TJCE - 3012113-50.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CLEYTON MOTA ROCHA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:43
Juntada de Petição de ciência
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22/04/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 22/04/2025. Documento: 19638731
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 19638731
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18/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
MACONHA E COCAÍNA.
CONFIRMAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
RATIFICAÇÃO DAS PROVAS PELAS TESTEMNHAS OUVIDAS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
INCAPLICAÇÃO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por CLEYTON MOTA ROCHA, contra sentença que o condenou à pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 01 (um) mês, nos termos da norma contida no art. 28 da Lei nº. 11.343/06.
Alega insuficiência probatória e roga pela sua respectiva absolvição ou, subsidiariamente, a substituição da pena de prestação de serviços por advertência ou medida de comparecimento à programa ou curso educativo, caso mantida a condenação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o caso carece de base probatória sólida; (ii) verificar o cabimento do princípio do in dubio pro reo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas constantes dos autos, incluindo os depoimentos testemunhais, demonstram claramente a materialidade e autoria do crime imputado ao apelante.
Pela instrução e prova colhida nos autos, resta comprovada a materialidade e autoria do delito.
As testemunhas ouvidas, sendo que algumas conheciam o recorrente, esclareceram os fatos de forma objetiva, clara e concisa, restando inequívocos os elementos que configuram tanto a materialidade quanto à autoria do tipo penal imputado ao apelante. 4.
Laudo pericial anexo que confirma que a amostra encontrada em posse do denunciado no momento da abordagem policial (após ser flagrado por videomonitoramento) corresponde a maconha e cocaína, substâncias entorpecentes. 5.
O princípio do In Dubio Pro Reo só é aplicável quando subsiste dúvida razoável sobre os fatos, o que não ocorre no presente caso, em que o conjunto probatório se mostra robusto e suficiente para fundamentar a condenação. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida. Tese de julgamento: "O princípio in dubio pro reo não se aplica quando as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitiva" Dispositivos relevantes citados: art. 28 da Lei nº. 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 82027, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 20-08-2002, DJ 19-12-2002 PP-00131 EMENT VOL-02096-03 PP-00606 VOTO 1.
Apelação interposta por CLEYTON MOTA ROCHA, contra sentença exarada sob o id nº. 87876909 (complementada pela decisão acostada ao id nº. 125988925) que o condenou à pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 01 (um) mês, nos termos da norma contida no art. 28 da Lei nº. 11.343/06. 2.
Ao argumento de insuficiência de probatória, roga pela absolvição do apelante ou, caso mantida a condenação, pede a substituição da pena de prestação de serviços por advertência ou medida de comparecimento a programa ou curso educativo. 3.
Contrarrazões no id. 18545464, em que o parquet pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. 4. É o sucinto relatório. 5.
Pela instrução e prova colhida nos autos, resta comprovada a materialidade e autoria do delito.
As testemunhas ouvidas, sendo que algumas conheciam o recorrente, esclareceram os fatos de forma objetiva, clara e concisa, restando inequívocos os elementos que configuram tanto a materialidade quanto à autoria do tipo penal imputado ao apelante. 6.
Nos autos, consta o laudo pericial anexo, que confirma que a amostra encontrada em posse do denunciado no momento da abordagem policial (após ser flagrado por videomonitoramento), corresponde a maconha e cocaína, substâncias entorpecentes, conforme os IDs nº 86708635, 86708636, 86708638 e 86708639. 7.
Considerando a robusta produção probatória, que atesta a materialidade e autoria do crime, torna-se incompatível a aplicação do princípio do in dubio pro reo no presente caso, eis que tal benefício só deve ser manejado quando o juiz, após analisar as provas, permanece em dúvida sobre os fatos: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. "HABEAS CORPUS": ALEGAÇÕES DE QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DESPREZOU AS PROVAS DA DEFESA, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ULTRAPASSANDO OS LIMITES DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR E IGNORANDO O AFORISMO "IN DUBIO PRO REO". 1.
O acórdão condenatório está baseado na interpretação do conjunto probatório, nos limites do livre convencimento do julgador, sem violar os princípios do contraditório e do devido processo legal. 2.
E, no que concerne à aplicação do aforismo "in dubio pro reo", somente se justifica quando o julgador permanece em dúvida sobre os elementos de prova, que interpreta, para chegar a sua conclusão.
Não, porém, quando se convence de que há provas suficientes para a condenação, como ocorreu, no caso. 3.
Se o quadro probatório foi bem interpretado, ou não, é questão que não se pode resolver no âmbito estreito do "Habeas Corpus", mas, sim, no da Revisão Criminal. 4. "H.C." indeferido. (HC 82027, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 20-08-2002, DJ 19-12-2002 PP-00131 EMENT VOL-02096-03 PP-00606)". 9.
Apelação a que se NEGA PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza/Ce, na data cadastrada do sistema. JUIZ ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES RELATOR -
17/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19638731
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17/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 15:29
Conhecido o recurso de CLEYTON MOTA ROCHA - CPF: *64.***.*56-11 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19153356
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19153356
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19153356
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19153356
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19153356
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19153356
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19153356
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19153356
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19153356
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19153356
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3012113-50.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] PARTE AUTORA: APELANTE: CLEYTON MOTA ROCHA PARTE RÉ: APELADO: Ministério Público do Ceará ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19153356
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02/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19153356
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02/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19153356
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02/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19153356
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02/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19153356
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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09/03/2025 22:50
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 22:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:27
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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