TJCE - 0257000-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170806611
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170806611
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0257000-89.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO RIGOBERTO OLIVEIRA ALMEIDA REU: ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de liminar para exibição de imagens, interposto por Francisco Rigoberto Oliveira Almeida, em face de Ação de Indenização por Danos Morais, com Pedido de Liminar para Exibição de Imagens, qualificados em id.117512747. O promovente narra que, em 30 de julho de 2024, foi ao supermercado Frangolândia, localizado na Avenida Santos Dumont, em Fortaleza, onde, após analisar os preços de alguns produtos, foi abordado de forma ríspida por dois seguranças do estabelecimento ao sair.
Os seguranças teriam acusado o autor de esconder algo vermelho em sua mochila, expondo-o a constrangimento na frente de outros clientes.
O autor afirma que nunca havia passado por situação semelhante em seus 60 anos de vida e pede indenização pelos danos morais experimentados.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a abordagem dos seguranças configurou prática de ato ilícito, causando danos morais, nos termos do Art. 186, Art. 187 e Art. 927 do Código Civil, bem como art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que asseguram o direito à indenização por danos morais.
O autor também invoca o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) em caso de hipossuficiência.
Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Concedeu-se a liminar para que a ré apresentasse as imagens de vídeo gravadas pelas câmeras de segurança referentes ao dia 30 de julho de 2024.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 117512738), alegando que o autor não apresentou prova concreta de que os funcionários do supermercado tenham agido de maneira ilícita.
A contestação sustenta que as imagens de segurança não foram preservadas em razão do transcurso de tempo normal para sobreposição natural das gravações no sistema.
A ré argumenta ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não houve qualquer relação de consumo entre as partes, pois o autor não adquiriu produtos, descaracterizando o vínculo consumidor-fornecedor que autoriza a inversão do ônus da prova.
A contestação ainda invoca a ausência de provas materiais como o boletim de ocorrência, que por ser depoimento unilateral, não deveria bastar para comprovação dos fatos listados.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID 127736661), argumentando que mesmo não tendo consumado compras, a relação de consumo existiu pela prorrogação de papéis assumidos pelas partes, justificando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
A réplica insiste na acusação de que a abordagem foi vexatória e discriminatória, ressaltando o sofrimento emocional e a injustiça experimentados pelo autor.
Houve sentença de mérito nos autos sob ID 133662753.
A parte autora interpôs embargos de declaração, constantes do ID 134542899, em face da referida sentença.
Contrarrazões aos embargos de declaração nos autos de ID 136172924, alegando que os referidos embargos não passam de irresignação manifestamente protelatória e injustificada da parte embargante.
Na sentença constante no ID 140620154, acolheram-se os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à fase instrutória.
Na decisão de saneamento (ID 155274567), revogou-se a tutela de urgência concedida, determinando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Na audiência realizada conforme ata de ID 167994872, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, Narcísio Jonas Soares de Sousa, cujo teor se passa a expor: A testemunha afirmou ter presenciado os fatos narrados, estando presente no supermercado na data do ocorrido.
Segundo seu relato, encontrava-se na porta do estabelecimento, tendo acabado de solicitar seu transporte via aplicativo Uber, momento em que observou o autor sendo interceptado por dois seguranças, que lhe solicitaram a abertura da bolsa para averiguação.
O depoente narrou que o autor questionou a medida, afirmando que, não havendo irregularidades, poderia chamar a polícia, o que foi admitido pelos seguranças, que, contudo, insistiram na verificação do conteúdo da bolsa.
A testemunha relatou ter intervindo na situação, manifestando que a conduta dos seguranças foi inadequada.
Em resposta à defesa, confirmou que estava dentro do estabelecimento no momento dos fatos, e que percebeu a situação quando o autor se preparava para sair, tendo ouvido a confusão a aproximadamente quatro metros de distância.
Esclareceu que os seguranças não removeram a bolsa do autor, apenas solicitaram sua abertura, e que ficou sensibilizado, manifestando desejo de justiça diante do ocorrido.
Abriu-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais escritas, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, primeiro para o autor e depois para a ré, após o que os autos retornarão conclusos para julgamento.
Nos memoriais finais, o autor reforçou que a ação dos seguranças constituiu ato violador da dignidade, passível de sanção, explorando a responsabilidade civil do empregador pelos danos causados por seus funcionários conforme o art. 932, inciso III, do Código Civil.
Reforçou a negativa à existência de justificativa razoável ou treinamento adequado da ré ao abordar intempestivamente clientes, argumentando pela pertinência do dano moral e reparação financeira substancial para desestimular práticas do gênero e garantir sua dignidade.
Nas suas razões finais, a Âncora Distribuidora de Alimentos Ltda alega que a prova testemunhal revelou contradições e fraquezas que esvaziaram as acusações inicias, além da inexistência de evidências de atos ilegítimos por parte de seus funcionários contra o autor.
A empresa reafirma que não há conduta que justifique indenizações e que o sucedido deveria ser considerado mero aborrecimento diário, incapaz de ensejar reparação. É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não há preliminares a serem analisadas.
A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, de sorte que são aplicáveis à espécie as regras e princípios estabelecidos na Lei nº 8.078/90.
Dentre eles, importa no caso vertente a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, o qual estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A parte requerida não apresentou argumentos hábeis a infirmar as assertivas da parte autora.
Em depoimento, a testemunha foi indagada sobre a distância em que se encontrava e o momento em que percebeu o ocorrido com o autor.
Em resposta, relatou que estava a cerca de quatro metros de distância, enquanto aguardava a chegada do seu Uber, quando percebeu o incidente.
Observou-se que o autor abriu a bolsa e que nada havia sido retirado do supermercado.
A testemunha então envolveu-se na discussão, em defesa do autor.
Ressalto que o estabelecimento comercial é equipado com câmeras de segurança, conforme também afirmou a testemunha, sendo, portanto, cabível aos seguranças a verificação das imagens registradas pelas referidas câmeras.
No caso em apreço, cumpre transcrever trecho de ilustrado voto do Douto Des.
FRANCISCO LOUREIRO, que bem elucida a questão: "Como é elementar o ordenamento jurídico menciona e sanciona por mecanismos diversos os comportamentos anti-jurídicos.
Pode impor sanção penal, quando a conduta fere interesses da sociedade.
Pode impor sanção administrativa, quando viola interesses públicos.
Pode, ainda, impor sanção indenizatória, quando viola um interesse individual.
Disso decorre que somente existe responsabilidade civil quando a conduta antijurídica do agente lesa interesse juridicamente protegido.
Para que haja indenização, é preciso que exista algo a reparar. "Nem todo dano é ressarcível, mas somente aquele que preencher os requisitos da certeza, atualidade e subsistência.
Em relação ao dano certo, não se repara um prejuízo meramente eventual, hipotético, ou conjuntural, aquele que poderia ocorrer, mas não ocorreu "(cfr.
Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Forense, pg. 45 e seguintes; tb.
Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, pg. 8 e seguintes).
Destarte, no caso em exame resta patente a falha na prestação de serviços da parte ré, e que dos atos praticados pelos seus funcionários, experimentou a parte autora o sofrimento, angústia e abalo emocional, em virtude do tratamento a que foi submetido no interior do estabelecimento comercial daquela, fatores que comprovam a existência do dano moral na espécie.
A condenação em danos morais, por sua vez, presta-se a tríplice finalidade; pune o lesador, previne condutas ilícitas e traz reparação à vítima; com relação ao quantum do dano moral este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima (pretium doloris), ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Nesse sentido: Apelação Cível - Ação de Indenização Dano Moral Suspeita de Furto no interior do supermercado Inexistência de Provas Acusação infundada Situação vexatória passada pelos clientes Indenização devida - Valor razoável - Recurso não provido - Decisão unânime.
Estando comprovada a improcedência da acusação formulada pelo funcionário do supermercado, que imputou aos autores infundada prática de furto de mercadorias, os prejuízos por ele sofridos (danos morais) devem ser suportados pelo empregador, pelo ato ilícito de seu preposto (Apelação Cível nº 110.599-7, 6ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Antônio Lopes de Noronha, julg. 15/05/2002).
Civil - Dano Moral Ofensa a dignidade Interceptação de cliente pela segurança de supermercado - Procedimento ostensivo e vexatório - Exorbitância caracterizada - Prova concludente -Pleito indenizatório acolhido em primeiro grau fixação do quantum redução. 1- É imprópria e exorbitante a conduta do agente de segurança de supermercado, que aborda o cliente suspeita de furto, de modo ostensivo e acusador, desde logo pressupondo que este cometera subtração de mercadoria, causando-lhe comprovado vexame e constrangimento.
Se tal é o contexto, e verificado o equívoco, pois inexistiu subtração, caracterizada está a culpa, devendo a empresa prestar indenização por danos morais. 2- Em tema de indenização por danos morais, o quantum deve ser fixado prudencialmente pelo Juiz, comportando redução quando se mostra elevado,consideradas as circunstâncias do caso.
Recurso Provido em parte (Apelação Cível nº 109502-7,Rel.
Dês.
Luiz Cezar de Oliveira, julg. 21/05/2002).
Na quantificação da indenização do dano moral devem ser considerados vários fatores e mais a finalidade de sua imposição, que visa não só compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Assim, ao juiz se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem ou irradiam para o direito, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão, evitando-se exageros na sua fixação. Nesta linha de raciocínio, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que se entende plenamente suficiente e razoável pelas peculiaridades do caso.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível nº 1012889-64.2017.8.26.0004, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, é apelada MARIA OLGA LOPES (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 19 de dezembro de 2022.
RELATOR: DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT Relator(a) *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Responsabilidade civil.
Abordagem vexatória de segurança a cliente em saída de Mercado.
SENTENÇA de procedência.
APELAÇÃO do Mercado réu, que insiste na arguição de ilegitimidade passiva, pugnando no mérito pela reforma para a improcedência, com pedido subsidiário de redução do "quantum" indenizatório.
EXAME: legitimidade do Mercado para o polo passivo da Ação bem demonstrada, tendo em vista a narrativa e o pedido formulado na inicial, ante a aplicação da "teoria da asserção".
Relação de consumo que impõe a solidariedade entre os Fornecedores.
Segurança que, embora seja contratado por Empresa terceirizada, prestava serviços em favor do Mercado demandado.
Funcionária do próprio Mercado que também participou dos fatos narrados na inicial.
Prova dos autos, formada por documentos e depoimentos testemunhas, que confirma a abordagem vexatória sofrida pela autora, que foi segurada pelo braço pelos funcionários do Mercado e injustamente acusada de furto.
Padecimento moral indenizável bem evidenciado.
Autora que foi submetida à situação vexatória e humilhante, com violação à sua imagem, honra, dignidade e integridade psicológica.
Indenização correspondente, contudo, arbitrada na sentença em R$ 20.000,00, que comporta redução para R$ 10.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nesta esteira, diante do conjunto probatório carreado aos autos, é de rigor a parcial procedência do pedido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação moral, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde o evento danoso.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Com o trânsito em julgado, retorne os autos para Gabinete, na Tarefa " Gab- Realizar controle de custas finais", para o devido controle. c) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/09/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170806611
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27/08/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 21:53
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Alegações finais
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07/08/2025 16:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 15:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 15:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 08:27
Decorrido prazo de DACIO PERES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:27
Decorrido prazo de DAILANA BELCHIOR PERES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:27
Decorrido prazo de MARTHA DE AGOSTINHO RAY em 07/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:52
Decorrido prazo de DACIO PERES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:52
Decorrido prazo de DAILANA BELCHIOR PERES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:52
Decorrido prazo de MARTHA DE AGOSTINHO RAY em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158273978
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158273978
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0257000-89.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO RIGOBERTO OLIVEIRA ALMEIDA REU: ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, reputo necessário a realização de audiência de Instrução e julgamento, para tanto, designo o dia 07/08/2025, às 15:30 h, que será realizada virtualmente através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e deverá ser acessado pelo link abaixo: Copie e cole o link abaixo no seu navegador, de preferência no Google Chrome. LINK NORMAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjAyZjJmNjctNWI5Mi00NzA2LWE4ZjAtMDIxYjU2ZmJiMmU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2216ce665f-0e33-435d-a217-df9604b47231%22%7d LINK REDUZIDO: https://link.tjce.jus.br/798a5f Intimem-se as partes para apresentarem, se ainda não o fizeram, o rol de testemunhas no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC), ressaltando que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/06/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158273978
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03/06/2025 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155274567
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27/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155274567
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26/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155274567
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20/05/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARTHA DE AGOSTINHO RAY em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de DAILANA BELCHIOR PERES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARTHA DE AGOSTINHO RAY em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de DAILANA BELCHIOR PERES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:35
Decorrido prazo de DACIO PERES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2025. Documento: 140620154
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26/03/2025 17:07
Juntada de Ofício
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 140620154
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25/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140620154
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17/03/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARTHA DE AGOSTINHO RAY em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:31
Decorrido prazo de DAILANA BELCHIOR PERES em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134603089
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134603089
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0257000-89.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO RIGOBERTO OLIVEIRA ALMEIDA REU: ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração id 134542900, têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerida, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134603089
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04/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133662753
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133662753
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29/01/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133662753
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29/01/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:39
Decorrido prazo de DAILANA BELCHIOR PERES em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 127739233
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 127739233
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10/12/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127739233
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10/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125976617
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20/11/2024 00:00
Intimação
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0257000-89.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO RIGOBERTO OLIVEIRA ALMEIDA REU: ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação.
Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências ".
ID 117512739.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125976617
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19/11/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125976617
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09/11/2024 03:58
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 18:24
Mov. [38] - Ofício
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08/11/2024 18:23
Mov. [37] - Ofício
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04/11/2024 18:29
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 01:48
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 14:29
Mov. [34] - Documento Analisado
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31/10/2024 13:48
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 15:49
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 15:42
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409972-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2024 15:16
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21/10/2024 12:06
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 14:47
Mov. [29] - Conclusão
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18/10/2024 12:35
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387260-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 12:25
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15/10/2024 02:05
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/10/2024 02:05
Mov. [26] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
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15/10/2024 02:00
Mov. [25] - Documento
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14/10/2024 18:28
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 11:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 07:06
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/201171-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2024 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz
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24/09/2024 16:22
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 08:43
Mov. [20] - Encerrar análise
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13/09/2024 08:43
Mov. [19] - Conclusão
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12/09/2024 23:01
Mov. [18] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02316387-2 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 12/09/2024 22:49
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02/09/2024 21:56
Mov. [17] - Encerrar análise
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23/08/2024 01:16
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 12:02
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 10:37
Mov. [14] - Documento Analisado
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19/08/2024 14:38
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 15:56
Mov. [12] - Conclusão
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16/08/2024 15:42
Mov. [11] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02262150-8 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 16/08/2024 15:22
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15/08/2024 16:59
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 19:56
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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14/08/2024 10:59
Mov. [8] - Encerrar análise
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14/08/2024 10:59
Mov. [7] - Conclusão
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14/08/2024 09:29
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02257182-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/08/2024 09:07
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13/08/2024 11:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/08/2024 14:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 12:36
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2024 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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