TJCE - 3032415-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:06
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133780874
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133780874
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3032415-03.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Retificação de Sexo REQUERENTE: JULIANA PASSOS DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO CESAR PINHEIRO DA SILVA Vistos etc., JULIANA PASSOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio de advogado regularmente habilitado, para requerer a retificação do registro de Óbito de FRANCISCO CÉSAR PINHEIRO DA SILVA, lavrado sob matrícula nº 020750 01 55 2024 4 00142 019 0030678 28, do Cartório de Registro Civil da 2ª Zona desta Capital, a fim de corrigir o estado civil do de cujus de divorciado para solteiro.
Em despacho de id. 127007845, foi destacado que já consta na certidão de óbito o estado civil "solteiro", de forma que não haveria informação a ser retificada nesse sentido. Em decorrência, foi determinada a intimação do promovente para esclarecer a divergência.
Em manifestação de id. 127933632, a requerente ressaltou que o estado civil consta como "divorciado", apesar de o falecido nunca ter sido casado.
Por fim, reitera o pedido de retificação.
O Representante do Ministério Público, em parecer conclusivo de id. 133764676, manifestou entendimento pela não intervenção ministerial, deixando de solicitar diligência ou manifestar-se sobre o mérito. É o Relatório.
Decido.
No caso em comento, a análise do mérito esbarra em matéria de ordem pública, portanto cognoscível de ofício pelo juiz, que implica a necessária extinção do processo, sem resolução meritória. De início, impõe destacar que uma das condições para se propor a ação é o interesse de agir da parte, ou seja, a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado.
Logo, o interesse processual está presente quando, sem o exercício da jurisdição, a pretensão não pode ser satisfeita, motivo pelo qual se impõe a presença da necessidade e utilidade do provimento judicial. Acerca da necessária presença dos elementos utilidade e necessidade, Fredie Didier Jr. explica que, "há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito" (in Curso de direito processual civil, 56. ed., Rio de Janeiro: Ed.
Gen Forense, 2015. vol. 1, p. 361). Assim dispõe o artigo 17 do CPC 2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual, portanto, é requisito para propositura da ação e/ou seu prosseguimento. Dessa forma, caso verifique-se a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Analisando o objeto do presente feito, concluo por configurada a ausência de interesse processual, frente à falta de objetivo a ser perseguido pela parte autora.
O pedido veiculado pela promovente é a retificação do estado civil do de cujus de divorciado para solteiro, no registro de óbito supracitado.
Contudo, a partir da certidão de id. 112502597, extrai-se que já consta o estado civil do falecido como solteiro, razão pela qual não há utilidade à autora no julgamento do mérito.
Ante todo o exposto, julgo por sentença, EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, em conformidade com o art. 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Custas prejudicadas. P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
31/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133780874
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30/01/2025 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:30
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127007845
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126028520
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127007845
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27/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127007845
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27/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126028520
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26/11/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126028520
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25/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:30
Juntada de Petição de ciência
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19/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:06
Juntada de Petição de ciência
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112565926
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3032415-03.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Retificação de Sexo REQUERENTE: JULIANA PASSOS DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO CESAR PINHEIRO DA SILVA Vistos em despacho, Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade de justiça de forma integral, com dicção no art. 98, §§ 1º e 5º, do CPC.
Trata-se in casu de Retificação de Registro Civil de Óbito, no que pertine ao estado civil do declarante, com fulcro no artigo 109, da Lei dos Registros Públicos.
Intime-se a parte autora para EMENDAR a peça atrial, apresentando elemento probatório que comprove os fatos alegados, especificamente certidão de nascimento atualizada do promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112565926
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06/11/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112565926
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06/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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