TJCE - 3001563-18.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160400135
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160400135
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160400135
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160400135
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001563-18.2024.8.06.0220 REQUERENTE: VICTOR HUGO DA SILVA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Iniciada a execução, após manifestação da requerida sobre o cumprimento da obrigação, a parte autora foi intimada para se manifestar, cujo prazo decorreu in albis.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160400135
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13/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160400135
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12/06/2025 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 05:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156790859
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156790859
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26/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156790859
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26/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Enel em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 18:46
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152124263
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152124263
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152124263
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152124263
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001563-18.2024.8.06.0220 AUTOR: VICTOR HUGO DA SILVA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora no Id. 145106047, na qual noticiou descumprimento da condenação.
Na sentença de mérito proferida, com trânsito em julgado 17/03/2025 (Id. 140533335), quanto à obrigação de fazer, foi declarada a nulidade da cobrança do débito de R$ 1.393,98, (e posteriores acréscimos), de vencimento em 17/01/2024, referente ao TOI n. 60775962/2024.
A executada foi intimada pessoalmente, conforme certidão do oficial de justiça de Id. 137256550.
DECIDO. Da análise dos documentos acostados aos autos pela parte exequente, em especial aqueles constantes do Id. 145106051, verifica-se que a executada não procedeu ao cancelamento do débito em seu sistema, além de ter promovido a inserção da dívida na plataforma de cobrança da Serasa, em flagrante descumprimento da ordem judicial. Nesse contexto, com fundamento no art. 537 do CPC c/c art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, determino a intimação a executada ENEL, por mandado, para que, no prazo de 10 dias, proceda ao cumprimento da obrigação de fazer para cancelamento do débito objeto da presente demanda, bem como à exclusão das respectivas anotações nos órgãos de proteção ao crédito, devendo apresentar nos autos a comprovação do efetivo cumprimento, sob pena aplicação de da multa de R$ 2.000,00 para cada cobrança/negativação comprovada. Intime-se por mandado.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2025 20:33
Juntada de Certidão
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26/04/2025 20:32
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152124263
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26/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152124263
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24/04/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142822810
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142822810
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001563-18.2024.8.06.0220 AUTOR: VICTOR HUGO DA SILVA REU: ENEL DESPACHO A parte promovida já foi intimada da sentença para cumprimento da obrigação de fazer , sob pena de multa diária.
Deve a parte autora comprovar o descumprimento da obrigação pela Enel.
Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 05 dias o descumprimento da obrigação imposta na sentença pela ré.
Inerte, arquive-se Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/03/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142822810
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28/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140534828
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140534827
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140534828
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140534827
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17/03/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140534828
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17/03/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140534827
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17/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:20
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 01:55
Decorrido prazo de Enel em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:55
Decorrido prazo de Enel em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 135499561
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 135499561
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135499561
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135499561
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 3001563-18.2024.8.06.0220 AUTOR: VICTOR HUGO DA SILVA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por VICTOR HUGO DA SILVA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora n. 7223743 e sempre pagou suas faturas de energia elétrica pontualmente.
Afirma que ao se mudar para sua residência, percebeu que o registro elétrico estava sem tampa e solicitou à fornecedora que enviasse uma equipe para verificar a situação, mas o pedido foi ignorado por mais de um ano.
Aduz que a exposição do equipamento gerava riscos à segurança, pois poderia ser manipulado ou danificado, afetando tanto o fornecimento de energia quanto a segurança das pessoas ao redor.
Após dois anos, a empresa finalmente foi verificar a situação, mas aplicou uma multa, alegando alteração no registro, o que o autor considera injusto.
Além disso, a empresa ameaçou incluir seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA, o que afetou negativamente seu score de crédito, diminuindo sua capacidade de compra e dificultando a realização de seu sonho de adquirir uma casa própria.
Motivo pelo qual pugna pela concessão da tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré em danos morais. Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação.
Foi determinado, ainda, a intimação do autor para que, no prazo de 10 dias, apresentasse as faturas e/ou histórico de consumo do período: a) janeiro de 2023 a janeiro de 2024; e b) fevereiro de 2024 a novembro de 2024. Manifestação da parte promovente no Id. 127003277. Manifestação apresentada pela requerida no Id. 128120752. Proferido decisão interlocutória no Id. 128183284 indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada no Id. 133581195.
Em suas razões, preliminarmente, a ré arguiu incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica.
No mérito, defende, em suma, a legalidade do débito, afirmando que a inspeção da unidade consumidora ocorreu de forma regular.
Defende, ainda, a credibilidade do INMETRO, a impossibilidade de desconstituição do débito, a regularidade da inscrição do nome do autor diante da inadimplência.
Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Despacho no Id. 133690538 determinado a intimação do autor para que esclarecesse, em cinco dias, os aspectos fáticos controvertidos que deseja que sejam objeto da prova requerida em audiência de instrução. Réplica apresentada no Id. 134489347. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei n. 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto ser dispensável a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, e as partes não manifestaram intenção de produzir novas evidências. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. No que diz respeito à preliminar de incompetência do Juízo, esta é rejeitada, uma vez que não se faz necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova presentes nos autos já capacitam este Juízo a se pronunciar sobre o mérito do processo.
A produção de prova pericial se mostra desnecessária neste caso, dada a ausência de complexidade da matéria, como será demonstrado a seguir. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Cumpre destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual entre as partes, uma vez que se enquadra diretamente nos conceitos estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É incontestável que a situação em questão, envolvendo a prestação de serviços públicos, encaixa-se no conceito de relação jurídica de consumo, estando claramente sujeita ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, vale ressaltar que o art. 6º, VIII, do referido código permite ao juiz a inversão do ônus processual da prova como critério de julgamento, uma vez que esteja caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
A requerida realiza cobrança por consumo supostamente não faturado, conforme disciplina a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, que revogou a Resolução Normativa n. 414/2010, resultando no débito no valor de R$ 1.393,98, referente ao período de consumo não aferido de 05/07/2023 a 17/01/2024, originado do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n. 60775962/2024, no qual foi identificada a anomalia de no medidor. O requerente, em sua petição inicial, argumenta que, ao verificar que o medidor de energia estava sem tampa, requereu junto a ré a designação de uma equipe especializada para proceder à verificação in loco da situação.
No entanto, somente após dois anos da solicitação, a empresa finalmente foi verificar a situação, mas aplicou uma multa, alegando alteração no registro, o que considera injusto.
A ré, em sede de contestação, defendeu a legalidade do procedimento adotado, o qual teria resultado no Termo de Ocorrência de Inspeção e o cálculo do valor cobrado. No entanto, apesar de sustentar a regularidade do débito, a parte demandada não apresentou nos autos qualquer justificativa para o não atendimento à solicitação do autor quanto à substituição do medidor.
O autor comunicou à ré sobre os defeitos apresentados no equipamento de medição, especialmente por estar em tampa, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade do serviço prestado, ônus que é seu, conforme a distribuição prevista no art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] A ausência de providências por parte da ré evidencia sua inércia no atendimento à solicitação do consumidor, cuja diligência ao comunicar o defeito no medidor é incontestável.
Caso a substituição tivesse sido realizada oportunamente, a cobrança ora impugnada poderia ter sido evitada.
Não se pode admitir que a negligência da ré sirva de fundamento para impor cobranças indevidas ao consumidor, sobretudo quando este agiu de forma proativa na comunicação do defeito e na busca pela solução adequada.
Dessa forma, restando evidenciada a falha na prestação do serviço diante da demora no atendimento à solicitação de vistoria in loco para verificação do medidor (Id. 124542235, pág. 2), impõe-se a declaração de nulidade da cobrança.
Isso porque o consumidor não pode ser onerado pela inobservância de obrigações que são exclusivamente da parte ré.
Quanto aos danos morais, o pleito deve ser repelido.
Este Órgão Jurisdicional adota entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar o dever de reparar danos morais alegados pela parte. Não houve comprovação de inscrição efetiva do débito em cadastros de devedores, tampouco comprovação de cobrança abusiva ou vexatória, conforme narrado.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM. DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) - Grifei Ressalte-se que o documento anexado à peça inicial não comprova a efetiva inclusão do débito no cadastro de inadimplentes, pois não contém qualquer informação sobre a negativação.
Ademais, a plataforma da Serasa permite a inclusão de dívidas vencidas para negociação, o que não implica, necessariamente, que estejam negativadas ou acessíveis a terceiros.
No caso concreto, o próprio documento evidencia que a dívida foi negociada antes de qualquer negativação, conforme se verifica da seguinte informação: "Temos uma boa notícia para você: você negociou sua dívida dentro do prazo.
Por isso, seu nome não tem mais risco de ser negativado." Dessa forma, não há comprovação de que o débito tenha sido efetivamente registrado como restrição creditícia.
Dessa forma, apesar das argumentações e documentos apresentados nos autos, não se configura o dano moral alegado como passível de reparação ou compensação.
Para que tal dano seja reconhecido, é necessário que haja uma agressão à dignidade humana, como violação do nome, honra, imagem ou reputação, resultando em vexame ou transtorno anormal capaz de afetar psicologicamente o indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, tal como suspensão do serviço ou inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, ainda que se cogite a existência de irregularidade na cobrança efetuada pela ré, este fato não é suficiente para justificar a pretensão compensatória deduzida perante este Juízo, uma vez que não se caracteriza ofensa a direitos da personalidade no caso concreto. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a preliminar incompetência do Juizado Especial e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a inexigibilidade do débito questionado de R$ 1.393,98, (e posteriores acréscimos), de vencimento em 17/01/2024, referente ao TOI n. 60775962/2024., devendo a requerida, com isso, abster-se de efetuar a qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [diária ou por ato, a depender do caso], ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; e d) negar os demais pedidos. Intime-se a parte promovida por mandado. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei n. 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
19/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135499561
-
19/02/2025 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135499561
-
18/02/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133690538
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133690538
-
29/01/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133690538
-
29/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/01/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128183284
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128183284
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128183284
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128183284
-
06/12/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128183284
-
06/12/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128183284
-
06/12/2024 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:20
Juntada de Petição de procuração
-
03/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:59
Erro ou recusa na comunicação
-
19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 125850134
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001563-18.2024.8.06.0220 AUTOR: VICTOR HUGO DA SILVA REU: ENEL Parte intimada: ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 28/01/2025 09:00. Decisão: "Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, apresente as faturas e/ou histórico de consumo do período: a) janeiro de 2023 a janeiro de 2024; e b) fevereiro de 2024 a novembro de 2024" Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 15 de novembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125850134
-
15/11/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125850134
-
15/11/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/11/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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