TJCE - 3016399-71.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20709663
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20709663
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30/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016399-71.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIA ERICA TEIXEIRA MARTINS RECORRIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA EMENTA: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO-MORADIA NÃO CONCEDIDO IN NATURA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por médico residente contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de auxílio-moradia, no valor mensal de 30% sobre a bolsa de residência, referente ao período de 01/03/2020 a 29/02/2023, durante o curso de Residência Médica em Cirurgia Pediátrica na Escola de Saúde Pública do Ceará.
A sentença de origem negou o pedido por ausência de requerimento administrativo e de comprovação de despesas, o que motivou a insurgência do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível requerimento administrativo prévio para o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia de médico residente; (ii) estabelecer se é possível a conversão do auxílio-moradia não concedido in natura em indenização pecuniária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O exaurimento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), razão pela qual a ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir. 4. A residência médica é modalidade de pós-graduação com natureza educacional e, por força da Lei nº 12.514/2011, art. 4º, § 5º, assegura-se ao residente o direito à moradia, cabendo à instituição de saúde responsável o seu fornecimento in natura. 5. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, diante da omissão do ente público quanto à obrigação de fornecer moradia, é cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, fixada em percentual razoável. 6. A jurisprudência do TJ/CE admite expressamente a conversão do auxílio-moradia em valor correspondente a 30% sobre o valor bruto da bolsa de residência, mesmo diante da ausência de comprovação de despesas ou requerimento administrativo. 7. O pagamento de indenização visa garantir resultado prático equivalente ao direito não satisfeito, respeitando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-moradia do médico residente. 2. A não concessão de moradia in natura durante o programa de residência médica autoriza sua conversão em indenização pecuniária. 3. É legítima a fixação da indenização em percentual de 30% sobre o valor da bolsa mensal de residência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/1995, art. 38; Lei nº 12.514/2011, art. 4º, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.03.2017; TNU, PEDILEF n. 201071500274342; TJ/CE, RI nº 0284360-04.2021.8.06.0001, Rel.
Juíza Monica Lima Chaves, j. 31.01.2024; TJ/CE, RI nº 0234643-86.2022.8.06.0001, Rel.
Juíza Monica Lima Chaves, j. 20.03.2023; TJ/CE, AI nº 0260362-73.2021.8.06.9000, Rel.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 30.07.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Antônia Erica Teixeira Martins, em desfavor da Escola de Saúde Pública do Ceará e do Estado do Ceará, para requerer a conversão em pecúnia do auxílio-moradia, no montante de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa de residência, devidos em função da Residência Médica na especialidade de Neurologia, cursada no período de 01/03/2018 a 28/02/2021.
Após a formação do contraditório (Id. 18395396 e 18395401), a apresentação de réplica (Id. 18395412) e com Parecer do Ministério Público (Id. 18395414) pela procedência da ação, sobreveio sentença de improcedência (Id. 18395415), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 18395419), no qual alega que o direito à moradia in natura jamais lhe fora ofertado.
Defende o direito à conversão em pecúnia, independentemente da realização de requerimento administrativo ou da comprovação de gastos, pedindo a reforma da sentença e a procedência de seu pleito.
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos (Id. 18395425 e 18395429). Decido.
No presente caso, a controvérsia diz respeito ao pagamento do auxílio-moradia, mesmo sem requerimento administrativo prévio e/ou comprovação dos gastos com a residência pela autora, bem como a sua conversão em pecúnia.
Inicialmente, anote-se que há situações em que a inexistência de prévio requerimento administrativo pode implicar reconhecimento de ausência do interesse de agir, inclusive tendo sido decidido nesse sentido pelos tribunais superiores, por exemplo, em casos de cautelar de exibição de documentos (Temas nº 648 e 915 dos repetitivos do STJ), de reclamação contra ato da Administração em ofensa à Súmula Vinculante (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006), de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS (Tema nº 350 da repercussão geral do STF - RE 631240 / MG), dentre outros.
No entanto, em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
CF/88, Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Nesse sentido: (...) inexiste a obrigatoriedade de instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 128). Por isso, não compreendo que a ausência de comprovação de requerimento administrativo conduza necessariamente à improcedência da pretensão.
A Residência Médica, definida como modalidade de pós-graduação pelo Decreto Federal nº 80.281/1977 e pela Lei Federal nº 6.932/1981, é destinada a médicos(as), sob a forma de curso de especialização, tendo natureza educacional, apesar de se valer da técnica do ensino pelo trabalho.
Após intensas modificações legislativas, a partir da edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei Federal nº 12.514/2011, passou-se a garantir aos(às) médicos(as) residentes o direito à moradia e o direito à alimentação.
Senão vejamos: Lei Federal nº 12.514/2011: Art. 4º. § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e ao alojamento, no decorrer da residência.
Quando há descumprimento desta obrigação de fazer, deve-se convertê-la em pecúnia, mediante fixação de indenização.
Ementa: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1.
A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2.
A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária.
Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3.
Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81.
O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002.
A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
Ocorre que também não os revogou expressamente.
E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação.
Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais".
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4.
Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE.
E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6.
Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342).
Vejamos como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 2.
Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017). Portanto, revela-se devido o auxílio-moradia, já tendo, inclusive, esta Turma Recursal admitido seu pagamento, na forma de pecúnia, em percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM FASTADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL).
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 02843600420218060001, Relatora: MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0234643-86.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiza MONICA LIMA CHAVES, data: 20/03/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO MORADIA.
PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AI nº 0260362-73.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 30/07/2022, data da publicação: 30/07/2022). Por fim, no que se refere ao argumento da ESP/CE de que a parte autora não teria seguido o "Regulamento de Moradia para os Residentes dos Programas de Residência Médica", em especial no que se refere ao procedimento para requerimento administrativo do benefício, entendo que tais disposições regulamentares não podem constituir barreira ao pagamento do benefício, uma vez que não é exigência prevista em lei.
Reitero que tal alegação fere a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, de modo a condenar a Escola de Saúde Pública do Ceará e o Estado do Ceará a pagar, em favor da parte autora, o auxílio-moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio recebido pela médica residente, durante o período em que esteve no programa de residência médica, excetuadas as parcelas eventualmente fulminadas pela prescrição quinquenal.
Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora.
Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
29/05/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709663
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28/05/2025 12:39
Conhecido o recurso de ANTONIA ERICA TEIXEIRA MARTINS - CPF: *29.***.*10-09 (RECORRENTE) e provido
-
23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/04/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 02:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18601022
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18601022
-
01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016399-71.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANTÔNIA ÉRICA TEIXEIRA MARTINS RECORRIDOS: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Antônia Érica Teixeira Martins é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 12/02/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8003997) e a peça recursal protocolada no dia 11/02/2025 (Id. 18395419), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, em razão de a parte recorrente gozar da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 18395423), nos termos do art. 99, § 3°, do CPC O pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18601022
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31/03/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:03
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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