficio da justica gratuita. Exp. Nec.
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29/01/2024 09:44
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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26/01/2024 15:34
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01835332-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/01/2024 15:13
-
24/10/2023 01:21
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/10/2023 21:25
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/10/2023 20:51
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada
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11/10/2023 19:58
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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19/09/2023 02:25
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/09/2023 13:06
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/09/2023 13:06
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/08/2023 01:15
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/08/2023 14:09
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/08/2023 10:57
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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16/08/2023 17:46
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/08/2023 14:41
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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13/08/2023 09:25
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/08/2023 11:09
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/08/2023 17:09
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/08/2023 16:06
Mov. [7] - Documento Analisado
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01/08/2023 12:01
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 11:06
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/10/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Nao Realizada
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25/07/2023 22:01
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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25/07/2023 22:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 12:35
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2023 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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