TJCE - 0000432-46.2018.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANISIO NUNES PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SEVERINO NUNES PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19370263
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19370263
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0000432-46.2018.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEVERINO NUNES PEREIRA, ANISIO NUNES PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANISIO NUNES PEREIRA, SEVERINO NUNES PEREIRA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FRAUDE NO CONTRATO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA VERGASTADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por instituição financeira e recurso adesivo apresentado pelo autor, ambos contra sentença que reconheceu a fraude na contratação de empréstimo consignado, declarando a nulidade do contrato e condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, em especial o princípio da dialeticidade; e (ii) definir se o não conhecimento do recurso principal prejudica a análise do recurso adesivo.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015. 4.
A apelação interposta pelo Banco não enfrentou os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre a validade da contratação e a ausência de responsabilidade, sem impugnar diretamente a conclusão pericial que evidenciou a falsificação da impressão digital contida no contrato. 5.
A prejudicialidade do recurso adesivo decorre de sua subordinação ao recurso principal, conforme prevê o art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, sendo inviável sua análise quando o recurso principal não é conhecido.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação principal não conhecida por ausência de dialeticidade.
Recurso adesivo prejudicado.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso principal e JULGAR PREJUDICADO o recurso adesivo, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID nº 15540419) e recurso adesivo interposto por ANÍSIO NUNES PEREIRA (ID nº 15540438), ambos inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE (ID nº 15540407), que julgou, nos seguintes termos, a ação inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e moral, na qual ambos contendem: DISPOSITIVO. Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Retire-se a suspensão do processo, haja vista que o tema do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 já encontra-se apreciado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso as partes não se manifestem, arquive-se com as baixas devidas.
Inconformada, a instituição financeira apelante sustenta, preliminarmente, a possibilidade de juntada de documentos novos nesta fase recursal, alegando que a demora na apresentação do contrato se deve à complexidade logística inerente ao grande volume de demandas processadas pela instituição financeira.
Requer o recebimento da documentação apresentada, com a consequente intimação do apelado para manifestação, em observância ao princípio do contraditório.
No mérito, o apelante argumenta que há prova documental suficiente nos autos para demonstrar a existência do contrato de empréstimo firmado entre as partes, sustentando que o apelado anuiu expressamente à contratação e recebeu os valores em sua conta bancária.
Aduz que foram observadas todas as exigências legais e procedimentais na concessão do crédito, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou fraude na contratação.
Alega, ainda, que não há qualquer fundamento para a condenação em repetição de indébito em dobro, prevista no art. 940 do Código Civil, pois não restou configurada má-fé na cobrança realizada.
Defende, assim, que eventual restituição de valores deve ocorrer de forma simples, sem a penalidade imposta pela sentença.
No tocante à indenização por danos morais, sustenta que a parte apelada não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico ou prejuízo concreto que justifique a condenação imposta.
Afirma que eventuais aborrecimentos decorrentes da relação contratual não são suficientes para ensejar reparação por dano moral, e que a sentença deve ser reformada para afastar tal condenação.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, argumentando que a demanda não possui grau de complexidade que justifique o percentual arbitrado, requerendo sua fixação no mínimo legal.
Com essas razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença apelada.
Também insatisfeita, a parte autora interpôs recurso adesivo, no qual roga, em breve síntese, pela majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões da instituição financeira no ID nº 15540445.
Apesar de ter sido devidamente intimado para se manifestar no feito, a Procuradoria Geral de Justiça quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido a ela. É o breve relatório.
VOTO Antes de adentrar no mérito dos recursos, convém analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, expostos no art. 1.010, do CPC/2015, em especial quanto ao apelo apresentado pelo Banco réu.
Confira-se o dispositivo legal: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a apelação não atacou os fundamentos apresentados na sentença, aduzindo quanto a validade de apresentação do contrato discutido na lide em sede recursal, bem como restringindo suas demais razões a argumentos genéricos de que a contratação foi válida, logo não tem responsabilidade, vez que não ocorreu ato ilícito.
Com efeito, a presente demanda foi ajuizada visando à anulação de contrato de empréstimo consignado, o qual o autor alegou desconhecer.
De fato, sustenta o promovente que notou descontos indevidos no seu benefício previdenciário, em razão da contratação impugnada.
Na fase de conhecimento, o Banco requerido apresentou contestação e sustentou a validade do empréstimo, colacionando aos autos o respectivo instrumento contratual impugnado.
Durante a instrução probatória, o juízo a quo deferiu o pleito de perícia papiloscópica no contrato (Despacho de ID nº 15540345), com o fim de aferir a alegada falsificação da digital aposta no documento apresentado pelo réu.
Ato contínuo, foi apresentado o laudo pericial (IDs nº 15540393 a nº 15540395), concluindo pela divergência das impressões digitais contidas no contrato questionado com a do autor.
Nesse sentido, cito trecho do parecer técnico: Os confrontos realizados, e, ilustrados no laudo pericial, REVELARAM QUE AS IMPRESSÕES DIGITAIS QUESTIONADAS APRESENTAM ELEMENTOS IDENTIFICADORES NÃO COMPATÍVEIS COM A IMPRESSÃO DIGITAL IDENTIFICADA NOS PADRÕES DE ANTONIO NUNES PEREIRA, PORTANTO, NÃO PERMITE VINCULAR A IMPRESSÃO DIGITAL APOSTA NO DOCUMENTO QUESTIONADO, A IMPRESSÃO DIGITAL DO FORNECEDOR DOS PADRÕES.
PORTANTO, AS DIGITAIS CONFRONTADAS NÃO PERTENCEM A MESMA PESSOA.
Sendo assim, a sentença objurgada decidiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na exordial, reconhecendo a fraude no documento contratual em análise e, ao final, condenou o demandado a reparação dos danos materiais e morais causados ao autor.
Já nas suas razões recursais, o Banco apelante faz alusão à validade na contratação de empréstimo consignado, considerando que a sentença julgou procedente o feito pela ausência de provas da contratação e apresentou justificativa quanto à juntada do contrato apenas em sede de apelação.
Ademais, sustentou de forma genérica a inexistência de danos materiais e morais no caso em comento.
Desse modo, do cotejo entre as duas peças (sentença e recurso), conclui-se, pois, inexistir diálogo entre elas, motivo pelo qual há de se reconhecer a irregularidade formal da insurgência.
De fato, observa-se que o recorrente apresentou alegações genéricas, bem como não apresentou fundamentos contra a prova pericial acolhida pelo magistrado sentenciante, tendo discutido questões não abordadas nos autos.
Nessa ordem de ideias, o art. 932, III, do CPC traz como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal o princípio da dialeticidade, destaca-se: Art. 932 Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito, é nesse sentido a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão" (AgRg no AREsp n. 2.100.406/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 18/8/2022). Outrossim, nesse diapasão a súmula 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão", bem como o art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE), dispõe que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença." Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III DO CPC).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA PROFERIDA.
SÚMULA 43 DO TJCE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por F.J.M.S. em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido autoral. 2.
Verifica-se que a Apelação fora devidamente interposta às fls. 35/40, buscando reformar a sentença proferida às fls. 29/32, onde julgou improcedente o pleito autoral. 3.
Com isso, fora interposto o presente recurso de apelação pela parte autora, mas desprovido de impugnação específica aos fundamentos da Sentença proferida, não tendo, em nenhum momento da peça recursal, se referido a quaisquer dos fundamentos utilizados na Sentença adversária. 4.
Dessa feita, evidencia-se que a recorrente comete flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da Sentença atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar, nas razões recursais, o equívoco do julgado em questão. 5.
Apelação não conhecida. (TJCE - Apelação Cível - 0200330-08.2022.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM CONFIRMADA.
INSURGÊNCIA QUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANTONIO ALDO FERREIRA, ora apelado. 2.
Trata-se de Recurso de Apelação cujo cerne da questão é o exame do acerto de decisão que julgou procedente o pedido do autor, para declarar nulo o negócio jurídico, determinar a restituição dos valores descontados indevidamente e fixar o pagamento de R$ 500,00 à título de danos morais. 3.
Observa-se da sentença vergastada que o juiz deferiu o pleito da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito, ante comprovação da parte autora que houve desconto em seu benefício no valor de R$ 55,00 mensais, oriundo do suposto contrato nº 20219005302000171000, consoante documento de p. 26/30.
Em contrapartida, a instituição financeira não acostou qualquer instrumento contratual válido, não conseguindo se desincumbir do ônus comprobatório. 4.
Em suas razões recursais (fls. 228/243), a parte recorrente defende, em síntese, que os descontos foram iniciados em razão de um contrato devidamente formalizado.
Contudo, somente trouxe na apelação informações e prints de seu sistema interno, referentes a um contrato distinto do objeto dessa demanda, especificamente de nº 806890602, com valor de desconto de R$ 30,11 (trinta reais e onze centavos) mensais. 5.
Desse modo, é possível afirmar que deixou de explicitar devidamente o fundamento do seu argumento recursal, lançando apenas o seu descontentamento com o resultado da sentença.
Assim, a parte pleiteia a reforma do julgado unipessoal sem impugnação específica a qualquer fundamento que consiga elidir a decisão recorrida. 6.
O ordenamento processual adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC).
Por força desse princípio que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo juízo de origem merece ser modificado. 7.
Como é cediço, as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da sentença atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, incorreu a parte recorrente em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). 8.
Recurso não conhecido. (TJCE - Apelação Cível - 0204442-90.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos autos da Ação Anulatória de Débito cumulada cumulada com Danos Materiais e Morais. 2.
O Código de Processo Civil consagrou, em seu art. 932, inciso III, o princípio da dialeticidade ou congruência recursal, segundo o qual os recursos deverão contrapor os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inepto e inadmissível. 3.
In casu, ao vislumbre do presente recurso, observo que o Recorrente insurge-se genericamente contra a condenação de indenização por danos morais, sem contudo, especificar quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, quando deveria ter construído argumentação apta a contrariar a tese sustentada na decisão atacada, expondo os motivos de fato e de direito para justificar a reforma a sentença. 4.
Assim, por não ter debatido os argumentos da sentença, o recurso de apelação em tela não atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual não merece conhecimento, sob pena de violação à dialeticidade recursal. 5.
Recurso NÃO CONHECIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0200391-13.2023.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO QUE NÃO TEM ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do CPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3.
Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, ambos do CPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. (TJCE - Apelação Cível - 0200169-54.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Basta uma simples leitura da sentença em comparação com o pleito apelatório para perceber que as razões recursais apresentadas, apresentam-se como novos argumentos genéricos e desconectados, não apenas da sentença, mas também da própria petição inicial.
A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não tendo o requerido/apelante sequer combatido o principal fundamento da sentença, qual seja a consideração da onerosidade excessiva ao consumidor diante da análise da exoneração da autora de seu cargo público de forma inesperada, tendo seu salário substancialmente reduzido.
Denota-se que, ao manejar o presente apelo, deixou de combater o entendimento exposto pelo Julgador de primeiro grau ¿ em verdade o Apelante não faz nenhuma referência aos motivos que conduziram o magistrado julgar o feito procedente.
Não observado, portanto, o Princípio da Dialeticidade Recursal, diante da não apresentação de efetivas razões para a reforma do decisum apelado.
Não é o recurso um mero pedido de reapreciação da matéria exposta no juízo a quo, sendo necessária, desse modo, a demonstração (de forma discursiva, argumentativa e dialética) dos motivos de fato e de direito pelos quais não deve ser mantida a manifestação judicial combatida.
Recurso NÃO CONHECIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0050693-32.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
SÚMULA 43 DO TJCE.
APLICAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S/A e por Francisca Martiniano da Silva em face da sentença de fls. 200/208 proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização. 2.
Verifica-se que os recursos de apelação apresentados não fundamentaram as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento dos referidos recursos encontram óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do NCPC, haja vista que os recorrentes não se incumbiram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.
Há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que ¿não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão¿ (súmula de nº 43). 4.
Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5.
Não há se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos.
Precedentes. 6.
Ainda que assim não fosse, fazendo uma leitura atenta da documentação suscitada pelas partes e pelo juízo de primeiro grau, chega-se à mesma conclusão posta na decisão objurgada.
Inexistem provas que convalidem os argumentos propostos pelos recorrentes com o fito de modificar o decisum recorrido. 7.
Recursos de Apelação não conhecidos por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do CPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. (TJCE - Apelação Cível - 0200120-13.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024) (grifos acrescidos) Dessa forma, constatando-se que as razões do apelo não enfrentaram fundamentos que lastrearam a decisão hostilizada, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso interposto pela parte ré não apresenta condições de prosseguimento. Como consequência lógica do não conhecimento do apelo principal, resta prejudicada a análise do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, haja vista ser este àquele subordinado, seguindo, no caso, o mesmo destino do principal. Vejamos entendimento jurisprudencial assim consolidado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESES NÃO VEICULADAS NA CONTESTAÇÃO.
RECURSO ADESIVO .
SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1.
No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau .
Optando a parte por deduzir em recurso matéria não ventilada no juízo de origem, forçoso o reconhecimento da inovação recursal. 2.
Nos termos do art. 997, § 2º e inciso III do CPC, o recurso adesivo possui natureza acessória, ou seja, é subordinado ao recurso autônomo ao qual se vincula .
Desse modo, caso seja negado seguimento ao recurso principal, o recurso adesivo torna prejudicado. 3.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-DF 0707115-76 .2021.8.07.0017 1862099, Relator.: LUÍS GUSTAVO B .
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2024) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE .
BENFEITORIAS.
FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA RÉPLICA.
PRECLUSÃO .
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Intimado para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela promovida, o autor não impugnou especificamente a alegação sobre as benfeitorias nem contestou os documentos .
Assim, considerando que restou observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, os fatos alegados pela promovida gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 341 do CPC, por não terem sido diretamente refutados pelo autor. 2.
O col.
STJ firmou entendimento de que ¿as alegações que não foram deduzidas no momento oportuno, mas, apenas, no presente agravo interno, configuram inovação recursal insuscetível de análise em face da preclusão consumativa¿ (AgInt no AREsp n . 1547574/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.12 .2021). 3.
A impugnação foi feita de forma tardia, somente por ocasião da interposição do presente apelo, quando deveria ter sido apresentada no momento processual adequado, isto é, na réplica.
Logo, a matéria não pode ser conhecida, ante a preclusão consumativa configurada .
Portanto, não se conhece do recurso interposto pelo autor. 4.
Quanto ao recurso adesivo da promovida, este fica prejudicado, seguindo o destino do recurso principal, conforme estabelece o art. 997, § 2º, III, do CPC, que determina a não admissibilidade do recurso adesivo caso o recurso principal não seja conhecido . 5.
Recurso principal não conhecido.
Recurso adesivo prejudicado.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em não conhecer do recurso principal e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0863107-52 .2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, em consonância com a legislação regente, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do apelo principal, diante da ausência de dialeticidade recursal, e julgo prejudicado o recurso adesivo. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
09/04/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19370263
-
09/04/2025 08:20
Prejudicado o recurso ANISIO NUNES PEREIRA - CPF: *49.***.*26-00 (APELANTE)
-
09/04/2025 08:20
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
-
08/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18874602
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18874602
-
20/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18874602
-
20/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 19:48
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 15620553
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0000432-46.2018.8.06.0066 APELANTE: SEVERINO NUNES PEREIRA, ANISIO NUNES PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANISIO NUNES PEREIRA, SEVERINO NUNES PEREIRA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Interesse público evidenciado.
Encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria, conforme o exposto no art. 57, XI, do RITJCE, para parecer meritório.
Após a manifestação do órgão ministerial, retornem-me os autos em conclusão. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15620553
-
06/11/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15620553
-
06/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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