TJCE - 3001638-11.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:12
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115389860
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115389860
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001638-11.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: PRORAD PROJETOS DE RADIODIFUSAO E TELECOMUNICACOES LTDA - ME RECLAMADO: MATEUS S.
NASCIMENTO (JHNET TELECOM) Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Tutela de Urgência ajuizada por PRORAD PROJETOS DE RADIODIFUSAO E TELECOMUNICACOES LTDA - ME em desfavor de MATEUS S.
NASCIMENTO, com endereço na Rua JOÃO PINTO DE MESQUITA, Nº 795, bairro CENTRO, CEP 62280-000, no município de SANTA QUITÉRIA/CE Narra o promovente que as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviço de consultoria ESSENCIAL, relacionados à prestação do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM da JHNET TELECOM, na localidade de SANTA QUITÉRIA.
Aduz que a cláusula 11º do Contrato elege "o foro da Comarca de Fortaleza como o competente para dirimirem-se quaisquer dúvidas relacionadas ao presente CONTRATO, inclusive, abdicando as partes da firmação de competência de FORO diverso do aqui pactuado, por mais privilegiado que se apresente, por razão legal." Delibero.
Observando os endereços das partes litigantes, verifica-se que tal demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária.
Tratando-se de uma Ação de Cobrança e a regra geral é que deve ser aforada no domicílio do devedor.
Cito o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Verifica-se, que o endereço do promovido JHNET TELECOM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 54.***.***/0001-14, com sede no endereço Rua JOÃO PINTO DE MESQUITA, Nº 795, bairro CENTRO, CEP 62280-000, no município de SANTA QUITÉRIA/CE A parte autora tenta justificar a competência desta unidade judiciária alegando cláusula de Eleição de Foro na Comarca de Fortaleza.
A este respeito digo que o contrato de prestação de serviço não específica o endereço (domicílio) do autor como competente para soluções de conflitos entre as partes.
A cláusula da eleição do foro é abrangente (COMARCA DE FORTALEZA E NÃO ENDEREÇO DO CREDOR ).
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Não obstante, mesmo que houvesse a cláusula especificando que o endereço do autor é competente para soluções de conflitos, esta unidade judiciária, ainda assim, seria incompetente, posto que iria de encontro a regra geral de competência estabelecida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Destaco o que expressa o Enunciado nº 161 do FONAJE: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Fica patente, portanto, a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço também está fora desta jurisdição e pertence a comarca de SANTA QUITÉRIA/CE.
Além do mais, repito, o contrato elege o foro da Comarca de Fortaleza, para resolução de qualquer questão referente ao pacto.
Assim, a demanda deve ser distribuída para uma das varas cíveis de Fortaleza/Ce.
O credor não pode escolher a seu critério, o seu endereço, como competente, para a cobrança do contrato e da dívida.
A amplitude do foro de eleição da Comarca de Fortaleza, não pode ficar restrito ao endereço do autor, para fins de fixação de competência.
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, IV, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
P.R.I Fortaleza, data digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115389860
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115389860
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07/11/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115389860
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07/11/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115389860
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06/11/2024 21:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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