TJCE - 3031702-28.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22992461
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22992461
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3031702-28.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DAS DORES MACIEL DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por MARIA DAS DORES MACIEL DA SILVA, servidora pública municipal, reconhecendo seu direito ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento por férias e licenças. 3.
O Município alega que o auxílio-refeição tem natureza indenizatória, sendo devido apenas nos dias efetivamente trabalhados, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto Municipal nº 10.001/96.
Contudo, este argumento não prospera diante da legislação e jurisprudência aplicáveis. 4.
A sentença recorrida está em consonância com o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/90, que considera como efetivo exercício os afastamentos em virtude de férias, licenças e outras hipóteses. 5.
O auxílio-refeição tem previsão legal no Decreto nº 13.958/2017, que assegura o benefício aos servidores que cumprem determinados requisitos.
A interpretação conjunta deste decreto com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) não impede o pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos legais considerados como tempo de serviço efetivo. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer o direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento considerados de efetivo exercício, fundamentando-se, inclusive, no art. 102 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Federais), dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto Municipal.
Como destacado no AREsp: 2033185/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/03/2022, o entendimento do STJ é uníssono quanto ao direito dos servidores ao recebimento do auxílio alimentação quando em gozo de férias, licença prêmio e licença para tratamento de saúde. 7.
O caráter propter laborem do auxílio-refeição não afasta o direito ao seu recebimento nos períodos em que a lei considera o servidor em efetivo exercício.
A finalidade do benefício abrange também a manutenção da saúde e bem-estar do servidor durante esses períodos. 8.
Ademais, a jurisprudência desta Terceira Turma Recursal tem se manifestado de forma semelhante em casos análogos, como no pagamento do adicional noturno durante os afastamentos legais, reconhecendo o direito à percepção do benefício nesses períodos. 9.
Portanto, o Decreto Municipal nº 10.001/96, ao restringir o pagamento do auxílio-refeição apenas aos dias efetivamente trabalhados, pode ter extrapolado os limites do seu poder regulamentar, criando uma restrição não prevista na Lei Municipal nº 6.794/90.
A lei municipal garante o direito ao benefício nos períodos de afastamento considerados como efetivo exercício. 10.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/06/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22992461
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11/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 15:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (RECORRIDO) e não-provido
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10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/05/2025 00:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025. Documento: 19309329
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19309329
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3031702-28.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA DAS DORES MACIEL DA SILVA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Maria das Dores Maciel da Silva, o qual visa a reforma da sentença de ID 19202615.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
11/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19309329
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11/04/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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