TJCE - 0269497-09.2022.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 11:27
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138976772
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138976772
-
26/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138976772
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14/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/03/2025 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 134448223
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 134448223
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17/02/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134448223
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03/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 19:07
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 128077206
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128077206
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09/12/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128077206
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06/12/2024 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 08:16
Conclusos para decisão
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02/12/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125819617
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. MARIA MARGARIDA SILVA DAS CHAGAS moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente, em face da NOTREDAME INTERMÉDICA, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da promovida, sob o código 1574176, "plano standard", contratado em 09/08/2016.
Não experimentou nenhum problema nos primeiros anos de contratação, uma vez que vinha se utilizando dos atendimentos normalmente, sempre estando adimplente, haja vista suas necessidades de saúde e avançada idade.
Relatou que em junho/2022, com fortes dores na região pélvica, buscou as unidades de emergência credenciadas pelo referido plano e teve atendimento negado, tendo os atendentes dos Hospitais São Camilo, Fernandes Távora e Maternidade Angeline, informado que não eram mais prestadores dos serviços de saúde da promovida.
Diante dessa situação, realizou reclamações na própria instituição, sem qualquer promessa de solução desse problema.
Tais fatos foram informados nos canais de atendimento ao consumidor, porém, sem nenhuma solução.
Afirmou que sem encontrar solução para o caso que era de urgência, teve que realizar consulta em uma unidade de saúde privada, às suas próprias expensas.
Após consulta e realização de ressonância magnética prescrita pelo médico, foi diagnosticada com Distopia Genital, que importa em um deslocamento dos órgãos genitais da sua posição anatômica, o que ocorreu devido ao enfraquecimento ou às lesões das estruturas de sustentação dos órgãos pélvicos.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, na forma antecipada, para que a promovida realizasse o procedimento cirúrgico indicado nos laudos médicos, em uma das redes credenciadas ou, acaso inexistente, que fosse realizado na rede privada, às suas custas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
No mérito, postulou a procedência da ação, para ratificar a decisão de concessão da tutela de urgência, bem como condenar a promovida no pagamento de indenização por danos morais.
A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 08 usque 34, incluindo contrato do ID 123967985; protocolo de reclamação ID 123967997; resposta da promovida IDs 123967981 e 123967978; recibo, extrato da conta hospitalar e nota fiscal eletrônica ID 123967982; e relatório médico ID 123967995.
Na decisão interlocutória de ID 123966703, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requestada, determinando que a promovida realizasse o procedimento cirúrgico indicado nos laudos médicos já referidos, em uma das unidades credenciadas, ou, acaso inexistente, realizasse às suas expensas, em outra unidade particular, com capacidade para resolver com eficiência o procedimento, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais).
Tentou-se a conciliação entre as partes, não se obtendo êxito, como se vê no termo de audiência de ID 123967576.
Citada, a demandada apresentou contestação no ID 123967585, afirmando, em suma, que a negativa de tratamento da autora está amparada na legislação pertinente, uma vez que não está obrigada a fazer cobertura em clínica não credenciada, sobretudo quando tem como disponibilizar o mesmo serviço no âmbito da sua rede de assistência à saúde.
Afirmou que possui em sua rede própria, estabelecimentos com capacidade para tratar a doença da autora, pelo que não cometeu qualquer ato ilícito indenizável.
Na réplica de ID 123967589, a autora rebateu os argumentos postos na peça de defesa e ratificou os termos da inicial.
Facultado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir em juízo de ID 123967592, tendo a autora pugnado pela produção de prova testemunhal, no ID 123967595.
Termo de audiência de instrução no ID 123967620, ocasião em foi tomado o depoimento da testemunha IVO DE MORAIS DO MONTE, arrolada pela autora.
Memoriais nos IDs 123967623 e 123967624. É o breve relato.
Passo a decidir: Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas em juízo, passo a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 355, inciso I, ambos do CPC. É certo que a contratada do plano de saúde somente está obrigada a fazer ressarcimento de despesas médicas ao contratante, quando não tiver condição de prestar diretamente os serviços contratados, conforme inteligência do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.56/98, como se vê in verbis: "São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1.o do art. 1.o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - o reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1.o do art. 1.o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada".
Assim, constata-se que somente se admite o ressarcimento em casos excepcionais: situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, em razão de recusa injustificada, entre outros, o mesmo ocorrendo com relação aos profissionais não credenciados.
Analisando os autos, notadamente o relatório médico de ID 123967995, constata-se que a situação em comento se enquadra numa das condições excepcionalizadas na norma jurídica acima transcrita, uma vez que o tratamento da autora, beneficiária do plano de saúde oferecido pela promovida, se deu em caráter de urgência, haja vista que a paciente era bastante idosa, necessitando com urgência de ser submetida a procedimento cirúrgico, para restabelecer sua saúde.
Além disso, no caso em tela, não há como exigir que a promovente aguardasse a autorização da promovida para o começo do tratamento cirúrgico em rede credenciada, diante das reiteradas negativas, que não foram refutadas pela promovida em sua peça de defesa, tornando-se incontroversas.
Por tais razões, há de se reconhecer que foi comprovado o caráter de urgência em que se deu a providência do tratamento da autora, bem como, naquele momento, a impossibilidade de utilização dos serviços próprios da demandada, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98.
Dessa forma, admite-se que a pretensão autoral encontra albergue jurídico, a justificar o direito à realização do tratamento cirúrgico requerido, já realizado às expensas da promovida.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, há de se admitir que, com aquelas negações imotivadas do tratamento, em desrespeito aos legítimos direitos da postulante, incorreu a requerida nas reprimendas dos arts. 186 e 927, da Lei Substantiva Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Art. 927, "Aquele por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Em caso tal, é despicienda a prova do efetivo dano moral, sendo este presumido, pela situação de angústia e incerteza em que ficou submetida a autora, posto que, além de sofrer os traumas naturais de uma doença grave, que exige tratamento de urgência, teve de recorrer a outros meios incertos, inclusive à Justiça, para ver solucionado o seu problema de saúde, sentindo-se na ocasião lesada e desamparada pelo plano contratado e o seu prestador direto dos serviços dos quais necessitava.
Resultou apurado que a demandada negligenciou tratamento que era da sua inteira responsabilidade, incorrendo na conceituação de ato ilícito causador de dano moral. É certo que não há tabelamento sobre o quantum que deve ser estabelecido como indenização por dano moral, cabendo ao juiz fazer um certo sopesamento, para que não importe em ganho sem causa, nem que seja tão irrisório o valor, a ponto de não surtir o efeito reparador e servir de exemplo para que o causador do dano se abstenha de praticar ilícitos similares.
Nesta esteira de raciocínio, dispõe o art. 944, do mesmo Diploma Legal, que: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, ratificando a decisão de tutela de urgência de ID 123966703, por seus próprios fundamentos, bem como condenando a promovida a pagar danos morais à promovente, que arbitro em R$ 3.000,00 (Três mil reais), a serem atualizados pelo INPC, a partir desta data, com espeque na Súmula nº 362 do STJ, acrescidos de juros de mora, de 1% (Um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno mais a parte promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte demandante, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização supra, após atualizada.
P.
R.
I. Fortaleza, 14 de novembro de 2024.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125819617
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21/11/2024 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125819617
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14/11/2024 21:04
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 06:39
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 15:27
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412577-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 31/10/2024 14:56
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28/10/2024 16:22
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404900-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 16:03
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25/10/2024 14:02
Mov. [55] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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10/10/2024 16:08
Mov. [54] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 14:38
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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09/10/2024 15:06
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368411-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 15:01
-
29/07/2024 20:15
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 01:52
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 15:07
Mov. [49] - Documento Analisado
-
08/07/2024 19:48
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 11:54
Mov. [47] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 10/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
08/07/2024 11:44
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
04/10/2023 18:59
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02368887-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 04/10/2023 18:41
-
02/10/2023 10:57
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02360520-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 10:45
-
12/09/2023 20:27
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
07/09/2023 01:50
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 19:41
Mov. [41] - Documento Analisado
-
30/08/2023 13:44
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito | RH. Faculto as partes especificarem em 15 dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, o processo sera julgado no estado em que se encontra. Exp
-
14/06/2023 08:28
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/06/2023 08:01
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02119363-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/06/2023 07:58
-
10/05/2023 19:19
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
-
09/05/2023 01:49
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0170/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 102/121 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
08/05/2023 15:39
Mov. [35] - Documento Analisado
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05/05/2023 15:09
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 102/121 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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22/03/2023 07:10
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
21/03/2023 23:34
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01948744-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2023 23:11
-
02/03/2023 21:21
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/03/2023 21:05
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
02/03/2023 14:47
Mov. [29] - Documento
-
13/12/2022 19:56
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/12/2022 19:55
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/11/2022 17:35
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/11/2022 17:13
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
17/11/2022 19:36
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0749/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
-
17/11/2022 01:24
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/11/2022 01:50
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 12:23
Mov. [21] - Documento Analisado
-
14/11/2022 11:26
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 13:48
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/11/2022 13:43
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02487740-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 07/11/2022 13:27
-
12/10/2022 22:07
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/10/2022 22:07
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/10/2022 09:13
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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04/10/2022 14:45
Mov. [14] - Carta Precatória/Rogatória | N Protocolo: WEB1.22.02419709-4 Tipo da Peticao: Retorno de Carta Precatoria Data: 04/10/2022 14:41
-
16/09/2022 07:59
Mov. [13] - Documento
-
14/09/2022 18:28
Mov. [12] - Expedição de Carta Precatória | CV - Carta Precatoria sem AR (Malote Digital)
-
14/09/2022 14:26
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 13:33
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/03/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
12/09/2022 20:33
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0649/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
-
09/09/2022 17:14
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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09/09/2022 01:57
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 15:01
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/09/2022 14:56
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
07/09/2022 13:19
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
07/09/2022 13:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 09:04
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2022 09:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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