TJCE - 3003871-89.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 11:09
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150308915
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 150308915
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150308915
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150308915
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3003871-89.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCIJONIO DE VASCONCELOS REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra decisão que não recebeu o recurso inominado, alegando omissão, contradição e erro material na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja o recebimento do recurso interposto.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante não realizou o pagamento total das custas devidas, conforme tabela de custas processuais (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2015/07/tabela-custas-2025.pdf).
O embargante acostou guia e comprovante de pagamento das custas no valor de R$ 1.522,98 (um mil, quinhentos e vinte dois reais e noventa e oito centavos) - IDs n. 135956350 e 135956351.
Ocorre que os referidos valores abrangem somente o item "A" (Guia FERMOJU), da Tabela I, item I (no valor de R$ 1.482,88) e o valor da Tabela II, item III (no valor de R$ 40,10). Assim, verifica-se que não houve o recolhimento dos valores referentes aos itens "B" (Guia DPC - R$ 154,72) e C (Guia MP - R$ 193,43), da Tabela I, item I da citada tabela de custas processuais. Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 136275251 sem qualquer retoque. A secretaria para realizar os cálculos do débito.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
11/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150308915
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11/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150308915
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11/04/2025 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2025 13:55
Juntada de petição
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13/03/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136275251
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136275251
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3003871-89.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCIJONIO DE VASCONCELOS REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, o que contraria o disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito - Respondendo -
21/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136275251
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21/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 23:19
Recurso Extraordinário não admitido
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18/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:26
Decorrido prazo de FRANCIJONIO DE VASCONCELOS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:51
Juntada de Petição de recurso
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07/02/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/02/2025 09:02
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:53
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:41
Decorrido prazo de FRANCIJONIO DE VASCONCELOS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 134198644
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134198644
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30/01/2025 14:15
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134198644
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30/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 07:34
Decorrido prazo de FRANCIJONIO DE VASCONCELOS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:02
Juntada de resposta
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22/01/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130953347
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130953347
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130953347
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003871-89.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCIJONIO DE VASCONCELOSEndereço: Rua Augusto dos Anjos, 345, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62041-350 REQUERIDO(A)(S): Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, and 18,20,21, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória pela não restituição de valor referente a cancelamento de compra dentro do prazo de sete dias estabelecido no Código de Defesa do Consumidor para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, no presente caso, via Internet.
Aduz o autor que comprou uma cadeira no dia 27/05/2024 na Amazon no valor de 568,00, porém ao receber o produto constatou que apresentava defeitos estruturais evidentes.
Diante disso, solicitou a devolução do produto dentro do prazo legal de 7 (sete) dias, o produto defeituoso foi devolvido e recebido pela Amazon com comprovação da mesma em 18/06/2024 e o promovente aguardava o reembolso após 3 dias do recebimento do produto conforme a política da empresa, todavia o reembolso não ocorreu.
Requereu, pois, a demandante a restituição do valor e a reparação moral.
Em sua defesa, a acionada aduz que o anúncio e a venda do produto foram realizados pelo Vendedor Independente, bem como a impossibilidade de reembolso em razão de atividades incomuns na conta do autor.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente cumpre ressaltar a responsabilidade da empresa demandada visto ser parte da cadeia de consumo na condição de intermediadora da venda realizada em seu sítio eletrônico.
Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, sendo aplicada a inversão do ônus da prova.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias, sem qualquer motivação. É o chamado direito de arrependimento.
Vejamos algumas decisões nesse sentido: DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
PRAZO PREVISTO NO ART. 49 DO CDC. RECUSA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS PONTOS TRANSFERIDOS.
RECURSOS QUE OBJETIVAM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002191520228060012, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/11/2023). DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 49, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007904020198060222, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/12/2020). Assim sendo, restando comprovada nos autos a realização do cancelamento da compra antes do recebimento do produto, portanto dentro do prazo de sete dias, exercendo o consumidor o seu direito de arrependimento, faz jus a imediata devolução de valores eventualmente pagos, monetariamente atualizados. Comprovado, pois, o pagamento de R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais), deve o autor ser restituído desse valor, visto que a promovida não poderia se negar ao ressarcimento do valor, alegando ter constatado uma atividade incomum na conta da parte autora, com um número excepcionalmente alto de reivindicações de devoluções/reembolso, pois sabia, ou ao menos deveria saber, que tal negativa seria ilegítima, pois se trata de um direito garantido ao consumidor.
Ademais, embora alegue atividade incomum, o que não foi demonstrado, a demandada poderia encerrar a conta do autor, mas não deixar de cumprir o Código de Defesa do Consumidor que garante o prazo de 07 (sete) dias para exercer o direito de arrependimento.
DO DANO MORAL No que se refere aos danos morais, reputo-os devidos, notadamente por ser aplicável ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Os consumidores, em razão da inobservância pelos fornecedores de sua missão, são submetidos a situações de práticas abusivas e de má prestação dos serviços, tendo que enfrentar verdadeira via crucis para alcançar a solução de problemas gerados pelos próprios fornecedores. Nestas situações, conforme bem definiu o Ministro do STJ Marco Aurélio Bellize, em decisão monocrática prolatada no bojo do agravo em recurso especial n. 1.260.458/SP, "para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar".
Tais fatos não podem ser considerados meros aborrecimentos, sendo, assim, ensejadores de reparação por danos morais.
Observa-se no caso dos autos que o autor entrou com duas reclamações no DECON (ids. 90543489 e 90543490), bem como transcorreu mais de 06 (seis) meses desde que o produto foi devolvido em 18/06/2024 e o valor ainda não foi restituído. Quanto ao valor da indenização, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do ofensor.
Nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros fixados em casos semelhantes, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para exercer o papel pedagógico da responsabilidade civil ora imposta à parte demandada, sem, contudo, representar enriquecimento indevido da parte autora. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida: a) a pagar à parte autora a quantia de R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; b) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/01/2025 13:27
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130953347
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13/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2024 16:24
Decorrido prazo de FRANCIJONIO DE VASCONCELOS em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:20
Juntada de réplica
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12/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:15
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 11:31
Juntada de Petição de procuração
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 90541424
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003871-89.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 02/12/2024 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFkMmU2ZTctNDAyOC00MDFlLTk2NjYtMzhkNjUxZWU2Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 9 de agosto de 2024. DÉBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Diretora(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 90541424
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06/11/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90541424
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29/08/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2024 09:05
Juntada de informação
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09/08/2024 09:00
Juntada de informação
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09/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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