TJCE - 3000223-52.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140590049
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140590049
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17/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140590049
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17/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO CHAGAS REBOUCAS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 106141743
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3000223-52.2024.8.06.0151 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: MV2 SERVICOS LTDA REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DECISÃO Recebi hoje.
Cuida-se de pedido autoral no sentido da concessão da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, recolhimento de custas ao final do processo ou parcelamento do valor.
Inicialmente, cabe destacar que a parte autora é uma pessoa jurídica, consistindo em sociedade empresária de responsabilidade limitada.
Nesses termos, como é cediço, com fulcro na concretude da garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para demandarem em Juízo.
Nessa esteira, o artigo 98, do CPC/15, estabelece que a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita dar-se-á às pessoas naturais e jurídicas que não estejam em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Cumpre ressaltar, no entanto, que, conforme a jurisprudência assente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reproduzida na súmula nº 481, somente "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Em outras palavras, "à pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira - mesmo se em regime de liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo falar em presunção de miserabilidade" (STJ; AgRg no AREsp 570.332/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 14/11/2014).
Tal ilação é corroborada pela interpretação a contrario sensu do artigo 99, § 3º, do CPC/15, segundo o qual, tratando-se de pessoa jurídica, inexistiria presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada, exigindo-se a efetiva comprovação da necessidade, in verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3.
O eg.
Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ; AgInt no AREsp 1983350/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/04/2022) In casu, a requerente alega que desde 2023, vem sofrendo severos prejuízos financeiros, tendo baixa sensível em fluxo de caixa diante de um recebível ainda não realizado de aproximadamente R$ 6 milhões.
A fim de comprovar o alegado, juntou diversos documentos.
Analisando a documentação acostada, entendo que apesar de afirmar-se hipossuficiente, a pessoa jurídica requerente não comprovou a ausência de condições financeiras para demandar em Juízo, não se revelando suficiente a mera afirmação de encontrar-se em dificuldades financeiras.
Malgrado o balanço patrimonial apresentado, verifico que a empresa possui um patrimônio líquido substancial, passível de fazer frente às despesas processuais, pelo que indefiro o pleito de gratuidade.
Noutro giro, quanto aos pedidos subsidiários, considerando que a empresa vem enfrentando dificuldades operacionais em razão da instabilidade que assola seu fluxo de caixa, vislumbro possível a postergação do pagamento das custas para o final da demanda, a teor dos princípios do acesso à justiça e devido processo legal.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Destaca-se que o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo, liminarmente, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC/2015.
Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que ocorreu no vertente caso. 3.
Compulsando os documentos colacionados, verifica-se dos autos que o recorrente não comprovou sua efetiva insuficiência financeira, ante a ausência de documentos que atestem concretamente o comprometimento dos seus rendimentos com as despesas apresentadas. 4.
Entretanto, diante da complexidade do feito e dos valores discutidos, sobretudo em observância aos princípios do acesso à justiça e ao devido processo legal, é cabível a postergação do pagamento das custas processuais para o final da demanda. 5.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0628818-31.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) Logo, de modo excepcional e à luz da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de vedar o acesso à justiça, defiro o diferimento das custas processuais para o final do processo.
Uma vez que admitido o processamento da demanda e estando a petição inicial devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, defiro de plano a expedição do mandado de pagamento (CPC, art. 701), cujos honorários advocatícios ficam doravante arbitrados em cinco por cento (5%) sobre o valor da dívida.
Cite-se o ente público na forma do art. 701, com as advertências legais, no sentido de que no prazo de trinta (30) dias: (A) pague a dívida objeto da ação, com acréscimo dos honorários advocatícios acima referidos, ciente de que o pagamento voluntário importará na isenção de custas processuais; ou, no mesmo prazo (B) ofereça Embargos Monitórios.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 106141743
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07/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106141743
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07/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a MV2 SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-79 (AUTOR)
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18/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80358389
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80358389
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27/02/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80358389
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26/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:34
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 12:31
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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