TJCE - 3000078-06.2023.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:31
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de CRISTINA DIAS MORAIS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CRISTINA DIAS MORAIS em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15518502
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000078-06.2023.8.06.0062 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PICPAY SERVICOS S.A RECORRIDO: EDILANE MONTEIRO VALENTE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000078-06.2023.8.06.0062 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL RECORRENTE: PICPAY SERVICOS S.A RECORRIDO: EDILANE MONTEIRO VALENTE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
PIX NÃO RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.FALHA NO SERVIÇO.
DEVER DE SEGURANÇA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA.
AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que que sofreu fraude bancária na reali-zação de um pix no -valor de R$ 3.087,60 ((três mil e oitenta e sete reais e sessenta centavos) a destinatário que desconhece.
Pede que seja reconhecido o dano material, de-vol-vido o -valor do mesmo e fixada indeni-zação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Contestação: A demandada, preliminarmente, afirma a necessidade chamamento ao processo e, consequente, extinção do feito.
No mérito, afirma que Após a usuária comunicar o PicPay acerca do ocorrido, o Requerido encaminhou a demanda para o time de execução do Mecanismo Especial de Devolução que atendeu e concluiu a demanda informando que dá conta recebedora foi possível a recuperação do valor de R$ 179,96, que já foi devolvido a conta de destino da Autora, conforme a mesma afirma, os valores restantes foram retirados desta antes que o procedimento fosse solicitado.
Aduz, ainda, que Em análise minuciosa realizada pela equipe especializada do Requerido, não foi identificada falha de funcionamento ou segurança do Aplicativo, e, sim, a aplicação de golpe Malware ("vírus") no dispositivo (smartphone/celular) da Requerente.
Um malware, ou simplesmente vírus, é um software (programa) não seguro ou indesejado que pode roubar informações pessoais ou danificar o dispositivo celular em que é instalado.
O objetivo deste vírus que foi instalado pela Requerente em seu dispositivo é interceptar transferências via PIX feitas pelos Aplicativos das Instituições Financeiras e alterar quem vai receber o dinheiro e até o valor enviado.
Sentença: julgou procedentes os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 2.907,64 (dois mil, novecentos e sete reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como para condená-la ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Recurso Inominado: O demandado afirma que o vírus não explora nenhuma falha do PIX ou dos Aplicativos das empresas em si, mas sim erros do próprio usuário que autoriza a instalação do vírus voluntariamente e dá total acesso ao aparelho, além de brechas de segurança do sistema operacional Android. Contrarrazões: a parte autora defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da contro-vérsia en-vol-ve a responsabili-zação da empresa por conduta fraudulenta de transferência de -valores -via pix a terceiros que desconhece a autora, inclusi-ve negando a autoria da reali-zação da transferência. A parte autora compro-vou o fato constituti-vo do seu direito, pois apresentou o compro-vante de pix a fraudador no -valor de R$3.087,60 (três mil e oitenta e sete reais e sessenta centavos) (Id. 11427221), apresentando também compro-vante de contestação da operação financeira junto a ré (Ids. 11427222, 11427223 e 11427224) e boletim de ocorrência (Id. 11427225). A instituição financeira recorrente -visando compro-var sua ilegitimidade e falta de responsabilidade, causa extinti-va do direito da promo-vente, alegou que a transferência foi reali-zada de forma fraudulenta, por meio aplicação de golpe Malware ("vírus") no dispositivo (smartphone/celular) da Requerente. Contudo, sendo esta a tese da parte recorrente, resta configurada a falha na prestação do ser-viço e os danos dela pro-venientes com supedâneo no art. 14 do CDC, de-ve ser reconhecida a responsabilidade ci-vil do demandado, de forma objeti-va, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida. Isso porquê, conforme mencionado pelo juízo de origem, "[...] assumindo-se como verdadeira a hipótese do vírus/malware, o sistema da parte ré se mostrou vulnerável ao permitir que os dados da transação fossem alterados, não se podendo simplesmente atribuir a culpa ao consumidor.
Aliás, nem sequer há certeza de que foi um vírus quem invadiu o dispositivo da parte autora, tratando-se de suposição da parte ré.
Logo, em se tratando do risco do negócio (fortuito interno), responde objetivamente a parte ré." No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS A PARTIR DE CONTAS GERENCIADAS PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE.
TESE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS, EM RAZÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO.
ACOLHIMENTO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO ELABORADO PELA PRÓPRIA PARTE RECORRIDA QUE DETECTA ITENS MALICIOSOS (MALWARE) NO DISPOSITIVO ELETRÔNICO UTILIZADO PELO CORRENTISTA, OS QUAIS POSSIBILITAM A AÇÃO DE HACKERS (EVENTO 11, OUT10, FL. 7).
INEFICÁCIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA ANTIFRAUDES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CORRETO PROCEDIMENTO DOS FATORES DE AUTENTICAÇÃO (SMS TOKEN) (EVENTO 11, OUT9, FL. 9).
RESPONSABILIDADE DA RÉ.
IMPERIOSA DEVOLUÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS, EXCLUÍDA A QUANTIA DESTINADA À CONTA DE TITULARIDADE DA GENITORA DO AUTOR, O QUAL ESTE DETÉM A CURADORIA.
ABALO ANÍMICO, TODAVIA, INOCORRENTE.
DANO NÃO PRESUMIDO.
INCÔMODO QUE NÃO PROVOCOU LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50204775720218240008, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 15/12/2022, Primeira Turma Recursal) Quanto aos danos morais, tratando-se de conduta ilícita da parte recorrente, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade.
Ademais, presume-se o desgaste emocional e moral sofrido pelo promovente, ao suportar os danos decorrentes da negligência do banco. Dessa forma, considerando o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem. Posto isso, o montante indenizatório, por não ser exorbitante, não comporta minoração, sob pena de se esvaziar o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza).
Cabe frisar, também a necessidade de se observar, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15518502
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06/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518502
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31/10/2024 22:35
Conhecido o recurso de PICPAY SERVICOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14850036
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14850036
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03/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14850036
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02/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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