TJCE - 3003118-32.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115303443
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06/11/2024 16:11
Cancelada a Distribuição
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06/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003118-32.2024.8.06.0071 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Levantamento] POLO ATIVO: MARIA IARA BEZERRA DUARTE POLO PASSIVO: IRENICE DUARTE D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição c/ Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência interposta por MARIA IARA BEZERRA DUARTE, em face de IRENICE DUARTE, ambas qualificadas, consoante as razões de fato e de direito delineadas na inicial de id 115266510.
Ocorre que de acordo com a Resolução Nº 01/2013, de lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que instituiu a competência das Varas desta Comarca e de conformidade com o previsto no art. 54, inciso I, letra "f", do Lei Nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), a competência para julgamento do pedido de interdição com curatela provisória é da Vara Única de Família e Sucessões desta Comarca de Crato.
Assim cuida o texto legal: Art. 54.
Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição: I - processar e julgar: (...) f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores Falece pois este julgador de competência para apreciar a causa.
Isto Posto, em razão da especificidade da matéria, DECLINO da competência em favor da Vara Única de Família e Sucessões desta Comarca de Crato, o que faço com arrimo nos dispositivos legais acima mencionados.
Todavia, resta impossibilitado o envio dos autos ao juízo competente, uma vez que a Vara Única de Família e Sucessões desta Comarca de Crato não dispõe do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje), mas apenas do Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Por esta razão, determino o imediato cancelamento da distribuição da presente ação de interdição com curatela provisória, devendo o advogado subscritor da inicial ingressar diretamente com a ação no Juízo competente.
Intimações e diligências necessárias. Crato/CE, 4 de novembro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115303443
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05/11/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115303443
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05/11/2024 14:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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