TJCE - 0202023-41.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:45
Decorrido prazo de FHILIPPE ROBERT DE LIMA FREIRES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154099775
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154099775
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202023-41.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA MARIA DE SOUSAREU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por TEREZA MARIA DE SOUSA em face do BANCO BMG S/A.
Alegou, em síntese, que verificou a existência de negócio jurídico que não deu causa, acarretando descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes da utilização de cartão de crédito com margem consignável (RMC) cujo contrato não celebrou, requerendo a repetição do indébito e compensação pelo dano moral.
Juntou, entre outros documentos, histórico de consignações de id 113027238.
Contestação de id 113027225, em que se alegou, além de matérias preliminares, serem legítimos os descontos, pois oriundos de negócio jurídico voluntariamente contraído pela demandante na forma digital, com reconhecimento facial e liberação de valores em conta-corrente de titularidade da autora.
Réplica de id 113027231, refutando os argumentos defensivos.
Na sequência, o banco réu juntou (id 113027234), entre outros documentos, comprovante de transferência bancária (id 113027232), termo de adesão a cartão de crédito consignado contendo captura de fotografia (selfie) e geolocalização e solicitação de saque (id 113027235), além de documentos utilizados na contratação.
Decisão de id 135531099 afastou as preliminares arguídas em contestação e determinou a intimação das partes para especificação de provas, devendo a autora se manifestar especificamente sobre a documentação apresentada pelo réu.
Apenas o réu se manifestou, requerendo depoimento pessoal (id 137248624).
Decisão de id 149964716 indeferiu a prova oral e anunciou julgamento.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o que importava relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos (contrato e comprovante de transferência) é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste julgador, de modo que a dilação probatória é desnecessária.
Do mérito.
A demanda deflagrada pela parte requerente não é incomum nesta e em outras comarcas do Ceará.
Pelo contrário, trata-se de causa recorrente a arguição de que instituições financeiras procedem a descontos não autorizados pelos consumidores.
Na maioria destes casos, o cerne da questão reside em se averiguar se o contrato de fato foi firmado pelo consumidor e se o dinheiro lhe foi entregue.
Não obstante a requerente negue na inicial que tenha contraído a operação bancária junto ao promovido, o contrato digital e termo de adesão com reconhecimento facial (selfie) e geolocalização, aliados ao comprovante de transferência eletrônica para conta bancária em nome da autora atestam o contrário, demonstrando que ela, efetivamente, contratou os serviços bancários, tendo recebido valores deles decorrentes.
Ressalte-se que vigora no direito brasileiro o princípio da liberdade das formas, positivado no art. 107 do CC/2002: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". É certo que o avanço da tecnologia vem introduzindo na sociedade novas maneiras de manifestar vontade para os atos da vida civil, a exemplo da assinatura eletrônica.
Nesta esteira, não se vislumbra ilegalidade na celebração de contrato por meio de biometria facial, com captura de "selfie", de modo a comprovar que o contratante anuiu com os termos do negócio jurídico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Assim, as provas colacionadas nos autos são suficientes para comprovar que a parte autora firmou o negócio jurídico questionado.
Além disso, as informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valores a serem entregues, juros, forma de cobrança, demais termos e condições estão claras.
Nesse cenário, impende ressaltar que o serviço de disponibilização de cartão de crédito consignável para saque com cartão fornecido pelas instituições financeiras tem a sua licitude reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, desde que atendidas as exigências dos artigos 6º e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MÉRITO: COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR. É entendimento do C.
STJ e dos Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele.
Precedentes.
Em análise minuciosa do caderno processual, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de cartão de crédito (fl. 107) e nos documentos apresentados pela própria autora (fls. 27, 30), assim, mostra-se prescindível a prova grafotécnica para o desato do litígio.
Preliminar rejeitada. 2.
DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO - Inobstante a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pela recorrente não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento (fls. 101-107) comprovou que, em 31/05/2016, a recorrente aderiu à contratação de cartão de crédito consignado, na qual houve expressa autorização para que o banco apelado realizasse o desconto de reserva de margem consignável - RMC diretamente em seu benefício previdenciário (cláusula 8.1, fl. 102), estando o referido contrato regularmente assinado pela mesma.
Além disso, demonstrou o banco recorrido, pelo comprovante de transferência bancária (fl. 111), a efetiva disponibilização da importância de R$1.076,03 (hum mil e setenta e seis reais e três centavos) em conta corrente da apelante, cuja importância a mesma não nega ter recebido. 4.
Resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se verificando nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º,e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, não havendo que se falar na imposição de venda casada. 5.
Relativamente à contratação com pessoa que afirma ser semianalfabeta, é importante frisar que a simples condição de analfabetismo funcional não retira a capacidade para os atos da vida civil.
Ademais, in casu, a autora rubricou cada página do contrato e o assinou ao final, assim como o fez com a procuração outorgada ao seu causídico e com a declaração de pobreza que acostam a inicial. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0036907-15.2018.8.06.0029.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) Desse modo, provada a realização do fornecimento de cartão de crédito e sua consequente utilização para retirada de valores, não havendo nenhum abuso ou desrespeito por parte da instituição financeira, ou prejuízo efetivo ao consumidor, outro caminho não há senão o indeferimento do pedido autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários sucumbenciais pela autora, estes em 10% do valor da causa, suspensos em face da gratuidade judiciária deferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Itapipoca/CE, 9 de maio de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
12/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154099775
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09/05/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:37
Decorrido prazo de FHILIPPE ROBERT DE LIMA FREIRES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149964716
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149964716
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202023-41.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA MARIA DE SOUSAREU: BANCO BMG SA DECISÃO Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo banco réu na petição ID 137248624, tendo em vista que a prova necessária ao deslinde do feito é apenas documental.
Anuncio o julgamento antecipado.
Intimem-se. Itapipoca/CE, 9 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
10/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149964716
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09/04/2025 16:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FHILIPPE ROBERT DE LIMA FREIRES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FHILIPPE ROBERT DE LIMA FREIRES em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135531099
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135531099
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135531099
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135531099
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202023-41.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA MARIA DE SOUSAREU: BANCO BMG SA DECISÃO Após apresentação de contestação e réplica e intimação para manifestar interesse na dilação probatória, vieram os autos conclusos.
Passo a analisar as preliminares.
Rejeito a preliminar de prescrição como forma de extinção do processo, tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a teor da Súmula de n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o contrato questionado é de trato sucessivo, vez que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito, sendo o termo inicial para a contagem da prescrição a data de realização do último desconto.
A alegação de ausência de pretensão resistida não merece deferimento, posto que o prequestionamento administrativo não é requisito ao ajuizamento desta ação, podendo o requerente se valer do meio que entende mais eficiente para questionar os contratos que não reconhece como válidos.
Ato contínuo, não obstante o Código de Processo civil admita que o magistrado, de ofício, determine a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370), e ainda que o artigo 6º do diploma processual estabeleça a participação efetiva e colaborativa de todos os sujeitos envolvidos no processo, não se deve conceder aos referidos preceitos normativos o condão de afastar o ônus atribuído às partes pelo artigo 373 do diploma processual.
Assim, embora a prova se destine a formar a convicção do julgador, ex vi do art. 130 do CPC, as partes têm o direito subjetivo de pleitear a produção de provas que entendam necessárias à comprovação dos fatos alegados.
Determino a intimação das partes para que digam se ainda possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Intime-se, ainda, a parte autora para ciência e manifestação, em 15 dias, da juntada de documento comprobatório feito através da petição de ID 113027234 e anexos.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 11 de fevereiro de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
20/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135531099
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20/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135531099
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11/02/2025 20:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FHILIPPE ROBERT DE LIMA FREIRES em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115517020
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115517020
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202023-41.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: TEREZA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itapipoca/CE, 7 de novembro de 2024 ISABELLE ALVES TEIXEIRA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115517020
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115517020
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07/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115517020
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07/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115517020
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07/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 23:25
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 09:51
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820488-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 09:24
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30/09/2024 12:57
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/09/2024 20:47
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820087-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/09/2024 20:20
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20/09/2024 20:36
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 02:30
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 12:09
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 11:54
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 20:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819493-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/09/2024 19:54
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17/09/2024 15:27
Mov. [11] - Conclusão
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16/09/2024 15:03
Mov. [10] - Conclusão
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16/09/2024 15:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819344-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/09/2024 14:55
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03/09/2024 17:42
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 09:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01818497-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 09:14
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03/09/2024 08:34
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01818491-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 08:14
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24/08/2024 00:41
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 12:48
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 10:04
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos declaracao de hipossuficiencia devidamente assinada e comprovante de residencia. Expedientes necessarios.
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21/08/2024 23:01
Mov. [2] - Conclusão
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21/08/2024 23:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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