TJCE - 3000612-27.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de IUDERLANDIA DE FIGUEIREDO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24958612
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24958612
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000612-27.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IUDERLANDIA DE FIGUEIREDO DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposta por IUDERLANDIA DE FIGUEIREDO DOS SANTOS contra Sentença- Id 22941574 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE MAURITI, julgou procedente a impugnação à execução.
Em suas razões recursais - Id 22941580 , a parte recorrente sustenta que: a) a determinação de não pagar remuneração inferior ao salário mínimo abarca o período de tramitação da ação civil pública; b) a ausência de pagamento configura enriquecimento ilícito; c) existe possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer o direito ao recebimento das diferenças salariais relativas a todo o período laborado.
Contrarrazões - Id 22941582 pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
Manifestação da Procuradoria de Justiça - Id 24429728 pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Assim, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso.
A questão em discussão consiste em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a impugnação à execução e, por via de consequência, declarou extinta a execução por ausência de executoriedade, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, extinguindo-a sem resolução de mérito, com base no arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I e parágrafo único, todos do CPC.
Pois bem! Preliminarmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo apelado quanto ao não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Verifico que a peça recursal impugna adequadamente os fundamentos do ato decisório, apresentando as razões fáticas e jurídicas que justificariam a reforma pretendida.
Embora o apelado possa discordar do mérito das alegações, é inegável a presença da dialeticidade necessária, cumprindo-se o requisito previsto no art. 1.010, III, do CPC.
No mérito, a exequente, o título executivo judicial em questão originou-se da Ação Civil Pública nº 0000999-55.2008.8.06.0122, proposta pelo Ministério Público Estadual, que objetivava compelir o Município de Mauriti a respeitar o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, obrigando-o a não remunerar seus servidores com quantia inferior a um salário mínimo mensal.
A sentença transitada em julgado determinou ao município que se abstivesse de "efetuar a título de remuneração quantia inferior a 01 (um) salário mínimo mensal a seus servidores, independentemente do regime de horas trabalhadas", estabelecendo prazo para adequação sob pena de multa diária. É princípio basilar do direito processual que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites estabelecidos pelo título executivo judicial.
Não se pode exigir, em sede executiva, prestação diversa ou mais ampla daquela efetivamente reconhecida na decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material.
No caso em análise, verifica-se que tanto na petição inicial da ação civil pública quanto na sentença proferida, não houve pedido nem condenação ao pagamento de diferenças salariais vencidas ou vincendas.
A decisão limitou-se a estabelecer obrigação de não fazer com efeitos prospectivos, vedando a remuneração inferior ao salário mínimo, veja-se: (...) proibindo o Município de Mauriti de efetuar a título de remuneração quantia inferior a 01 (um) salário mínimo mensal a seus servidores, independentemente do regime de horas trabalhadas, devendo também adequar a remuneração dos servidores que tenham maior jornada de trabalho para evitar desigualdade salarial entre servidores que tenham jornadas de trabalho desiguais, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 7.347/85, e responder o representante do Município de Mauriti por desobediência. (fls. 215/221 daqueles autos) Ou seja, em momento algum, seja na inicial ajuizada pelo Ministério Público, ou na sentença da ACP, houve pedido ou condenação do Município de Mauriti ao pagamento de diferenças salariais vencidas ou vincendas ao longo do curso da ação a seus servidores, tratando a condenação, portanto, de obrigação de não fazer e não de obrigação de pagar.
O art. 509 do CPC disciplina a liquidação de sentença que condena ao pagamento de quantia ilíquida.
Sua aplicação pressupõe, conforme expressa previsão do caput, a existência de sentença condenatória ao pagamento de quantia.
Quanto à alegação de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, observo que tal pretensão demandaria a propositura de ação de conhecimento específica, com o objetivo de apurar o valor devido mediante análise documental e pericial adequada.
A conversão pretendida extrapolaria os limites do título executivo, criando obrigação nova não estabelecida na sentença transitada em julgado, em manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Este entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal, que tem reconhecido reiteradamente a impossibilidade de cobrança de valores retroativos com base no título executivo oriundo da referida ação civil pública, veja-se: Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Liquidação de sentença de Ação Civil Pública.
Impossibilidade de aplicação do art. 509 do CPC.
Sentença coletiva que condenou o Município de Mauriti ao cumprimento de obrigação de não fazer.
Ausência de condenação de pagamento de quantia.
Inexistência de obrigação de pagar valores referentes às diferenças salariais.
Impossibilidade de determinar o pagamento sob pena de ofensa à coisa julgada.
Princípio da adstrição.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte exequente em face da sentença que julgou procedente a impugnação à execução e, por via de consequência, extinguiu a execução sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, com base no art. 485, IV, e 803, I e parágrafo único, todos do CPC. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a impugnação à execução e, por via de consequência, extinguiu a liquidação por ausência de executoriedade. III.
Razões de decidir 3.
No cumprimento de sentença, as partes devem observar estritamente os limites fixados pelo título executivo judicial, sendo inadmissível a rediscussão de matérias não expressamente nele previstas, sob pena de violação à coisa julgada material. 4.
No caso em apreço, a exequente, ora apelante, pretende o pagamento das diferenças entre o salário mínimo vigente e o salário pago pela municipalidade, com fundamento no título executivo judicial referente à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual no ano de 2008, a partir da data do ajuizamento desta. 5.
Ocorre que o referido título limitou-se a reconhecer o direito dos servidores públicos do Município de Mauriti à remuneração não inferior a um salário mínimo mensal, sem, contudo, determinar o pagamento de eventuais diferenças salariais relativas ao período anterior à propositura da demanda. 6.
Ausente previsão no título executivo de obrigação de pagar quantia ilíquida, incabível a sua cobrança em liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006434720248060122, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/05/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EFEITOS PROSPECTIVOS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS.
INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos de Liquidação de Sentença em Ação Civil Pública, julgou procedente a impugnação à execução proposta pelo ente público, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, e 803, inc.
I e parágrafo único, todos do CPC, ao entender que o título executivo judicial não prevê pagamento de valores retroativos.
II.
Questão em discussão 2.
As questões jurídicas em debate são: (i) saber se sentença coletiva que impõe obrigação de fazer, sem condenação ao pagamento de valores vencidos, admite cumprimento individual voltado à cobrança de diferenças remuneratórias; (ii) saber se é juridicamente viável a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva.
III.
Razões de decidir 3.
O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0000999-55.2008.8.06.0122 não contém comando condenatório voltado à reparação de valores pretéritos, limitando-se a impor obrigação de fazer com efeitos prospectivos, consistente na determinação ao Município de Mauriti para que assegure o pagamento de remuneração não inferior a um salário mínimo mensal a todos os seus servidores, independentemente da carga horária desempenhada. 4.
Reconhecer o pagamento de valores retroativos implicaria criar obrigação nova, não estabelecida na sentença transitada em julgado, em manifesta extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, a pretexto de assegurar direito que nela não foi expressamente reconhecido, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. 5.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado ao exequente pleitear valores não expressamente reconhecidos no título judicial, sob pena de violação aos artigos 502 e 503 do CPC e ao princípio da segurança jurídica. 6.
Afasta-se a aplicação do rito previsto no art. 509 do CPC, inclusive em relação ao inciso II, já que o próprio caput do dispositivo condiciona expressamente sua utilização à existência de sentença condenatória ao pagamento de quantia ilíquida, o que não é o caso da presente controvérsia, conforme restou vastamente argumentado em linhas anteriores. 6.
Quanto ao pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o precedente citado pela parte recorrente, em que se admitiu a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos em benefício de titular individual, não se aplica ao presente caso, pois a sentença coletiva em análise não reconheceu crédito individual nem condenou ao pagamento de valores retroativos, tratando-se de obrigação de fazer com efeitos prospectivos.
A eventual violação dessa obrigação não autoriza, por si só, a instauração de cumprimento individual de sentença com finalidade indenizatória. 8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidam o entendimento de que a sentença coletiva em questão não contém condenação capaz de suportar pretensão executiva para cobrança de valores retroativos.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000999-55.2008.8.06.0122 possui natureza de obrigação de fazer, consistente na vedação de pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, sem imposição de obrigação de pagar valores retroativos, não podendo ser objeto de liquidação ou cumprimento individual para cobrança de quantias pretéritas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 485, IV; 502; 503; 803, I e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2099589/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/04/2024; STJ, REsp 2121365/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 3000316-39.2023.8.06.0122, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 05/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000643-47.2024.8.06.0122, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 19/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006296320248060122, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA INEXISTENTE NO TÍTULO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Município de Mauriti no bojo do cumprimento individual de sentença coletiva, extinguindo a execução sem resolução do mérito.
A exequente postulava o pagamento de valores, alegando diferenças vencimentais em virtude do pagamento a menor do salário-mínimo nacional.
A sentença considerou inexistente, no título judicial originário, a obrigação de pagar quantia certa, reconhecendo apenas obrigação de não fazer, extinguindo a execução com base nos arts. 485, IV, e 803, I e parágrafo único, do CPC. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal, como preliminar contrarrecursal; e (ii) definir se é possível exigir, em cumprimento de sentença, o pagamento de diferenças salariais não expressamente previstas no título executivo judicial. 3.
RAZÕES DE DECIDIR - A alegação de ausência de dialeticidade na apelação não subsiste, pois a parte recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, indicando as razões de fato e de direito pelas quais busca a reforma do decisum, preenchendo o pressuposto recursal em comento. - O cumprimento de sentença deve observar os estritos limites do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação de seus efeitos para alcançar obrigações não declaradas ou determinadas na decisão transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada. - No caso, o título judicial reconheceu unicamente a obrigação do Município de remunerar seus servidores com valor não inferior ao salário-mínimo, sem fixar qualquer condenação ao pagamento de valores retroativos ou de diferenças vencimentais, não gerando, por isso, efeitos ex tunc. - A tentativa de cobrança de quantia certa com fundamento em título que não contém comando condenatório nesse sentido revela ausência de executoriedade, inviabilizando a continuidade da execução. - Precedente do mesmo tribunal, referente à mesma comarca, confirma a interpretação restritiva do título judicial, reforçando a inexistência de obrigação de pagar valores retroativos no caso examinado. 4.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006391020248060122, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2025) Ainda no mesmo sentido: (APELAÇÃO CÍVEL - 30006191920248060122, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2025); (APELAÇÃO CÍVEL - 3000642-62.2024.8.06.0122, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO , 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/06/2025).
Por fim, também rejeito o argumento de conversão do pedido de obrigação de não fazer referente à Ação Civil Pública, em perdas e danos, uma vez que se trata de outro feito, já transitado em julgado e arquivado.
Com efeito, seria necessária a propositura de ação de conhecimento, com o objetivo de apurar o valor devido por meio de análise documental e pericial, a fim de comprovar a obrigação alegada e evitar eventual enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Desta feita, ausente previsão no título executivo de obrigação de pagar quantia certa, incabível a sua cobrança em liquidação ou cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 85, §11º e art. 98, §3º, ambos do CPC.
Advirto, por fim, que a oposição de incidentes processuais manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação de multa por conduta processual temerária.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesça vinculado estatisticamente a este gabinete.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
07/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24958612
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03/07/2025 14:32
Conhecido o recurso de IUDERLANDIA DE FIGUEIREDO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*58-90 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:24
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 19:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:45
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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