TJCE - 0246074-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 09:46
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 01:58
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129443459
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129443459
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129443459
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto (ID 129428088), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de dezembro de 2024.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito -
09/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129443459
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13/12/2024 17:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
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08/12/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124811907
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. JOSE FERNANDO VIEIRA DE SOUSA moveu Ação de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que foi motorista de aplicativo na plataforma por 5 anos e 5 meses e que, durante esse período, foi bloqueado de sua conta sem qualquer justificativa plausível ou notificação prévia.
Relatou que sempre obteve uma excelente avaliação, com uma média de 4,90 estrelas e mais de 13.000 (treze mil) corridas realizadas, sendo classificado na categoria PRO, a mais alta da plataforma.
Apesar de sempre ter exercido suas funções com profissionalismo e de ter obtido boas avaliações dos passageiros, a plataforma bloqueou sua conta de maneira automática, sem lhe dar a oportunidade de defesa, prejudicando sua fonte de renda.
O autor entrou em contato para entender o motivo do bloqueio, mas não obteve resposta da empresa.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada que a ré desbloqueasse o cadastro do autor junto à plataforma, com acesso irrestrito às funções regulares dentro de seu perfil profissional, possibilitando-lhe exercer suas atividades laborais.
No mérito, postulou a procedência da ação, bem como a condenação da promovida ao pagamento dos lucros cessantes, bem como no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, perfil da conta, notificação da promovida, mensagens, elogios no (ID 116716393).
Na decisão interlocutória NO (ID 116713745), foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requestada.
A parte demandada no (ID 116713751) informou o cumprimento da decisão.
Citada, a demandada apresentou contestação no (ID 116713760), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, insurgiu-se contra a pretensão autoral, aduzindo, em síntese, que o demandante teve seu cadastro desativado da plataforma em virtude de condutas extremamente inapropriadas, uma vez que recebeu relatos de LGBTfobia, discriminação por racismo e discriminação por local de moradia, tendo sido devidamente comunicado acerca da desativação por violação dos termos e condições da plataforma.
Não havendo, portanto, ato ilícito a ensejar dano moral indenizável.
Requereu a improcedência da ação, com a consequente extinção do processo.
Contra a referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento, sobrevindo decisão de relatoria do Eminente Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, concedendo efeito suspensivo, como se vê no (ID 116716378).
O autor apresentou réplica de (ID 116716380), rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os pedidos da inicial.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência no (ID 116716384).
Na decisão interlocutória no (ID 116716389), foi indeferida a impugnação à gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova em favor do demandante, e facultado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir em juízo.
As partes se manifestaram conforme os (IDs 116716391 e 124770308), alegando não ter provas a produzir. É o breve relato.
Passo a decidir: Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
A Lei 12.587/2012, institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, objetivando a integração entre os diferentes modalidades de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município, a qual prevê no inciso X, do art. 4.º que: "considera-se .... transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede... ".
Portanto, estas disposições legais leva a concluir, que se trata de um serviço que poderá ser exercido por particulares, mas sob a tutela do Estado.
Por outro lado, referida norma, prevê no seu art. 14, incisos, I, que os usuários têm direito de " ... receber o serviço adequado... ", o qual, no caso em tela, por se tratar de serviço prestado por intermédio de plataforma digital, tem por escopo proporcionar o encontro do usuário com o do prestador de serviço de transporte.
Deverá a empresa que faz esta intermediação fiscalizar as condutas e as atividades dos motoristas contratantes, para que sigam rigorosamente as regras pré-estabelecidas.
Ressalte-se, ademais, que referido contrato é de natureza civil, inexistindo, em tese, a obrigação da manutenção a qualquer pretexto, sendo certo que poderá ser rescindindo unilateralmente, inclusive pelo motorista prestador dos serviços, bastando que ele se abstenha de fazer corridas.
O autor não trouxe aos autos o respectivo instrumento de contrato, que assegure o direito de continuidade.
A promovida demonstrou justificativa plausível para o desligamento do demandante. É certo que não há registro de apuração dos fatos atribuídos ao promovente, com a oportunização de ampla defesa.
Porém, o contrato dessa espécie, é por demais informal e desprovido de garantias pessoais, o que é do conhecimento de quem se submete ao seu regramento.
Se para apurar os relatos de conduta negativa, fosse necessário o procedimento formal, também haveria de ser adotada a mesma ferramenta para apurar os registros dos elogios, que inclusive resultam em bônus e outras vantagens.
Na verdade tudo se resolve por meras mensagens eletrônicas e de maneira instantânea.
Encontra-se pacificado nas Cortes de Justiça do País, o entendimento de que prevalece o princípio da autonomia da vontade nos contratos da espécie tratada nestes autos, podendo ser cancelado unilateralmente, por simples notícia de transgressão.
A exemplo segue abaixo transcrito uma Ementa de um julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim decidiu, no processo 0712147-55.2017.8.07.0000: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA PACTUADAS NO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Demonstrada prova inicial, com notas de plausibilidade, da ocorrência de comportamentos inadequados de motorista de aplicativo de transporte, em descompasso com as normas de conduta firmadas na celebração do contrato, é prerrogativa da prestadora do serviço a rescisão contratual, inexistindo, pois, qualquer violação à Boa-Fé Objetiva. 2.
Por força do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade Contratual, em regra, nas relações jurídicas, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, também em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao artigo 473, caput, do Código Civil, ainda mais quando observado o Contraditório, mesmo o mínimo, ante a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.
Ausência de Probabilidade do Direito Invocado. 3.
As relações entre os motoristas de aplicativo e a respectiva sociedade empresária responsável pelo credenciamento do serviço devem ser interpretadas de maneira a privilegiar a rapidez das comunicações, ínsitas ao mundo digital, motivo pelo qual as notificações por meio eletrônico atendem ao exercício do Contraditório no âmbito privado. 4.
Ante os já afirmados supostos comportamentos inadequados do motorista, relatados por usuários, o perigo da demora é reverso, ou seja, pende contra a agravada, a Uber do Brasil. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
PROCESSO 07121475520178070000, data do julgamento: 14/12/2017; 8.ª Turma Cível; Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2018. Isto posto, o mais que dos autos costa, com fulcro no entendimento jurisprudencial supra e ainda no art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em todos os seus termos, por não verificar nenhuma ilicitude que possa ser atribuída à demandada, no fato de rescindir unilateralmente o contrato antes firmado com o demandante.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser o mesmo beneficiário da gratuidade judiciária.
P.R.I. Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124811907
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19/11/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124811907
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13/11/2024 20:13
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 00:44
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 16:23
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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24/10/2024 15:02
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399313-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 14:40
-
18/10/2024 18:31
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 01:48
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 17:47
Mov. [33] - Documento Analisado
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30/09/2024 16:00
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito | Faculto as partes especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, o processo sera julgado no estado em que se encontr
-
18/09/2024 19:20
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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17/09/2024 13:48
Mov. [30] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
17/09/2024 13:23
Mov. [29] - Documento
-
16/09/2024 14:51
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320136-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 14:39
-
09/09/2024 13:01
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2024 10:14
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300121-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 10:03
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16/08/2024 20:15
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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13/08/2024 11:49
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0358/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 65/109 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Vini
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13/08/2024 10:42
Mov. [23] - Documento Analisado
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13/08/2024 10:29
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 09:42
Mov. [21] - Documento
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13/08/2024 09:39
Mov. [20] - Ofício
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02/08/2024 13:30
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/08/2024 13:30
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/07/2024 18:33
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 65/109 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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22/07/2024 20:16
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 01:54
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 10:11
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 20:47
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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17/07/2024 13:36
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02197521-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2024 13:28
-
15/07/2024 11:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 11:46
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/07/2024 11:34
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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08/07/2024 14:32
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 14:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175862-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 14:04
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02/07/2024 08:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 11:30
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/09/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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28/06/2024 11:44
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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28/06/2024 11:43
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 19:33
Mov. [2] - Conclusão
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26/06/2024 19:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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