TJCE - 0233114-66.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:25
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de LUIZ ELVIS DOUGLAS CARVALHO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de CICERO RONALDO RAFAEL DE ALBUQUERQUE em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387499
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387499
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0233114-66.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0233114-66.2021.8.06.0001 - Agravo Interno AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM AGRAVADO: LUIZ ELVIS DOUGLAS CARVALHO DA SILVA . EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
GUARDAS MUNICIPAIS QUE USARAM DE FORÇA EXCESSIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS FUNÇÕES.
INTEGRIDADE FÍSICA ABALADA.
PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO ESQUERDA E DIVERSAS PERFURAÇÕES NO CORPO DA VÍTIMA.
AÇÃO ABUSIVA.
CONDUTA QUE EXTRAPOLA O ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGO PROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Fortaleza em desfavor de decisão unipessoal de minha lavra que negou provimento ao apelo interposto pelo ente municipal e manteve a sentença de procedência dos pedidos autorais.
II.
Inovação Recursal. 2.
O ente recorrente inova nas seguintes teses i) que o juízo singular afirmou que a guarda agiu de forma policialesca" sendo que a conduta do agente encontra-se dentro da legalidade; ii) que o julgado vai de encontro ao julgamento da ADPF nº 995, em 28.08.2023, onde o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as Guardas Municipais são órgãos de segurança pública, tendo sido legítima a opção legislativa de instituição do Sistema Único de Segurança Pública (Lei nº 13.675/2018), reiterando o entendimento já esposado pela Corte Suprema no Tema 544 (RE nº 846.854); iiii) eventual parcialidade da testemunha e da impossibilidade de condenação com fundamento em testemunho de ouvir dizer (hear say). 3.
De modo que, não merece conhecimento a insurgência recursal nesses pontos, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos da decisão agravada e as razões aqui apresentadas, afigurando-se, ainda, inovação recursal.
III.
Questão em discussão 4.
O presente agravo interno Agravo Interno que busca reformar a decisão monocrática (id 8465445) a qual negou provimento ao apelo e manteve a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de danos morais.
IV.
Razões de decidir 5.
O instituto destinado a reparar os danos causados possui como elemento à sua proposição: conduta que provoca um resultado, efetiva lesão ou perigo factível, estabelecimento de um nexo de causalidade entre a atitude exposta e o resultado. 6.
A decisão monocrática analisou os consectários legais e encontra-se escorreita ao ratificar a sentença que reconheceu a conduta ilícita do agente e dever de reparação.
V.
Dispositivo e tese 7.
A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, (art. 37, § 6º, CF/88), sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. 8.
No caso em análise, a conduta do integrante da Guarda Municipal de Fortaleza em, no exercício de sua função, efetuar disparo com arma semi-letal, injustificadamente, causando lesões irreparáveis, revelou-se, a um só tempo, negligente, imperita e imprudente. 9.
Dito isso, a decisão deve ser mantida incólume, haja vista ter ratificado sentença proferida pelo juízo singular ponderou todas as circunstâncias fáticas jurídicas para aferir a responsabilidade objetiva do Município de Fortaleza e sua condenação em reparação moral justa fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 10.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do agravo interno e, nesta extensão, desprovê-lo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno que busca reformar a decisão monocrática (id 8465445) a qual negou provimento ao apelo e manteve a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nas razões (id 11192274) o agravante sustenta que o ente público estatal não pode ser responsabilizado por ato dentro do exercício legal da guarda municipal, esclarecendo, ainda, as questões de fato que divergem da versão apresentada na petição inicial.
Diz da necessidade de submeter as razões de apelação ao colegiado, uma vez que os fundamentos da decisão monocrática não se enquadram nas hipóteses do art. 932, IV do CPC.
Afirma que o apelo o impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, destacando-se a ausência de demonstração de nexo de causalidade, uma vez que a única testemunha do processo, além de ter também sido abordado pela Guarda Municipal, o que já demonstra a sua parcialidade, também preconizou repetidamente a sua relação de amizade com o agravado; inclusive, sem visualizar o dano causado ao agravado.
Além da existência de documento dotado de fé pública nos autos no qual é narrada toda a ocorrência, evidenciando-se a atuação legítima da Guarda Municipal para a proteção do patrimônio (bem) público municipal.
Por fim diz que não houve aplicação de entendimento sumulado dos tribunais superiores ou do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nem acórdão submetido ao rito de recursos repetitivos, IRDR ou AC.
Requer: a) o conhecimento do presente agravo interno, com exercício de juízo de retratação por parte do juízo monocrático relator prolator da decisão guerreada; b) caso não exercido o juízo de retratação, o total provimento do agravo de instrumento, com a apreciação das razões recursais de apelação pelo órgão colegiado competente do Tribunal de Justiça, uma vez que o caso concreto não se amolda nas hipóteses de desprovimento monocrático do recurso estabelecidas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e, no âmbito do órgão colegiado, o provimento do recurso de apelação, tendo em vista a atuação legítima da Guarda Municipal do caso concreto; c) subsidiariamente, ainda que se entenda pela possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação, no caso concreto, o provimento do agravo interno para reconhecer a atuação legítima da Guarda Municipal no caso concreto; d) por fim, mantida a condenação do Município de Fortaleza, a minoração do quantum indenizatória, afastando-se do patamar excessivo estabelecido em sentença e mantido na decisão monocrática agravada.
Intimada, a parte agravada não contraminutou. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, o presente agravo interno busca reformar a decisão monocrática (id 8465445) a qual negou provimento ao apelo e manteve a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
De logo, observa-se inovação recursal nas seguintes teses: i) que o juízo singular afirmou que a guarda agiu de forma policialesca" sendo que a conduta do agente encontra-se dentro da legalidade; ii) que o julgado vai de encontro ao julgamento da ADPF nº 995, em 28.08.2023, onde o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as Guardas Municipais são órgãos de segurança pública, tendo sido legítima a opção legislativa de instituição do Sistema Único de Segurança Pública (Lei nº 13.675/2018), reiterando o entendimento já esposado pela Corte Suprema no Tema 544 (RE nº 846.854); iiii) eventual parcialidade da testemunha e da impossibilidade de condenação com fundamento em testemunho de ouvir dizer (hear say).
De fato, o ente ora agravante não trouxe à discussão as referidas questões em momento oportuno, qual seja, por ocasião apresentação de recurso de apelação/contestação.
Logo, nesse ponto o recurso inobservou o disposto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando suscitou temática que não consta da decisão recorrida.
Confira-se a dicção do citado dispositivo legal: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º.
Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
De modo que, não pode nesse momento processual inovar na tese.
Portanto, não merece conhecimento a insurgência recursal nesse ponto, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos da decisão agravada e as razões aqui apresentadas, afigurando-se, ainda, inovação recursal.
Assim, conheço apenas em parte da insurgência recursal que apresenta seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Pois bem.
No mais, o ente recorrente alega que não deve ser responsabilizado civilmente pelos danos narrados pelo autor, ao argumento de que o caso de trata de proteção do patrimônio (bem) público municipal, bem como aos Munícipes que estavam no local, uma vez que houve atuação legítima da Guarda Municipal no caso concreto.
Diz ainda em suas razões que de acordo com a narrativa da petição inicial, em 25.04.2021, o agravado estava próximo a campo de futebol na Barra do Ceará assistindo a uma partida com amigos, quando foi abordado por agentes da Guarda Municipal de Fortaleza, que teriam chegado ao local utilizando gás de pimenta e agredindo física e verbalmente as pessoas que estavam no local, tendo o agravado se dirigido aos agentes indicando que "não precisava daquilo, que ali só tinha cidadão", momento em que um dos agentes o puxou repentinamente pela gola da camisa, desequilibrando-o, pelo que quase caiu, conseguindo ficar de pé, mas longe da grade, tendo alvejado duas vezes com balas não letais, causando-lhe diversos ferimentos.
E que segundo a exordial, o agravado teria sido deitado no chão próximo à viatura e conduzido à Delegacia de Polícia para responder a um TCO por desobediência.
Aduziu que apresentou reclamação formal junto à Ouvidoria da SESEC, que teria informado o recebimento de filmagem e fotografias, com a abertura de Processo Interno de Averiguação nº P119790/2021 e análise do caso pelo Diretor Geral da Guarda Municipal de Fortaleza.
Oportuno registrar aqui que tanto nas razões recursal, como no apelo id 7876666, fl.7) e em contestação (id 7876607) o ente público apenas se limita a dizer que a conduta foi legítima, levando em consideração que o fato ocorreu em momento pandêmico e que agiu a guarda municipal a garantir a ordem pública e resguardar o patrimônio municipal.
Todavia, em verdade o fato narrado na peça inaugural (id 7876583) ocorrido próximo ao campo de futebol na Barra do Ceará no dia 25.04.2021, ao final da tarde, demonstra uma verdadeira truculência por parte da guarda municipal de Fortaleza contra a vítima, ora recorrido.
Dito isso, adianto que o recurso será improvido e a decisão de minha lavra mantida.
Inicialmente convém ressaltar que a responsabilidade civil do Estado do Ceará está preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, nos seguintes temos: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa.
Acerca da matéria, valiosa é a lição dos mestres Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.
Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular.
Em resumo, presentes o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o poder público a obrigação de indenizar.
Ao particular que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público. (In Direito Administrativo Descomplicado. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 806)." No caso concreto, o fato foi registrado em mídia.
Disponível em: https://vimeo.com/549376251.
Acesso em 11.11.2024.
Destaco lapso enfatizado pelo juízo singular (00:50'' - 01'08'), onde denota que o agente, de forma injustificada, disparou tiros de munição semi-letal que causaram danos irreparáveis ao autor, conforme fotos colacionadas nos autos em que a vítima encontra-se com o corpo todo "cravejado" de bala de borracha, bem como ante a perda parcial auditiva, confirmada por laudo médico.
Ainda que se considere hipótese de garantia de ordem pública e zelo pela população em momento pandêmico, a situação exige apenas o dever do agente de agir dentro dos limites legais, sem que ocorra excesso, principalmente no sentido de garantir a incolumidade física dos demais munícipes que se depararam com tiros de munição semi-letal, devendo, assim, responder o Município de Fortaleza pela reparação ao dano causado ao autor.
O instituto destinado a reparar os danos causados possui como elemento à sua proposição: conduta que provoca um resultado, efetiva lesão ou perigo factível, estabelecimento de um nexo de causalidade entre a atitude exposta e o resultado.
Na hipótese em exame, a responsabilidade decorre do risco administrativo, aplicando-se, por conseguinte, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, uma vez registrado o nexo causal entre a atuação do ente público e o dano dela oriundo.
Cumpre, ainda, atentar ao caráter inibitório e reparatório da sanção, ao ponto de não gerar enriquecimento ilícito do lesado mas em valor justo a compensá-lo.
Na forma do art. 944 do Código Civil, a indenização é medida pela extensão do dano.
Tendo em vista as particularidades do caso em tela, com a ocorrência da truculência relatada em que participaram o autor e os agentes da Guarda Municipal, levando a lesões irreparáveis à vítima, o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado pelo juízo singular encontra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo o que se falar em minoração.
Nesse sentido, colho julgados dos Tribunais Pátrios: Administrativo.
Constitucional.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Blitz.
Abordagem por guardas municipais.
Conflito entre o condutor e os agentes.
Uso enérgico da força.
Lesão grave no joelho direito do autor.
Posterior encaminhamento ao hospital.
Dano comprovado.
Nexo causal.
Verificado.
Ação abusiva.
Conduta que extrapola o estrito cumprimento do dever legal.
Responsabilidade civil do Estado.
Ocorrência.
Danos morais.
Configurado. indenizatório.
Minorado.
Precedentes deste tribunal.
Exame da situaçãoQuantum fática.
Não constatados.
Mero aborrecimento.
Estrito cumprimento de dever legal para zelar pela segurança pública.
Excludente do dever indenizatório.
Sentença reformada.
Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000105-09.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 13.02.2019) (TJ-PR - APL: 00001050920158160170 PR 0000105-09.2015.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 13/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM POLICIAL EXCESSIVA E INVASÃO DE DOMICÍLIO.
OCORRÊNCIA DE SOM ALTO.
EXCESSO DEMONSTRADO.
UTILIZAÇÃO DESNECESSÁRIA DE SPRAY DE PIMENTA.
TIRO DE BORRACHA DISPARADO PELA GUARDA MUNICIPAL.
AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS DEMONSTRADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso provido." (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005161-16.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.09.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
GUARDAS MUNICIPAIS QUE USARAM DE FORÇA EXCESSIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS FUNÇÕES.
APELANTE QUE APRESENTOU LESÕES CORPORAIS APÓS AÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
INTEGRIDADE FÍSICA ABALADA.
AÇÃO ABUSIVA.
CONDUTA QUE EXTRAPOLA O ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 2ª C.Cível - 0005992-55.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - J. 18.10.2018) RESPONSABILIDADE CIVIL - Operação de natureza policial desenvolvida pela Guarda Civil Municipal de Atibaia - Autor atingido por bala de borracha que lhe causou ferimentos - Responsabilidade do requerido reconhecida - Atividade estatal que deve ser exercida sem colocar em risco os administrados - Excludentes de responsabilidade não comprovadas - Dever de indenizar pelo dano moral configurado - Arbitramento realizado em patamar adequado - Verba honorária corretamente fixada - Atualização do valor devido que deve ocorrer nos termos do disposto pelas Súmulas 362 e 54 do STJ - Recurso do autor provido em parte e do Município não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002124-57.2021.8.26.0048 Atibaia, Relator: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2023).
De igual modo, a Corte Alencarina reconhece o dever de indenizar ante a responsabilidade objetiva do ente público, quando o agente público extrapola sua função pública.
Colho julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
INTERVENÇÃO POLICIAL EM BRIGA DE RUA.
USO DESPROPORCIONAL DE FORÇA.
AGRESSÕES.
GUARDA MUNICIPAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FATOS INCONTROVERSOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REFORMADO.
APELOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tem-se Recursos Apelatórios em face da sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o feito, condenado o ente público municipal. 2.
O réu deduz ausência de provas que demonstrem a veracidade dos fatos alegados.
Destaca que a guarda Municipal agiu de acordo com seu múnus público impedindo conflito entre diversas pessoas.
Por fim, requer a reforma total da sentença.
Por outro lado, a parte autora asseverou a necessidade da correção sobre o valor arbitrado a título de danos morais.
Assim, requereu a majoração da indenização pelos danos sofridos. 3.
A responsabilidade do Município, quanto aos danos provocados por agentes de segurança integrantes do seu quadro funcional, é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, e, sob essa moldura, se do evento danoso advieram danos ao cidadão e há nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que detém (CF, art. 37, §6º; e CC, art. 186). 4.
No caso em discussão, a prova produzida demonstra de maneira incontroversa o uso imoderado da força e as lesões causadas ao autor, pelos Guardas Municipais. 5.
Em relação à quantificação indenizatória, caracteriza-se aquém do estipulado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recursos de Apelação conhecidos.
Apelação do município desprovida e Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações, para negar provimento ao recurso do Município de Juazeiro do Norte e dar provimento ao Recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0003101-80.2008.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MORTE DE GENITOR.
BALA PERDIDA.
DISPARO EFETUADO POR AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL.
CONDUTA NEGLIGENTE, IMPRUDENTE E IMPERITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE ESTATAL CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA. 1.A conduta do integrante da Guarda Municipal de Fortaleza em, no exercício de sua função, efetuar disparo em evento público, com arma de fogo, portada ilegalmente e sem que tivesse recebido treinamento para sua utilização, revelou-se, a um só tempo, negligente, imperita e imprudente. 2.O conjunto probatório constante nos autos não deixa dúvidas acerca da presença dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil do ente estatal.
Até mesmo a culpa, cuja comprovação é dispensada nos casos de responsabilidade objetiva, fica claramente caracterizada. 3.Na fixação do valor da indenização por danos morais não podem ser desconsideradas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, especialmente a intensidade do dano, o grau de culpabilidade do ente estatal e a situação econômica das partes, cabendo destacar que a indenização deve cumprir a sua função pedagógica. 4.O quantum indenizatório para a compensação dos danos morais fixado no primeiro grau não discrepa dos valores fixados em precedentes do STJ. 5.Considerados os precedentes deste ente fracionário e os argumentos lançados pelo juiz singular em sua sentença, o valor dos honorários sucumbenciais merece ser reduzido. 6.Apelo conhecido, porém desprovido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e da remessa, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento à segunda, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 22 de maio de 2017. (Apelação / Remessa Necessária - 0674926-58.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2017, data da publicação: 22/05/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ORDEM DE RETIRADA DE FEIRANTES.
USO IMODERADO DA FORÇA.
AGRESSÕES.
GUARDA MUNICIPAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FATOS INCONTROVERSOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a modificar a sentença que julgou procedente o pleito autoral formulado em sede de Ação Ordinária, condenando o Município de Tianguá ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, em decorrência de agressões por ele sofridas em 02/09/2016 por Guardas Municipais de Tianguá. 2.
O ente municipal deduz a nulidade da sentença, em termos processuais, e a exclusão da responsabilidade civil, operando os agentes em legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. 3.
A responsabilidade do Município de Tianguá, quanto aos danos provocados por agentes de segurança integrantes do seu quadro funcional, é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, e, sob essa moldura, se do evento danoso advieram danos ao cidadão e há nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que detém (CF, art. 37, §6º; e CC, art. 186). 4.
No caso em discussão, a prova produzida demonstra de maneira incontroversa o uso imoderado da força e as lesões causadas aos autores, ora apelados, pelos Guardas Municipais. 5.
Em relação à quantificação indenizatória, caracteriza-se proporcional frente a situação a que expostos os autores, em especial em razão da repercussão do caso após divulgação de matéria televisiva.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários majorados (art. 85, § 11 do CPC). (Apelação Cível - 0013902-85.2016.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2021, data da publicação: 26/07/2021) Como já dito, a conduta do integrante da Guarda Municipal de Fortaleza em, no exercício de sua função, efetuar disparo com arma semi-letal, injustificadamente, causando lesões irreparáveis, revelou-se, a um só tempo, negligente, imperita e imprudente.
Dessa forma, verifico que a decisão deve ser mantida, visto que não merece guarida os argumentos do Município de Fortaleza, ora agravante/apelante, uma vez que, tendo sido o autor atingido por bala de borracha pelo guarda municipal que lhe causou ferimentos e até a perda parcial auditiva, é devida a reparação pelos danos causados.
Responsabilidade do ente requerente reconhecida.
Atividade estatal que deve ser exercida sem colocar em risco os Munícipes - Excludentes de responsabilidade não comprovada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nesta extensão, nego provimento, mantendo a decisão incólume. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/12/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387499
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11/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15928561
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0233114-66.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15928561
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19/11/2024 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15928561
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19/11/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:21
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:21
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 08:07
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ELVIS DOUGLAS CARVALHO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11518151
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11518151
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01/04/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11518151
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27/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 21:23
Juntada de Petição de agravo interno
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ ELVIS DOUGLAS CARVALHO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 8465445
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22/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 Documento: 8465445
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21/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8465445
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19/12/2023 14:30
Negado seguimento ao recurso
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13/09/2023 22:01
Recebidos os autos
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13/09/2023 22:01
Conclusos para decisão
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13/09/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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