TJCE - 0200007-21.2022.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200007-21.2022.8.06.0090 APELANTE: ANA SANTA PEREIRA DA SILVA, BANCO FICSA S/A.
APELADO: BANCO FICSA S/A., ANA SANTA PEREIRA DA SILVA [Indenização por Dano Moral] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 07 de maio de 2025, às 16h30, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 9 de abril de 2025 Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
14/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 08:35
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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26/12/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128172451
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128172451
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04/12/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128172451
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04/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/11/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115360698
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07/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0200007-21.2022.8.06.0090
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANA SANTA PEREIRA DA SILVA, ora requerente, contra o BANCO C6 CONSIGNADO (BANCO FICSA), ora requerida. A requerente alega que é pensionista pelo INSS e que verificou descontos em seu benefício referente a contrato de empréstimo consignado nº 010016121429 que ela supostamente teria contratado junto ao requerido, no importe de R$ 686,07, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 16,50.
Registra que recebeu valores em sua conta decorrente dos referidos empréstimos, sem seu consentimento.
Requer, ao final, a procedência da ação, declarando inexistente o contrato de nº 010016121429 e condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados à requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, condenando-a, ainda, a lhe devolver, em dobro, todas as parcelas descontadas do seu benefício (repetição indébito).
A inicial se fez acompanhar dos documentos.
Despacho (id 107177458) recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça e estabelecendo a inversão do ônus da prova.
A requerida ofereceu contestação de id 107177465, arguindo conexão com a ação de nº 0200008-06.2022.8.06.0090 e impugnação a justiça gratuita.
A contestação se fez acompanhar dos documentos. (Contrato de id 107177469; Assinatura contratual em id 107177470; TED liberação do crédito de id 107177467).
O requerente apresentou Réplica (id 107177472), oportunidade em que pediu o deferimento dos pedidos formulados na inicial.
Despacho de id 107179577 determinando a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de outras provas.
A autora registrou que o Banco requerido não comprovou a autenticidade da assinatura do contrato, nos termos do Tema 1.061 do STJ, pugnando, assim, pelo julgamento antecipado da lide.
Enquanto o requerido pediu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Deferido o pedido, a audiência foi devidamente realizada (id 107179599), com debates orais e oitiva da parte autora.
Os autos vieram conclusos pra julgamento. É o relatório.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, tendo em vista que a ação de nº 0200008-06.2022.8.06.0090 tem por objeto o contrato de nº 010015789940, ao passo que a ação ora em análise fundamenta-se no contrato de nº 010016121429.
Assim, a causa de pedir das duas ações é distinta, razão pela qual elas não se configuram como idênticas.
Ademais, já foi prolatada Sentença no processo de nº 0200008-06.2022.8.06.0090, o qual foi homologado transação.
Não acolho a preliminar de impugnação a justiça gratuita, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a ausência de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito.
A requerente alega que é pensionista pelo INSS e que verificou descontos em seu benefício referente a contrato de empréstimo consignado nº 010016121429 que ela supostamente teria contratado junto ao requerido, no importe de R$ 686,07, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 16,50.
Registra que recebeu valores em sua conta decorrente dos referidos empréstimos, sem seu consentimento.
A autora alega desconhecer a origem dos descontos tendo em vista que não realizou contratação com a empresa requerida.
Com efeito, o ponto da questão é saber se a contratação, e consequentemente sua cobrança são devidas ou não.
De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo pela parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos na sua conta por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado.
Nesse sentir, não se pode perder de vistas que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandados a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência.
Observo que a parte autora comprovou que houve descontos em seu benefício, oriundos do suposto contrato (id 107179607).
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à promovida, esta juntou comprovante de transferência do valor do referido empréstimo à conta da requerente e contrato de empréstimo consignado nº 010016121429 com suposta assinatura da autora bem como cópia do documento pessoal.
Analisando referido documento, verifico que o instrumento faz referência a crédito em consignado, contendo a indicação dos dados bancários do requerente e o que seria a assinatura dela.
Destaca-se que não foi anexado comprovante de residência e o estado civil constante do contrato está como solteira.
Ademais, verifico divergências entre as assinaturas da procuração/documento de identidade da autora e a do contrato, perceptíveis ao "homem médio".
A parte autora questionou a validade da assinatura, aduzindo que não saiu de seu punho.
Nesta senda, o STJ, ao analisar o tema 1061, consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade.
Contudo, o banco não procedeu com as diligências a fim de provar a autenticidade da assinatura, focando em demonstrar que a autora recebeu o crédito em conta.
Quanto a isto, entendo que resta fato incontroverso o crédito em conta, contudo não descaracteriza a ilicitude da contratação sem a anuência da parte autora.
Logo, da análise do conjunto probatório (documentos + ausência de prova da validade da assinatura contestada pela parte autora + oitiva da parte autora), concluo que o banco requerido não logrou êxito em comprovar a existência do negócio jurídico controvertido.
Isso pois, se não há nenhuma prova idônea e inequívoca apta a comprovar relação contratual entre as partes, ônus este incumbido à promovida, a consequência lógica é concluir que a parte autora não contratou os serviços conscientemente.
Sucede que a requerida é quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, por não ter a requerida se desincumbido de seu ônus probatório, uma vez que não conseguiu evidenciar a existência dos negócios jurídicos contestados, quando lhe competia fazê-lo, concluo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido e do débito que lhe é correspondente, na forma indicada na exordial.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, evidenciando a falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso, que contraria a boa-fé.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
Neste sentido, o CDC determina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, o STJ fixou a seguinte tese em Embargos de Divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar.
No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança de dívida que não foi adquirida pela autora, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora.
Pelo que dos autos consta, tem-se que a requerida incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente celebrou contrato de empréstimo com o autor sem o seu consentimento, sendo necessária imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, atento a esses critérios, considerando que o requerente é aposentado e faz jus à gratuidade da justiça, ao passo que as requeridas são pessoas jurídicas de direito privado, bem como o percentual descontado sob o valor mensal do benefício, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, entendo que o valor creditado pode ser compensado do valor da condenação pelos danos materiais e morais que a autora suportou.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010016121429 junto ao requerido, bem como dos seus débitos, para cessarem todos os efeitos dele decorrente; b) CONDENAR a parte ré a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código do consumidor, as quantias indevidamente descontavas dos proventos da reclamante, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil até NOV/2021, e a partir de DEZ/2021 pela SELIC (BACEN), conforme Emenda Constitucional nº 113/2021 e pelo juros de mora, simples, pelo Selic a contar da citação, nos termos do art. 405 e 406 do CC. c) CONDENAR a requerida a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora, pelo Selic, desde a citação, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC/IBGE, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Determino a compensação da condenação com os valores creditados à conta da parte autora, em razão da relação contratual nula, em observância a vedação do enriquecimento ilícito, a ser feito com correção monetária e sem a incidência de juros.
Condeno a requerida a pagar as custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115360698
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06/11/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115360698
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06/11/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115360698
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05/11/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 21:04
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/07/2024 17:20
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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14/07/2023 13:39
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 20:34
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência
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13/06/2023 09:42
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01804191-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 09:08
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10/05/2023 15:11
Mov. [33] - Mandado
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26/04/2023 17:11
Mov. [32] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que o mandado foi distribuido e encontra-se aguardando devolucao do oficial de justica. O referido e verdade. Dou fe.
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25/04/2023 16:08
Mov. [31] - Expedição de Mandado
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25/04/2023 16:07
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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29/03/2023 22:07
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
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28/03/2023 22:27
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
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28/03/2023 11:56
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 13:31
Mov. [26] - Audiência Designada | Instrucao Data: 14/06/2023 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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27/03/2023 13:18
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 11:59
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2023 14:04
Mov. [23] - Decisão de Saneamento e Organização | Assim, defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, devendo a secretaria designar audiencia de instrucao. Intimem-se as partes da presente decisao, atraves de seus representantes juridicos. Oport
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04/11/2022 08:31
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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03/11/2022 18:55
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01808183-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2022 18:36
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18/10/2022 13:50
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01807599-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2022 13:45
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17/10/2022 21:34
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0689/2022 Data da Publicacao: 18/10/2022 Numero do Diario: 2949
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14/10/2022 11:50
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 13:15
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 10:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 10:24
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos em conclusao, apos redistribuicao. Devera a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabivel.
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18/03/2022 18:15
Mov. [14] - Conclusão
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18/03/2022 18:15
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio | COMPETENCIA CONCORRENTE.
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18/03/2022 18:15
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | COMPETENCIA CONCORRENTE.
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18/03/2022 17:45
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/03/2022 15:27
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01801631-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/03/2022 15:21
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16/03/2022 10:25
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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14/03/2022 16:54
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01801514-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/03/2022 15:09
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09/03/2022 10:54
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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08/03/2022 18:23
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01801369-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2022 17:58
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08/03/2022 14:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/03/2022 12:10
Mov. [4] - Expedição de Carta
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19/01/2022 14:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2022 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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05/01/2022 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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