TJCE - 3000236-80.2024.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de TEREZA MARIA BENVINDA BARBOZA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24836086
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24836086
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000236-80.2024.8.06.0109 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZA MARIA BENVINDA BARBOZA, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, TEREZA MARIA BENVINDA BARBOZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TEREZA MARIA BENVINDA BARBOSA e por BANCO BRADESCO S/A, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim (ID 22591359), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Restituição do Indébito, ajuizada pela primeira recorrente em desfavor da instituição financeira.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro a inexistência da relação jurídica geradora dos descontos impugnados na petição inicial e concedo a tutela provisória de urgência, pela evidência do direito, determinando que a parte ré cesse os descontos, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; c) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação. (…) Nas razões do recurso interposto pela autora (ID 22591364), alega a apelante que faz jus à reparação pelo dano moral suportado diante dos descontos indevidos em sua conta bancária. No apelo interposto pelo banco réu (ID 22591366), aduz o recorrente que descabe a restituição dos valores descontados, ou, caso seja mantida condenação, a devolução deve ocorrer na forma simples.
Sustenta que deve ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas debitadas anteriores a outubro de 2019. Contrarrazões apresentadas (ID 22591374 e ID 22591374). É o que importa relatar.
Decido. De início, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Para que um recurso seja conhecido, é necessário que o mesmo seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua irresignação com ato judicial combatido, mas também explicite os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele aduzida; ou seja, é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o princípio da dialeticidade, preconizado no art. 1.010, III, do CPC. Na apelação interposta pela autoar, é possível identificar que a recorrente explana as suas razões para embasar o pleito pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, tecendo contraponto ao decidido pelo juízo de primeiro grau, o qual afastou o dever de indenizar pela ausência de comprovação do dano. Assim, resta evidente a impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito adotados pelo magistrado de origem, de forma que não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Veja-se: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Cumpre analisar a prejudicial de mérito de prescrição apresentada pelo banco réu.
Entende a instituição financeira que deve ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas descontadas no período anterior a anterior a cinco anos da data do ajuizamento da ação, ocorrido em 30/10/2019. Na inicial, aduz a autora que foram debitadas parcelas referentes a título de capitalização que alega não ter realizado, devendo a instituição financeira ser condenada a reparar os danos materiais e morais advindos de sua conduta. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma e da Súmula 297 do STJ. Acerca do prazo prescricional nas relações consumeristas, assim prescreve o art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento sedimentado de que, em se tratando o caso em análise de relação de trato sucessivo, admite-se como o marco inicial do início da contagem do prazo prescricional a data do último desconto indevido correspondente à quitação do contrato.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) No caso em análise, restou-se demonstrado que os descontos iniciaram em janeiro de 2017, seguindo-se até o ajuizamento da ação, em 30/10/2024.
Não obstante a ação tenha sido ajuizado dentro do prazo prescricional quinquenal, há de se reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas antes dos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Dessa forma, com relação ao reconhecimento da prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da autora no período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, merece reparo a sentença ora impugnada. No que diz respeito ao mérito, a instituição financeira, em seu apelo, mantém a narrativa de que descabe a repetição do indébito e que, caso seja mantida a condenação, deve ocorrer a devolução na forma simples. Como aduzido, ao caso são aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. Nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente.
Ainda, de acordo com a decisão de ID 22591349, houve a inversão do ônus da prova, que passou a ser da parte demandada ante a hipossuficiência da consumidora. O banco demandado não trouxe aos autos o instrumento contratual. Tendo em vista que a instituição financeira não cumpriu com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente a relação jurídica questionada e determinando a restituição do valor indevidamente, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por dano moral. Acerca da devolução das quantias descontadas indevidamente, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva, como se verifica: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Verifica-se, ademais, que, com a modulação dos efeitos, devem ser restituídos de forma simples os descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a data de 30 de março de 2021 (publicação do referido acórdão). Assim, considerando-se que resta despicienda a comprovação do elemento volitivo, e que, no caso em análise, a instituição financeira deteve comportamento contrário à boa-fé objetiva, mormente os seus deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração, causando danos à parte autora, pessoa analfabeta, devem ser restituídas as quantias indevidamente descontadas, da forma como determinada pelo juízo de primeiro grau, posto que seguiu o entendimento da Corte Superior supramencionado. No que se refere ao dano moral, é cediço que a requerente viu-se indevidamente privada de seu patrimônio em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária.
Nesse ponto, importante salientar que o rendimento mensal da demandante, proveniente do INSS, já se encontrava sofrendo descontos referentes a empréstimos igualmente debitados na mesma conta bancária.
Assim, os débitos realizados prejudicaram detiveram potencial lesivo à manutenção digna da autora, o que gera dano moral a ser reparado. A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Em atenção às peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que, não obstante tenham ocorrido os descontos de parcelas referentes ao título de capitalização não contratado, houve o recebimento pela autora de parte do débito indevido, constato que a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre o objetivo de reparar a demandante pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, merecendo reforma a sentença quanto ao ponto. Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes dessa e.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILÍCITO CONFIGURADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL QUE FOI ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
NÃO CABIMENTO.
QUANTIA FIXADA É PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos autos ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano material e moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a possibilidade ou não de majoração do valor estabelecido na sentença à título e dano moral, considerando os aspectos fáticos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sabe-se que a existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
Considerando que os descontos indevidos foram efetivados na conta bancária da recorrente de maneira ilegítima e com valor de significativa representatividade financeira para a apelante, confirmo a existência de dano à personalidade da parte consumidora, apto a ensejar dano moral. 5.
No que concerne ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecido na sentença não merece reforma, uma vez que considerou adequadamente: (1) a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; (2) a intensidade do dolo ou da culpa do agente e a eventual participação culposa do ofendido; (3) a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). 6.
Nesse contexto, entendo que a quantia fixada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como não importa em enriquecimento ilícito da parte ou em atribuição de valor irrisório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200172-97.2023.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DANO MORAL DEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes.
A promovente alega que ao analisar seu extrato bancário percebeu que a parte promovida fez, em seu nome, um título de capitalização, produto que não contratou.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) a validade ou não do contrato supostamente pactuado entre as partes; (II) cabimento de condenação em danos morais; (III) quantificação do dano moral e (IV) repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 4.
In casu, o Banco não juntou o contrato objeto da lide assinado pela parte autora ou mesmo qualquer objeto contratual, que confirme a pactuação entre as partes, pelo contrário este não juntou sequer qualquer documento relacionado ao suposto contrato. À vista disso, ante a ausência de qualquer prova da contratação, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 5.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (humo mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 6.
Com relação a repetição de indébito, cabe ressaltar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
Recurso da parte promovente conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo da instituição financeira promovida, bem como, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo da parte promovente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201106-10.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, declarando a nulidade da cobrança de contrato "Título de Capitalização" pelo Banco Bradesco Capitalização S/A, com condenação à devolução dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve contratação válida da tarifa bancária pelo autor; (ii) verificar a existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos; e (iii) discutir a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de comprovação pela instituição financeira de contratação válida, caracterizando prática abusiva e violação ao CDC. 4.
Configuração do dano moral in re ipsa, uma vez que os descontos indevidos implicaram privação patrimonial significativa ao autor. 5.
O valor de R$2.000,00 (dois mil reais) fixados a título de danos morias se ressoa proporcional e em harmonia com a jurisprudência desta Corte Estadual em casos desta natureza.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso das partes conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: "1.
O desconto em conta bancária referente a 'título de capitalização' não contratado pelo consumidor é abusivo e enseja a devolução dos valores cobrados indevidamente. 2.
A retenção indevida de valores em conta bancária caracteriza dano moral in re ipsa.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §1º, 39, III; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608; EAREsp 664.888.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação para a eles negar provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200257-14.2024.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELO IMPROVIDO. 1.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor dos serviços adquiridos, a regular contratação do título de capitalização, sobretudo porque não juntou, durante a instrução processual, o instrumento contratual que afirma ter sido firmado pela parte autora. 2.
Desta forma, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 3.
Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Dessa maneira, comprovados os descontos em conta do apelante referente a importe resultante de contrato não firmado, claramente se observa que o fato causou à parte recorrida o direito à restituição do valores indevidamente descontados, bem como o reconhecimento de que o gravame sofrido sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
No tocante aos danos materiais deferidos em sede de sentença, não merece acolhimento o argumento recursal quanto à necessidade de instauração de uma liquidação de sentença, vez que restam comprovados os descontos indevidos, sendo necessária apenas a realização de mero cálculo arimético. 6.
No que se refere aos danos morais, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a implantação de descontos indevidos em conta corrente, configura dano in re ipsa, principalmente se referidos descontos incidem sobre benefício previdenciário, como no presente feito. 7.
Assim, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório deferido. 8.
O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o gravame sofrido, não havendo, assim, nenhuma reforma a se fazer na sentença atacada, nesse jaez. 9.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200632-84.2023.8.06.0069, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200632-84.2023.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço das apelações cíveis para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença para: (i) reconhecer a prescrição das parcelas descontadas da conta bancária no período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação: (ii) condenar a instituição financeira a indenizar a autora pelo dano moral causado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento (parágrafo único, do art. 389, do CC c/c Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, a incindir desde o evento danoso (art. 406, § 1º, do CC c/c Súmula 54 do STJ). A teor do Tema Repetitivo nº 1059/STJ, descabe a majoração da verba honorária sucumbencial. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de junho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
30/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24836086
-
30/06/2025 12:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e TEREZA MARIA BENVINDA BARBOZA - CPF: *63.***.*20-34 (APELANTE) e provido em parte
-
04/06/2025 09:56
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201757-54.2024.8.06.0101
Antonio Neuton Alves
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 10:40
Processo nº 3002643-16.2024.8.06.0091
Sebastiao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Diego Barbosa de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 13:59
Processo nº 3002643-16.2024.8.06.0091
Banco Bradesco S.A.
Sebastiao da Silva
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 10:55
Processo nº 3000581-88.2024.8.06.0095
Alcidia Soares de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Yan Kesley Lima Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 14:21
Processo nº 3000236-80.2024.8.06.0109
Tereza Maria Benvinda Barboza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 19:02