TJCE - 3000346-70.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:04
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MEDEIROS em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2023. Documento: 64957148
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64957146
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000346-70.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se o autor para fornecer seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo fornecido, expeça-se alvará e, após, arquive-se.
Caso contrário, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
28/07/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
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25/05/2023 00:52
Decorrido prazo de PRADO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MEDEIROS em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000346-70.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAFAEL LOPES DE MEDEIROS Endereço: Rua Ana de Vasconcelos, 99, Cohab I, SOBRAL - CE - CEP: 62050-620 REQUERIDO(A)(S): Nome: PRADO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA Endereço: Av.
Criança Dante Valerio, 1031, Edmundo Rodrigues, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Nome: CIELO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação O feito comporta a edição de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante dos elementos já coligidos aos autos.
Visa o autor a declaração de inexistência do débito com reparação por danos morais.
A Cielo compareceu espontaneamente aos autos alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da corré, tendo em vista que integra a denominada “cadeia de serviços”, devendo responder solidariamente por eventuais danos causados à parte autora.
No mérito, o pedido inicial é procedente, em parte.
O autor alega que no dia 29/10/2021, percebeu na fatura do seu cartão de crédito Visa (final 6173), uma compra no valor de R$ 20,00 (vinte reais) em Prado Comercial de Com.
Veículos Forquilha, o qual não reconhece.
Afirma que no mês seguinte, em 15 de novembro de 2021, houve uma nova transação no mesmo cartão de crédito para o mesmo CNPJ e no mesmo valor, que também não reconhece.
Ao final, requereu a condenação da ré na devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, além de danos morais.
Pois bem.
Trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações, conforme faturas acostadas no id. 30262597 e id. 30262598.
As requeridas, por sua vez, apresentaram contestação, que não desconstitui o direito arguido pelo autor.
Afirmam que os valores cobrados são devidos, contudo, não demonstraram, nem de relance, a origem lícita dos débitos, apesar de sua total incumbência.
Anote-se, a respeito, que, conforme acima escrito, está-se diante de um negócio orientado pelas regras de consumo, as quais impõem ao fornecedor do serviço atuação probatória diligente para comprovar que não houve lesão ao consumidor e assim não agiu as requeridas.
O autor comprovou as compras em sua fatura do cartão de crédito (final 6173), tal fato é suficiente para conferir verossimilhança ao alegado pelo mesmo, levando à inversão do ônus da prova, de maneira que, diante da inércia probatória, alternativa não há senão ao reconhecimento da ilegítima atuação das requeridas.
Embora a corré PRADO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA (POSTO SÃO FRANCISCO) alegue que o pagamento fora feito de forma presencial e mediante a digitação de senha, tal fato por si só não é apto a reconhecer que a transação foi feita pelo autor.
Deveria a requerida ter comprovado que o autor de fato efetuou o pagamento em questão, no entanto, não apresentou nenhuma prova hábil de suas alegações, embora o ônus probatório repita-se, por se tratar de uma relação de consumo, fosse seu.
A requerida optou por sustentar a regularidade da cobrança, sem trazer aos autos meios para comprová-la, a saber, deixou de comprovar que a parte autora de fato realizou o pagamento com cartão de crédito.
Há clara falha na prestação do serviço, o que não se pode admitir em uma relação de consumo.
Assim, considera-se inexigível a quantia de R$ 40,00, constante nas faturas juntadas no id. 30262597 e id. 30262598.
Sinteticamente, quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado na Corte Especial no EREsp n. 1.413.542/RS, com modulação para avenças de direito privado para as demandas propostas a partir de 30/03/2021, que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Assim, a jurisprudência traz dois conceitos para identificar a presença ou não de má-fé: o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, ao contrário do "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada.
Portanto, entendo que é considerado erro injustificável a hipótese em que a parte sequer apresenta documentação que respalda a cobrança, o que significa que o desconto ocorre sem a existência de elementos que o respalde.
Nesses casos, a cobrança indevida deve ser repetida em dobro.
Analisando os autos, entendo que os valores descontados devem ser repetidos em DOBRO.
No que diz respeito ao pleito indenizatório por danos morais, entendo, que para a sua configuração é indispensável que fique configurado um constrangimento que ultrapasse os aborrecimentos normais do cotidiano e necessários à harmonia e segurança das relações.
Por essa razão, os tribunais têm decidido no sentido de que o mero aborrecimento não é capaz de gerar a reparação por dano moral, pois imprescindível a demonstração de um constrangimento anormal e excessivo.
O autor não demonstrou que entrou em contato com a operadora de cartão de crédito impugnando o débito.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a cobrança indevida, em regra, somente gera dano moral quando acompanhada de restrição no crédito, através de inserção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes: (...) Por essa razão, tal qual no caso em espeque, não se pode enquadrar a cobrança indevida, por si só, como ato suficientemente ofensivo aos direitos inerentes à personalidade do indivíduo, passível de indenização por danos morais, sob pena de subverter a finalidade dessa medida, que visa proteger os próprios consumidores.
No caso dos autos, verifico que não houve apontamento indevido do nome do autor, não restando configurada nenhuma situação extremamente danosa atribuída ao consumidor.
Desse modo, não assiste razão a parte autora no pedido em análise.
De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da dívida mencionada na inicial e condenar as rés, solidariamente, a repetir em DOBRO o valor cobrado indevidamente no cartão de crédito do autor, qual seja, R$ 80,00 (oitenta reais), com a incidência de correção monetária, de acordo com o INPC, e juros legais de mora de 1% ao mês.
Indefiro o pleito de danos morais.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/05/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 09:08
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000346-70.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se o autor para manifestação sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 22:42
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
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24/06/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
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03/06/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:46
Audiência Conciliação redesignada para 07/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
02/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:17
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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15/02/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:16
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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15/02/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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