TJCE - 0200403-08.2023.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170526346
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28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 170526346
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27/08/2025 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200403-08.2023.8.06.0140 AUTOR: VITORIA CLARA GONCALVES FLORENCIO e outros REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2) SENTENÇA I).
RELATÓRIO Vitória Clara Gonçalves Florencio, menor de idade, neste ato representada por sua guardiã Janna Juselly da Silva Sousa, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CAMED Administradora e Corretora de Seguros LTDA, Icatu Seguros S/A e Banco do Nordeste do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que a Sra.
Maria Júlia Gomes da Silva, que veio a óbito em 24/12/2021, ID 113551803, era sua guardiã legal, conforme termo de guarda de ID 113551806.
Sustenta que a de cujus mantinha contrato de seguro de vida vinculado ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, tendo indicado a autora como beneficiária.
Afirma que, mesmo após apresentar a documentação exigida e comprovar a guarda, fora impedida de acessar os valores securitários sob a justificativa de que a guarda provisória não seria suficiente, havendo negativa indireta da seguradora e do estipulante.
Nesse sentido, requereu a condenação ao pagamento da indenização securitária, a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus.
Foram juntados documentos como termo de guarda provisória (ID 113551806), certidão de óbito da segurada (ID 113551803), conversas em aplicativo de mensagens (ID 113551807).
As requeridas apresentaram contestação.
A CAMED Administradora e Corretora de Seguros LTDA sustentou sua ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora, ID 113547696.
A Icatu Seguros S/A alegou ausência de interesse de agir, falta de negativa formal e necessidade de guarda definitiva para o pagamento referente a seguro de vida, ID 113551777.
O Banco do Nordeste do Brasil S/A alegou ser mero estipulante e inexistência de responsabilidade quanto à indenização securitária, ID 113551778.
Réplica, ID 113547703 e 113551786.
As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade na qual todas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido. II).
FUNDAMENTAÇÃO II.I).
PRELIMINARMENTE a) Ilegitimidade passiva da CAMED e do Banco do Nordeste As alegações de ilegitimidade passiva não merecem prosperar.
Ambos integram a cadeia de fornecimento do contrato de seguro: a CAMED, enquanto administradora e corretora vinculada à apólice coletiva; o Banco do Nordeste, como estipulante e facilitador da contratação do seguro.
A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade solidária entre os entes da cadeia de consumo, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
FALECIMENTO DA SEGURADA.
BENEFICIÁRIOS (FILHOS) DA FALECIDA QUE ALEGAM TER RECEBIDO INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NA APÓLICE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE QUE A FALECIDA SEGURADA ESTAVA PAGANDO VALOR MENOR PELO SEGURO, O QUE DEU DIREITO AO PAGAMENTO DO VALOR AOS AUTORES EM MONTANTE INFERIOR AO TOTAL DESCRITO NO CONTRATO.
RECURSO DOS AUTORES QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES AO APELO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELES QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO.
OFERTA DE SEGURO DE VIDA POR COMPANHIA SEGURADORA VINCULADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA, QUE IMPLICA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE SEGUROS E DO BANCO PERANTE O CONSUMIDOR, TESE Nº 11 DA JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ (EDIÇÃO 95 - SEGURO DA PESSOA).
NO MÉRITO, O RECURSO NÃO MERECE PROSPERAR.
VALOR PAGO PELA FALECIDA QUE DIMINUIU AO LONGO DO CONTRATO, CONSEQUENTEMENTE, DEVE HAVER A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VALORES QUE DEVEM GUARDAR PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DO MUTUALISMO E BOA-FÉ QUE DEVEM SER OBSERVADOS.
VALOR DO CAPITAL SEGURADO QUE É REFLEXO DIRETO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE PRÊMIO.
NEGATIVA DA SEGURADORA QUE RESTOU AMPARADA NO REGULAR CUMPRIMENTO CONTRATUAL, POIS NÃO É CRÍVEL A ALEGAÇÃO DOS RECORRENTES DE QUE, AINDA QUE A SEGURADA VIESSE A PAGAR UM VALOR MENOR DE PRÊMIO DO QUE O DESCRITO NA APÓLICE, O VALOR DA INDENIZAÇÃO SE MANTERIA O MESMO.
INEXISTINDO RECUSA ILEGÍTIMA POR PARTE DA SEGURADORA RÉ, NÃO HÁ DANO MORAL A SER INDENIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00973919620148190021 202400158893, Relator.: Des(a) .
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 25/07/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024). - Destaquei.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela CAMED e pelo Banco do Nordeste. b) Falta de interesse de agir As rés alegam que não houve recusa formal ao pagamento da indenização e consequentemente, não teria a parte autora interesse de agir. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora por não comprovar prévio requerimento administrativo, haja vista que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. Ao seu turno, a exigência de apresentação de guarda definitiva, sem previsão contratual expressa, caracteriza resistência indevida e justifica o interesse processual da autora.
A simples apresentação de contestação com argumentos de mérito já supre o requisito da necessidade do provimento judicial, conforme entendimento pacificado.
Superadas tais questões, passo à análise do mérito. II.II).
DO MÉRITO O art. 355, I, do CPC traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Inicialmente, tem-se que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CF/88 e do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica se qualifica como consumerista, eis que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O Superior Tribunal de Justiça já concluiu que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).
Além disso, em caso análogo, em que se discutia o pagamento de indenização securitária relacionada a seguro de vida em grupo a beneficiário, já se manifestou a jurisprudência: Seguro de vida.
Ação de cobrança de indenização securitária.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contrato de seguro de vida em grupo contratado por empresa em favor de seus funcionários.
Autora, viúva do segurado, que pleiteia indenização por morte.
Previsão contratual de exclusão de cobertura para funcionários afastados.
Situação fática não coberta pelo contrato de seguro.
Contrato que aponta com precisão os riscos cobertos, nos termos do artigo 757 do Código Civil.
Ausência de violação ao direito de informação do consumidor.
Abusividade não caracterizada.
Indenização indevida.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJ-SP - AC: 10004128420218260451 SP 1000412-84.2021.8.26.0451, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 31/10/2022, 25a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022).
No que toca à inversão do ônus da prova, é de se esclarecer que não basta simplesmente que seja aplicável ao caso o CDC para que, automaticamente, seja invertido o ônus da prova.
Só a partir da constatação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência (seja de ordem técnica, seja de ordem econômica) é que se impõe a inversão pleiteada.
Diante disso, tratando-se de relação de consumo, e estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, - caracterizados pela verossimilhança das alegações, extraídas pela prova documental que acompanha o pedido e hipossuficiência da parte autora, notadamente técnica - a inversão do ônus da prova é de rigor.
No mérito, a ação é procedente.
O seguro de vida se caracteriza pela destinação da indenização a terceiro, estranho da relação contratual, que é chamado de beneficiário.
Este beneficiário, que é escolhido ao alvitre do segurado, será o destinatário da obrigação por parte da seguradora, caso ocorra o risco contratado (morte), sendo certo que somente na ausência de indicação de beneficiários, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, é que o capital segurado será pago aos herdeiros, conforme previsão do art. 792 no Código Civil.
Impõe-se registrar que as requeridas não negam a existência da apólice de seguro ou a condição de beneficiária da autora.
Também não há controvérsia quanto à vigência da apólice na época do sinistro.
Cinge-se a controvérsia em definir se no caso vertente as requeridas têm ou não a obrigação de pagar a indenização securitária em razão da ocorrência do sinistro.
As empresas requeridas alegaram que não foi paga a indenização securitária por não ter sido concluído o procedimento administrativo de regularização do sinistro, fato que atribuíram exclusivamente à própria autora, haja vista que esta não teria encaminhado toda a documentação necessária para análise, ou seja, não houve a regularização do sinistro.
As contratações na órbita consumerista devem levar em consideração a abusividade das cláusulas que se mostrem incompatíveis com a boa-fé e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou ainda, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, III, e 51, IV, do CDC).
Verifica-se dos autos que a autora encaminhou diversos documentos requeridos pela seguradora (ID 113547722).
As requeridas afirmam, no entanto, que a autora não teria encaminhado a documentação necessária.
A justificativa apresentada pelas rés para o não pagamento da indenização securitária devida é genérica, qual seja: a falta de documentos para a regulação do sinistro.
No entanto, é de conhecimento comum que muitas seguradoras que oferecem o produto denominado seguro de vida, no momento de pagar a indenização devida ao segurado ou a seus beneficiários, dificultam ou impossibilitam a regulação do sinistro, mediante a apresentação de exigências muitas vezes impossíveis de se cumprir pelo segurado ou seus beneficiários.
De se concluir, portanto, que houve resistência injustificada da seguradora-ré em pagar à autora a indenização devida.
Com efeito, como visto nas condições gerais da apólice (ID 113547722), não há previsão de exigência de termo de guarda definitiva.
Tal fato revela manifesta intenção protelatória das requeridas.
A jurisprudência pátria já se firmou no sentido de ser indevida a negativa do pagamento de indenização por sinistro com base na exigência de documentação desnecessária: Apelação.
Ação de cobrança de seguro c./c. danos morais.
Seguro de vida em grupo.
Sentença de parcial procedência para confirmar a tutela para exibição da apólice pela estipulante e seguradora e condenar a seguradora ao pagamento da quota parte da indenização securitária do beneficiário autor pela morte do genitor.
Recurso do autor que merece prosperar parcialmente.
Autor que procurou a empregadora do genitor falecido para recebimento de verba rescisória e informações sobre o seguro, sendo informado sobre a existência de seguro em favor dos dois filhos do empregado, sem apresentação da apólice e apresentando lista de documentos para recebimento da indenização.
E-mails que comprovam o envio dos documentos necessários à estipulante/empregadora e a exigência repetitiva dos documentos já encaminhados e exigência de novos documentos desnecessários pela seguradora, evidenciando a procrastinação da seguradora na obrigação de pagamento da quota parte do beneficiário autor pela morte do genitor, bem como a desídia da estipulante na condução do sinistro.
Danos morais configurados.
Perda do tempo útil.
Desvio produtivo do consumidor.
A dúvida de não saber se iria realmente um dia receber a indenização a que faria jus, aliada ao tempo de vida perdido para obter a indenização, ensejam o reconhecimento de danos morais, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) contra a seguradora e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contra a estipulante, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Majoração do art. 85, § 11, do CPC que não se aplica em favor do próprio apelante, conforme requisitos e parâmetros estabelecidos pelos STJ.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1102736-07.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: L.
G.
Costa Wagner, 34a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (...) EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS E NÃO PREVISTOS NA APÓLICE - PROTELAÇÃO INDEVIDA DA SEGURADORA (...) SEGURO DEVIDO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
O Código de Defesa do Consumidor define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, é assente o entendimento de que os contratos de seguro estão submetidos às regras estabelecidas na lei consumerista.
A Seguradora não pode protelar indefinidamente o pagamento do seguro, mediante a exigência de uma série de documentos desnecessários e que não constam da apólice (...) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida." (TJ-MS - Apelação nº 0051779-98.2011.8.12.0001, Relator Desembargador Dorival Renato Pavan, Julgamento: 15/01/2013, Órgão Julgador: 4a Câmara Cível, Publicação: 22/01/2013).
Como dito, a relação jurídica travada entre as partes é de consumo e a negativa ao pagamento da indenização é genérica, não restando comprovada qualquer causa excludente de cobertura.
Consta nos autos a certidão de óbito da segurada (ID 113551803), documento suficiente para comprovar o sinistro, bem como a guarda em favor da autora (ID 113551806).
A exigência de guarda definitiva, quando há guarda provisória deferida por autoridade judicial competente, representa prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
As rés não demonstraram qualquer excludente de cobertura nem apresentaram cláusula contratual que vincule o pagamento da indenização à guarda definitiva.
Assim, resta evidente o inadimplemento contratual.
Em relação ao dano moral pleiteado, há de se reconhecer que a recusa da seguradora em dar sequência ao sinistro foi injustificada e infundada, uma vez que se baseou na exigência de documentação desnecessária e que não estava a disposição da requerente.
Ainda, a proclamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhece que todo o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça destacou a inovação em sua jurisprudência em respeito ao tempo do consumidor com a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, REsp 1.634.851, 1.737.412 e 1.929.288, registrando que: "No mundo contemporâneo, marcado pelas rotinas agitadas e pelos compromissos urgentes, pensar em tempo significa muito mais lidar com a sua escassez do que com a sua abundância.
Se tomado como um tipo de recurso, o tempo é caro e finito; se concebido como uma espécie de direito, o tempo é componente do próprio direito à vida, já que é nele que concretizamos a nossa cada vez mais atarefada existência.
Se é questão de direito, o tempo também é questão de justiça.
O tempo é precificado integra a remuneração da jornada de trabalho, o pagamento do período de aula e é benefício o tempo de férias, o tempo livre com a família.
Exatamente por ser limitado e valioso, uma das principais frustações cotidianas é a perda de tempo".
Em relação ao quantum, nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material.
Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
O valor da condenação tem efeito reparatório ou compensatório à vítima (reparar ou compensar a dor sofrida) e também de desestímulo ao agente (para que o réu não cometa outros fatos desta natureza). "A lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
A indenização, entretanto, deve ter assento na regra do artigo 944 do Código Civil.
Por isso, o STJ tem orientado que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima". (AgInt no AREsp 809.771/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018).
Isto posto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, razão pela qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar solidariamente os réus CAMED Administradora e Corretora de Seguros LTDA, Icatu Seguros S/A e Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento da indenização securitária, no valor contratado na apólice, corrigido monetariamente desde a data da contratação do seguro até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora desde a citação, com base no INPC; b) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescido, a partir do arbitramento, apenas da taxa SELIC (Súmula 362, do STJ), que alberga juros e correção monetária.
Porém, considerando que os juros devem incidir desde o prejuízo (Súmula 54 do STJ), deverão ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até setembro/2024, quando passará a incidir apenas o IPCA, sendo assimilado pela SELIC a partir do arbitramento.
Condenar os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Paracuru/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito Substituto -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170526346
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170526346
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26/08/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 04:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170526346
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26/08/2025 04:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170526346
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26/08/2025 04:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 04:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 04:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 04:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115445866
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 PROCESSO Nº: 0200403-08.2023.8.06.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA CLARA GONCALVES FLORENCIO, JANNA JUSELLY DA SILVA SOUSA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ICATU SEGUROS S/A INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Paracuru, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 113551789. PARACURU/CE, 6 de novembro de 2024. DAYANNE GONCALVES SOMBRA Servidor à Disposição -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115445866
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115445865
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06/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115445866
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06/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115445865
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02/11/2024 01:54
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 16:08
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01804409-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 15:57
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08/10/2024 16:10
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01804335-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 15:31
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27/09/2024 16:57
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 08:40
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0559/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 17:51
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01804052-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 17:33
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24/09/2024 02:49
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 13:01
Mov. [30] - Decisão de Saneamento e Organização | Atribuo, assim, a parte Re o onus da prova das questoes de fato controvertidas. Diante do exposto, intimem-se as partes para: (a) especificar as provas que pretendem produzir; e (b) apresentar o rol de tes
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04/09/2024 11:55
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/08/2024 15:00
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01803497-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/08/2024 14:30
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26/07/2024 09:12
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 09:09
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01802911-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 08:56
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19/07/2024 10:55
Mov. [25] - Decisão anterior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 17:18
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01804850-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2023 17:09
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23/10/2023 17:19
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01804719-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2023 16:50
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20/10/2023 13:52
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 20:46
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01804657-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 20:23
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17/10/2023 14:59
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01804624-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 14:43
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11/10/2023 14:24
Mov. [19] - Mero expediente | Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam cabivel ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a ref
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04/10/2023 11:03
Mov. [18] - Certidão emitida
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04/10/2023 10:43
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/09/2023 14:06
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
26/09/2023 16:09
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01804300-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2023 15:46
-
12/09/2023 22:56
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0516/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
11/09/2023 12:16
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 11:04
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2023 13:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01804031-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/09/2023 12:51
-
06/09/2023 13:11
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 15:05
Mov. [9] - Documento
-
04/08/2023 14:54
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 14:54
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 14:54
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 10:34
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
01/08/2023 13:48
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01803503-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 13:19
-
31/07/2023 23:30
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2023 21:19
Mov. [2] - Conclusão
-
23/07/2023 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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