TJCE - 0051414-04.2021.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ELVIS MOITINHO COSTA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ROSIO FRANCISCO DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19445376
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15/04/2025 06:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19445376
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0051414-04.2021.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG S/A.
APELADO: ROSIO FRANCISCO DE LIMA.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos do consumidor, a fim de declarar inexistente o contrato em questão e condenar a instituição financeira à indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar possível falha na prestação de serviço da instituição financeira envolvendo a solicitação e utilização de cartão de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação realmente adveio do consumidor, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. 4.
O apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando o disposto no art. 373, II, do CPC. 5.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
O valor indenizatório por danos morais deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Conforme súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente.
IV. DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, arts. 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nº 297 e 497. TJCE: AgInt nº 0244739-29.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 17/12/2024; AC nº 0200357-54.2022.8.06.0075, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 26/11/2024; e AC nº 0204636-90.2023.8.06.0029, Rel.
Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 27/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual, ajuizada por ROSIO FRANCISCO DE LIMA., que julgou procedente a pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito, a fim de declarar a inexistência do contrato em questão e condenar a parte apelante em indenização por danos morais em favor da parte apelada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID nº 17801826).
O apelante, em suas razões recursais, alega que houve a efetiva contratação e esta foi regularmente comprovada nos autos.
Defende que não há o que se falar em má-fé ou ausência de boa-fé contratual por parte do banco.
Aduz ainda que não houve falha na prestação de serviço e que o serviço do banco não é considerado defeituoso (ID nº 17801838).
O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 17801838). É o relatório.
VOTO 1.
Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito. Recurso não provido. 2.1.
Falha na prestação do serviço.
O cerne do recurso diz respeito à ausência, ou não, de ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sabe-se que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Assim, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação realmente adveio do consumidor, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
No presente caso, constato que a argumentação do banco se sustenta na segurança tecnológica do cartão de crédito, sendo silente em relação ao fato de um terceiro obter êxito em solicitar um cartão no nome do apelado.
Ora, no caso, além de um cartão ter sido solicitado sem o conhecimento do apelado, houve descontos indevidos das verbas de natureza alimentícia e de seu beneficio previdenciário sem nenhum procedimento de checagem. Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, no laudo da perícia grafotécnica (ID nº 17801757), designado pelo Juízo de primeiro grau, restou comprovado que as assinaturas do contrato não são do autor, comprovando a ilicitude do negócio jurídico anulado pelo Juízo de primeira instância. Nesse sentido: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU: 1.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DESCABIMENTO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PROMOVENTE.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 2.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA QUE DEIXA DE APLICAR A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 2.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR AOS PATAMARES PRATICADOS POR ESTA CORTE.
MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PRECEDENTES. 1.
Tendo sido realizada perícia grafotécnica, cujo laudo foi conclusivo no sentido de demonstrar que a assinatura aposta ao instrumento contratual não era pertencente ao autor, não há que se falar em negócio jurídico válido, sendo induvidosa a improcedência das alegações recursais do banco réu, as quais limitam-se a reiterar a regularidade da contratação, ignorando a evidência dos autos.
Precedentes. 2.
Acertada a decisão prolatada pelo juízo de piso, vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Todavia, quanto à forma de restituição, a sentença determinou a repetição em dobro, indistintamente, sem observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), com a devida modulação dos efeitos na forma do art. 927, § 3º, do CPC.
Desse modo, deve se conceder parcial provimento ao recurso do banco para determinar que a restituição ocorra na forma simples até o dia 30 de março de 2021, com devolução de valores em dobro em relação a eventuais descontos posteriores, a serem apurados na fase de liquidação. 4.
Quanto ao recurso da parte autora, no tocante ao quantum indenizatório, tenho que sua majoração, com o arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao caso, sendo proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos desse jaez.
Precedentes. 5.
Recursos conhecidos, com parcial provimento do apelo do banco réu, para determinar que a restituição ocorra na forma simples até o dia 30 de março de 2021, com devolução de valores em dobro em relação a eventuais descontos posteriores, a serem apurados na fase de liquidação; e provimento do apelo da parte autora, para majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. (TJCE.
AC nº 0000195-60.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/03/2024) Entendo que, para se desincumbir de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o banco deveria ter demonstrado que diligenciou da forma correta e esperada das instituições financeiras, que detêm em seus dados informações sensíveis dos consumidores, no entanto, em relação a isso, foi completamente silente.
Concluo, portanto, que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando o disposto no art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação do recorrente e deu parcial provimento ao Recurso do agravado, no sentido de declarar a inexigibilidade das cobranças do cartão de crédito, arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e condenar os réus solidariamente a restituir as quantias já pagas pelo autor referentes às cobranças tornadas inexigíveis, a título de danos materiais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) se existe ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil; e (ii) se são devidas e proporcionais as condenações pelos danos.
RAZÕES DE DECIDIR.
A instituição financeira, apesar de ter trazido aos autos uma suposta autorização do agravado, este instrumento não comprova por si só que as compras foram realizadas pelo consumidor, de modo que este teve seus dados utilizados para que fosse requisitada uma segunda via do cartão de crédito, o qual sequer foi entregue em seu endereço, conforme comprovado nos autos.
A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrido.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório por danos morais deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO. Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0244739-29.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 17/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA.
CONTA INVADIDA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório na aferição da legalidade dos contratos de empréstimo firmados entre a empresa ré e a parte autora para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral.
Na hipótese em liça, a falha na prestação dos serviços, além de incontroversa, restou bem demonstrada pela documentação juntada com a inicial, em especial por comprovar que os valores dos empréstimos não foram depositados em conta de titularidade da autora, bem como que houve movimentações realizadas no estado de São Paulo.
Sendo assim, não logrou êxito a empresa ré em comprovar a regularidade da prestação dos serviços.
A alegação de que a perda do controle sobre o cadastro da autora foi motivada por alguma falha atribuível à própria consumidora não comporta acolhimento, devido a completa ausência de lastro probatório.
Na hipótese, como a ré proporciona espaço eletrônico aos usuários (compradores e anunciantes) para a comercialização de produtos e serviços via Internet, patente a falha na prestação de serviços da requerida, pois a ela incumbia conferir a segurança necessária para a prática do comércio eletrônico.
Ademais, a ré sustenta a ausência de comprovação de prática de ato ilícito a justificar a fixação da indenização por dano moral.
Mas tal prática, no caso, é justamente a falha na prestação dos serviços por si, ao permitir a invasão do cadastro para comércio virtual e a realização de empréstimos em nome da autora.
Igualmente, presente está o nexo causal, pois a fraude e a desídia da ré na solução do problema acabaram por incutir, na autora, sentimentos de intensa frustração e profundo aborrecimento.
Quanto aos danos morais, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em demandas análogas, verifica-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de danos morais pelo magistrado singular se encontra aquém dos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, mas, como inexiste insurgência autoral no sentido de majorar o quantum, é de ser mantida a fixação de origem.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0203067-89.2022.8.06.0158.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 21/05/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em exame Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco Cartões S/A contra sentença que julgou procedente ação indenizatória movida por consumidor, na qual se discute a responsabilidade do banco por compras fraudulentas realizadas no cartão de crédito do autor, totalizando R$ 184.469,47, com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Questão em discussão A controvérsia centra-se em: (i) verificar a responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas realizadas no cartão de crédito do consumidor; e (ii) analisar a existência e quantum dos danos morais fixados em R$ 5.000,00.
Razões de decidir Aplicação do CDC com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade das transações contestadas, prova da qual não se desincumbiu.
Caracterização de fraude evidenciada pelo padrão atípico das transações, que totalizaram R$ 184.469,47, destoando significativamente do perfil de consumo do autor.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Dano moral in re ipsa configurado, com quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com precedentes do TJCE.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação. (TJCE.
AC nº 0200357-54.2022.8.06.0075.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/11/2024) Assim, verificado o prejuízo e tendo sido comprovada a existência de defeito no serviço prestado pela instituição financeira ré, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.2.
Danos morais configurados. Razoabilidade. Quanto aos danos morais, o banco requer que o valor arbitrado seja minorado. DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual).
A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes.
Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor.
Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante fechado, embalado, lacrado , sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar.
Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança cerca de R$ 30.000,00 enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade.
Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349) Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) previsto na decisão recorrida se mostra proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pelo autor, uma vez que este se trata de pessoa idosa e hipossuficiente que teve seus proventos diminuídos por causa de falha na prestação de serviço do banco.
Nessa orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA DIGITALNUBANK.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO BANCO- ART. 373, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CLIENTE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DO VALOR POR MEIO DE APOSIÇÃO DE SENHA EM DISPOSITIVO CELULAR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
BANCO NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A AVENÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 137/147) interposta por NU PAGAMENTOS S.A objetivando a reforma da sentença (fls. 125/133) proferida pelo Juízo da 2ª.
Vara da Comarca de Quixeramobim/Ce, o qual julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por JOSYANNE PINTO TEIXEIRA. 2.
A controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação contratual entre as partes que originou a contratação do empréstimo no importe de R$ 8.441,60 (oito mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), na conta digital da autora, de número 9550191-9 e Agência 0001, em 10/04/2023, e se constatada a falha na prestação do serviço da instituição financeira apelante é devida a reparação pelos danos morais alegados na exordial. 3.
No caso dos autos, embora a instituição financeira ré/apelante tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos a cópia do contrato avençado ou outro documento que comprovasse que o desconto na conta digital da autora tenha sido previamente autorizado pela cliente, ônus que competia à instituição, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nessa seara, não tendo a parte recorrente comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 4.
A parte autora não reconheceu a contratação do crédito em sua conta digital, por meio de aposição de senha realizada em seu dispositivo celular e alegou fraude.
Banco em sede contestatória alegou apenas culpa de terceiro e não trouxe aos autos comprovação da avença entre as partes. 5.
Reconhecida a culpa da instituição bancária e falha na prestação do serviço.
Valor de indenização arbitrado na origem de $ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais está condizente com os danos suportados pela parte, e está em consonância com a jurisprudência, não merecendo qualquer minoração. 6.
Recurso do banco conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0200423-54.2023.8.06.0154.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 23/04/2024) Desse modo, o valor indenizatório a título de danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. 2.3.
Juros de mora dos danos morais.
Súmula nº 54 do STJ.
Incidência a partir do evento danoso.
O apelante requer a modificação do termo inicial de contagem dos juros de mora para que incidam sobre a indenização por dano moral a partir da data de arbitramento da sentença.
Conforme Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. 1- Tratam os autos de apelações cíveis interpostas contra a sentença de fls. 127/133 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Fernando Marques da Costa, em face do Banco Bradesco S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação do serviço, especialmente de empréstimo com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 4- O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem a título de dano moral mostra-se insuficiente ao duplo efeito da condenação: compensatório e pedagógico.
Além disso, está em patamares aquém do que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes, motivo pelo qual majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) 5- A correção monetária sobre a indenização por dano moral, por sua vez, deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ). 6- Recursos conhecidos para dar parcial Provimento ao apelo do autor e desprover o recurso do promovido. (TJCE.
AC nº 0052021-18.2021.8.06.0084.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/02/2024) Dessa forma, em observância ao entendimento do STJ, a decisão acertadamente estabeleceu que os juros de mora da indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, não merecendo, portanto, nenhuma reforma.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a decisão em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
14/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19445376
-
11/04/2025 20:00
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19124904
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19124904
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0051414-04.2021.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19124904
-
28/03/2025 19:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 21:05
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0051414-04.2021.8.06.0052 AUTOR: ROSIO FRANCISCO DE LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada ROSIO FRANCISCO DE LIMA em face Banco BMG S.A. Narra o autor, em síntese, que é aposentado, idoso, tendo sido surpreendido pela consignação indevida de empréstimo pelo banco réu em seu benefício previdenciário, com desconto mensal indevido.
Alega que não contratou cartão de crédito com margem consignável com empréstimo referente ao contrato n.° 12717172, com data de inclusão em 27/02/2017, tendo como limite R$1.169,00, e descontos de R$55,00, originário da requerida. Inicial e documentos às págs. 108711156 e seguintes. Em decisão de saneamento, fora invertido o ônus da prova em favor da parte autora (Id. 108709776). A audiência de conciliação e mediação foi frustrada. (Id. 108709809). Na Contestação apresentada (Id. 101042548), a promovida alega, preliminarmente a inépcia da inicial, prejudicial de prescrição e decadência e, no mérito, a regularidade da contratação. Em réplica, a parte autora reitera que não assinou nenhum contrato de cartão com margem consignável com o banco citado.
Aduz, ainda, que a cobrança é abusiva uma vez que o desconto consignado cobre apenas juros e encargos.
Requereu, ainda, perícia grafotécnica, o que foi deferido no Id. 108710387. Intimadas para informar se ainda possuíam provas a produzir, requereu-se a designação de audiência de instrução.
Realizada a audiência de instrução, foi questionado às partes acerca da possibilidade de acordo, obtendo resposta negativa.
Foi realizado o depoimento pessoal do autor, conforme midia em anexo.
Na sequência, dada a palavra às partes sobre o interesse na produção de outras provas, nada requereram.
Após, foram colhidas as alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Ausente qualquer pedido pendente, passo à análise das preliminares e prejudiciais ao mérito.
Em contestação, a instituição ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo e inépcia da petição inicial.
O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a parte autora requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com a condenação da parte ré em indenização por danos morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento desta ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida na preliminar.
Ressalte-se que são excepcionais os casos em que a jurisprudência pátria reconhece o prévio requerimento como requisito do interesse de agir, a exemplo das ações previdenciárias.
Logo, rejeito a preliminar. Alegou-se, ainda, a inépcia da petição inicial. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é o defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou com a causa de pedir.
No caso dos autos, o réu alega o caráter genérico dos pedidos.
Afasto a preliminar.
O art. 324, §1 do CPC admite que o autor formule pedido genérico quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, circunstância presente nos autos, uma vez que a parte requerida estava munida de maiores informações acerca dos descontos.
A despeito disso, o valor das parcelas deduzidas e o número de ordem do contrato foram disponibilizados pelo autor. Como prejudicial ao mérito, a parte suscita a prescrição da pretensão, com base no art. artigos 206, §3º, IV do Código Civil, e, ainda, decadência do direito de anular o negócio jurídico, com fundamento no art. 178, II do Código Civil. Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado.
Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se ao consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Desse modo, a prescrição, tema principal da irresignação, deve ser analisada à luz do disposto no art. 27 do CDC.
Considere-se, ainda, que o termo inicial é a data do último desconto, por se tratar de prestação de trato sucessivo.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à alegação de decadência no direito de pedir anulação do negócio jurídico por erro substancial, tem-se que declarações de vontade emanadas em uma relação de consumo possuem regramento próprio pela vulnerabilidade presumida de uma das partes.
Portanto, qualquer defeito na base objetiva do negócio deve ser analisado e perquirido com base na responsabilidade do fornecedor no mercado de consumo.
Assim, se há erro do consumidor por eventual falha de informação, deve-se aplicar as regras relativas ao vício ou ao fato, a depender da magnitude do dano decorrente. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, na qual a autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como compensação financeira por danos morais. A parte autora, em suma, impugna a contratação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o argumento de que firmou apenas contrato de empréstimo consignado. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo/cartão de crédito, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois não controverte acerca da contratação com a requerida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Compulsando os autos, verifica-se que as partes controvertem acerca da regularidade da contratação de cartão com margem consignável, cabimento da devolução em dobro, da indenização por danos morais e eventual compensação dos valores disponibilizados e sacados pelo autor. Com razão o autor.
A parte requerida juntou cópia do contrato denominado "Termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento" (108709791), aparentemente subscrito pelo Sr.
ROSIO FRANCISCO DE LIMA, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora e comprovante de endereço (Id 108709792 Pág, 2-4), e sem juntar as respectivas faturas. Foi juntado, ainda, comprovante de transferência de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais) para conta bancária de titularidade do consumidor, no Id. 108709793. Requerida a perícia grafotécnica em sede de réplica, foi concedida por este juízo (Id.108709823), portanto, vieram aos autos laudo de perícia grafotécnica com resultado conclusivo no Id. 108711125.
Assim foi exposto que: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre a cópia do documento original, fica evidente que a peça questionada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido. Durante a audiência de instrução, realizado o depoimento pessoal, restou demonstrado que o autor não recebeu nenhum cartão magnético em sua residência, que houve reconhecimento de seus documentos pessoais juntados pela parte autora e de sua assinatura. Entretanto, como bem restou claro, a parte autora é pessoa idosa e, sendo vítima de fraude perpetrada por terceiro, não pode ser responsabilizada pela aparência de veracidade de sua assinatura, pois, se ela fosse extremamente dissidente, não teria sido necessária a perícia realizada nestes autos. Assim, deve ser declarada a irregularidade do contrato. Em relação aos danos morais, tem-se que, segundo a doutrina, se traduz na violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanados do princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1, III, da CRFB). É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro quando for cobrado por uma quantia que já pagou e a pagar novamente ao fornecedor. A repetição do indébito é cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
A única exceção é quando houver engano justificável do fornecedor, que é aquele que não decorre de dolo ou culpa.
No caso dos autos, verifica-se que a instituição requerida tem responsabilidade pelo fortuito interno que ocorre na sua relação com o consumidor, não se desincumbindo de provar o engano justificável, mas apenas se limitando a contrapor totalmente a pretensão do autor.
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito em dobro.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que foi remetido para a conta bancária de titularidade do autor.
Assim, poderia ter coligido prova no sentido de que tais valores não foram creditados e, se foram, houve saque indevido por terceiro, sob pena de enriquecimento ilícito.
Da análise dos autos, em conclusão, constata-se a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que não logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Portanto, ante a irregularidade da contratação, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar a inexistência do contrato em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte ré a ressarcir à parte autora o valor correspondente aos descontos efetuados em relação ao item "a", em dobro, cujos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA, a contar de cada evento danoso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a título de juros de mora à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a ser divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Res.
CMN nº 5.171, 29/08/2024), nos termos do artigo 398 do Código Civil e do enunciado de Súmula nº 54 do STJ; autorizada a compensação com o valor creditado em favor do autor, conforme acima mencionado. d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com a correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, nos termos do enunciado de Súmula nº 362 do STJ, bem como acrescido de juros moratórios não capitalizados de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (21/12/2017), até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a título de juros de mora a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a ser divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Res.
CMN nº 5.171, 29/08/2024). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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