TJCE - 0223979-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170124763
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170124763
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0223979-25.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0186185-43.2019.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Extinção da Execução] EMBARGANTE: ANA CHRISTINA SILVA GOMES, WA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA LTDA - ME, FERNANDO ANTONIO SILVA GOMES, FERNANDO VICTOR CORREA LIMA GOMES, F G PARTICIPACOES S A EMBARGADO: MARIANA DIAS DA SILVA, WAGNER SILVA VASCONCELOS, EDUARDO SILVA VASCONCELOS SENTENÇA Vistos, etc. FG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS EIRELI, FERNANDO VICTOR CORREA LIMA GOMES, ANA CHRISTINA SILVA GOMES, FERNANDO ANTÔNIO SILVA GOMES e F.G.
PARTICIPAÇÕES S.A. ingressaram com embargos à execução, em face de EDUARDO SILVA VASCONCELOS, WAGNER SILVA VASCONCELOS e MARIANA DIAS DA SILVA, pertinentes a ação executiva n.º 0186185-43.2019.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o seguinte: a) inexigibilidade da execução; b) impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; c) inexigibilidade de parte da obrigação já adimplida; d) ausência de dano material; e) sub-rogação dos embargados na figura do credor; f) requer o julgamento procedente dos embargos. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 95579027, aduzindo o seguinte: a) matéria já discutida na execução; b) exigibilidade da obrigação; c) legalidade da homologação dos cálculos, sem bis in idem; d) requer o julgamento improcedente dos embargos. Réplica em ID 96120513. Em decisão de ID 109420245, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. A parte embargante requereu a produção de prova, por meio do depoimento pessoal das partes (ID 127026446).
Porém, tal pedido foi indeferido em ID 132640772.
Decisão mantida pelo juízo Ad Quem (ID 160740506). Em ID 134483452 e 150166814, a parte embargante juntou documentos novos.
Em ID 137586975 e 168145616, a parte embargada impugna tal juntada, afirmando ser intempestiva. É o Relatório. DECIDO. O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar os pontos controvertidos da ação. I - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO A parte embargante alega que a obrigação executada consiste em "buscar a substituição dos avais pessoais em contratos bancários da empresa", não se tratando de uma obrigação de resultado, mas sim de uma obrigação meio.
Portanto, não havendo provas da desídia da parte embargante na referida busca, não haveria que se falar em exigibilidade da obrigação. Ocorre que referida cláusula prevê que "por depender de terceiros para a concretização deste ato, este toma para si a responsabilidade de buscar tal situação e, sobretudo, não deixar ser atingido esse garantidor por alguma restrição ou cobrança efetivada por possível credor". O contrato entabulado entre as partes prevê claramente a obrigação da executada em efetuar a substituição das garantias prestadas, inclusive devendo evitar que a parte exequente seja cobrada pela referida dívida, o que não ocorreu de maneira completa. Assim, ambas as partes tinham pleno conhecimento de que a substituição de garantia trata-se de obrigação de meio, pois depende da anuência do credor de outros títulos, justamente por isso, ficou expresso que os executados seriam responsáveis por eventuais restrições no nome do embargado. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS - OBRIGAÇÃO DO SÓCIO REMANESCENTE DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS PRESTADAS A CREDORES - OBRIGAÇÃO DE MEIO. - Ainda que se trate de obrigação de meio, pois a substituição de garantia pessoal dependente da anuência expressa do credor, obrigando-se o réu no contrato de cessão de quotas a pleiteá-la perante as instituições financeiras, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido, sob pena de multa. (TJMG - AC: 10024142081405001 Belo Horizonte, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 16/11/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2017) Portanto, mesmo a primeira obrigação se tratando de uma obrigação meio, não retira sua exigibilidade, vez que, após a comprovação de negativação do nome do embargado, a parte devedora se torna responsável, nos termos do contrato. II - DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A parte embargante alega que não há que se falar em fixação do valor indenizatório, visto que a parte embargada não se sub-rogou na condição de credor, pois não foi comprovado qualquer restrição patrimonial. Ocorre que o contrato executado prevê aplicação de multa diária "caso as pessoas nominadas no caput desta cláusula sejam cobradas, negativadas, citadas, intimadas ou notificadas de algum débito da empresa perante terceiros". Portanto, o simples fato da parte exequente tenha sido cobrada, mesmo que não tenha sofrido qualquer restrição patrimonial, é situação autorizadora suficiente para a incidência de multa prevista no contrato, sendo, possível, assim, a conversão realizada, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa dos embargados. III - INEXIGIBILIDADE DE PARTE DA OBRIGAÇÃO A parte embargante alega que os contratos n.º 01051047731000008268 e 4000708 já foram quitados, não devendo servir como objeto da ação executiva.
Afirma ainda que o valor referente ao processo de n.º 1001652-27.2019.8.26.0533 não se trata de dívida originária de contrato bancário.
Requerendo, assim, a retirada de tais valores na execução principal. Quanto à juntada posterior de documentos, entendo ser possível, por se tratar de matéria de ordem pública (exigibilidade da dívida), não havendo que se falar em preclusão. Vejamos jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 350 E 435 CPC.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É permitida a juntada de documentos com a réplica, especialmente quando visa contrapor alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito deduzido pela parte adversa na contestação, à luz do disposto no art. 350 do CPC. 2.
O art. 434 do CPC prevê que cabe à parte colacionar aos autos, na primeira oportunidade (petição inicial ou contestação), os elementos necessários para comprovar suas alegações, sob pena de preclusão.
Todavia, o art. 435 do CPC permite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos, "quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". 2.
No caso vertente, a justificativa apresentada pela parte agravante para juntada de documentos em réplica se amolda nos citados dispositivos, pois, à luz da boa-fé, denota-se que a juntada tardia dos documentos não se deu de forma ardilosa ou maliciosa de modo a criar tumulto processual, mas tinha como finalidade reforçar provas já apresentadas anteriormente, as quais tiveram sua força probandi questionadas em impugnação aos embargos à execução. 5.
Recurso provido.
Decisão reformada. (TJDFT - Acórdão 1719835, 0708423-33.2023.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 13/07/2023.) Quanto a quitação dos contratos n.º 01051047731000008268 e 4000708, esta somente seria juridicamente relevante para a diminuição da dívida executada se fosse anterior à conversão de perdas e danos. É relevante destacar que o débito ora executado refere-se ao valor das perdas e danos, o qual tem como base os valores dos títulos inadimplidos à época da decisão de conversão. Portanto, considerando que a parte embargante não juntou comprovantes que a referida quitação ocorreu antes da conversão em perdas e danos (16/06/2021), não é possível o abatimento da dívida executada, visto que posterior pagamento não altera tal decisão. Já em relação à dívida referente ao processo de n.º 1001652-27.2019.8.26.0533, de fato, tal processo tem como objeto um contrato de compra e venda com reserva de domínio, conforme documento de ID 134483472, não sendo um contrato bancário, mesmo que amparado em opereção fincanceira bancária. Portanto, não está abarcado pela cláusula que estipulou a substituição de garantias, a qual prevê expressamente "a substituição dos avais pessoais em contratos bancários", devendo ser excluído dos valores que serviram como base para a liquidação das perdas e danos arbitrada. IV - SUB-ROGAÇÃO A parte embargante requer que seja consignado a necessidade de sub-rogação dos Embargados na figura dos credores originais, com a necessidade de repasse dos valores. No entanto, o valor cobrado na execução principal refere-se ao valor arbitrado a título de perdas e danos (visto que a obrigação de fazer assim foi convertida), utilizando os valores dos contratos apenas como base para a liquidação dos valores. Assim, o eventual pagamento dos referidos títulos não se confunde com o valor cobrado na execução principal, não sendo cabível, portanto, a sub-rogação requerida, pois se trata de dois objetos diversos.
Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida, determinando somente a exclusão nos cálculos da liquidação de sentença dos valores referentes ao processo de n.º 1001652-27.2019.8.26.0533. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Considerando que houve sucumbência recíproca, mas que a embargada decaiu de parte mínima do pedido, condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre atualizado da causa. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz - 
                                            
03/09/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170124763
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02/09/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:24
Juntada de comunicação
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163890065
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163890065
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0223979-25.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0186185-43.2019.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Extinção da Execução] EMBARGANTE: ANA CHRISTINA SILVA GOMES, WA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA LTDA - ME, FERNANDO ANTONIO SILVA GOMES, FERNANDO VICTOR CORREA LIMA GOMES, F G PARTICIPACOES S A EMBARGADO: MARIANA DIAS DA SILVA, WAGNER SILVA VASCONCELOS, EDUARDO SILVA VASCONCELOS DESPACHO Por cautela, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos juntados no ID 150166814.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz - 
                                            
16/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163890065
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09/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:09
Juntada de comunicação
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18/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ROMULO MARQUES DE SOUSA VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:50
Decorrido prazo de RUI CORREA DE MELO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:50
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SAMPAIO BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:49
Decorrido prazo de REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/02/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132640772
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132640772
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0223979-25.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0186185-43.2019.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Extinção da Execução] EMBARGANTE: ANA CHRISTINA SILVA GOMES, WA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA LTDA - ME, FERNANDO ANTONIO SILVA GOMES, FERNANDO VICTOR CORREA LIMA GOMES, F G PARTICIPACOES S A EMBARGADO: MARIANA DIAS DA SILVA, WAGNER SILVA VASCONCELOS, EDUARDO SILVA VASCONCELOS DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). Trata-se de pedido de depoimento pessoal das partes (ID 127026446). A matéria posta nos presentes embargos é de inexigibilidade da obrigação, impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ausência de danos materiais e inexigibilidade de parte da obrigação. Com relação à oitiva das partes, entendo que a intenção da parte embargante de produzir prova de sua alegação por meio oral em audiência é inadmissível na espécie, haja vista que a matéria a ser decidida é unicamente de direito (inexigibilidade do título executivo sob a alegação de que o seu cumprimento não dependia exclusivamente da parte devedora e, sim, de terceiras pessoas estranhas ao contrato), sendo irrelevantes os fatos que deram origem ao negócio jurídico, de modo que a oitiva das partes, in casu, seria pura perda de tempo, inclusive com prejuízo para a celeridade do processo. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/9/2013). 4.
A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 414534 / DF, Relator Min.: HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJ 26/11/2013) Não obstante, a prova oral colhida em sede de embargos à execução, em regra, não constitui elemento suficiente para desconstituir o título executivo, fundado em alegação de inexigibilidade do título, sendo o caso de prova documental. Isto posto, indefiro o pedido da parte embargante de produção de provas testemunhal e oitiva das partes), determinando a intimação da parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos juntados nos autos pela parte embargante (ID 134483452).
Após, anuncio o julgamento da lide, por entender que não há mais necessidade de produção de outras provas além das que já existem nos autos (art. 355, I, do CPC). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz - 
                                            
05/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132640772
 - 
                                            
04/02/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
03/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2024 02:01
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SAMPAIO BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2024 02:01
Decorrido prazo de REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ROMULO MARQUES DE SOUSA VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 109420245
 - 
                                            
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0223979-25.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0186185-43.2019.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Extinção da Execução] EMBARGANTE: ANA CHRISTINA SILVA GOMES, WA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA LTDA - ME, FERNANDO ANTONIO SILVA GOMES, FERNANDO VICTOR CORREA LIMA GOMES, F G PARTICIPACOES S A EMBARGADO: MARIANA DIAS DA SILVA, WAGNER SILVA VASCONCELOS, EDUARDO SILVA VASCONCELOS DECISÃO Intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito, dizendo sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, na forma do art. 355, I, do CPC. Defiro pedido de habilitação retro, devendo a SEJUD proceder com as anotações pertinentes.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz - 
                                            
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 109420245
 - 
                                            
07/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109420245
 - 
                                            
06/11/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
22/10/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
10/09/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
03/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2024 11:02
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
 - 
                                            
20/07/2024 08:51
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
 - 
                                            
18/07/2024 11:40
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/07/2024 09:47
Mov. [21] - Documento Analisado
 - 
                                            
13/07/2024 18:27
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de impugnacao aos embargos retro.
 - 
                                            
26/06/2024 08:01
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
25/06/2024 16:47
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
14/06/2024 18:09
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125436-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 14/06/2024 17:51
 - 
                                            
22/05/2024 21:06
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
 - 
                                            
21/05/2024 11:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0186/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Intime(m)-se. Advogado
 - 
                                            
21/05/2024 09:51
Mov. [14] - Documento Analisado
 - 
                                            
17/05/2024 12:01
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Intime(m)-se.
 - 
                                            
16/05/2024 09:22
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
27/04/2024 08:25
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/04/2024 atraves da guia n 001.1568375-36 no valor de 11.538,17
 - 
                                            
26/04/2024 15:30
Mov. [10] - Conclusão
 - 
                                            
25/04/2024 13:42
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016939-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/04/2024 13:09
 - 
                                            
18/04/2024 19:33
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
 - 
                                            
17/04/2024 01:38
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/04/2024 12:59
Mov. [6] - Documento Analisado
 - 
                                            
12/04/2024 18:56
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena de extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Apos
 - 
                                            
12/04/2024 09:14
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0186185-43.2019.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Transacao
 - 
                                            
12/04/2024 08:42
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1568375-36 - Custas Iniciais
 - 
                                            
11/04/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
11/04/2024 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Artigo 914, 1 do Codigo de Processo Civil
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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