TJCE - 0203622-08.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172349391
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11/09/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/09/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172349391
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203622-08.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Decadência/Prescrição, Indenização por Dano Moral] Processos Associados: [] AUTOR: ELIZETE RAIMUNDA DUARTE REU: V A FERREIRA LIMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Vistos hoje.
Considerando o Despacho de ID 168069157, intime-se a parte apelada para contrarrazoar a apelação de ID 168061673.
Empós, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação dos recursos.
Crato, 4 de setembro de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
04/09/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172349391
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04/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168194604
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12/08/2025 05:37
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168194604
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203622-08.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Decadência/Prescrição, Indenização por Dano Moral] Processos Associados: [] AUTOR: ELIZETE RAIMUNDA DUARTE REU: V A FERREIRA LIMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Vistos hoje.
Acerca do recurso de apelação interposto em Id. 168118670, intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em sede de contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação do recurso.
Crato, 11 de agosto de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
11/08/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168194604
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11/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Apelação
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08/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 14:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/08/2025 14:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165302158
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19/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165302158
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203622-08.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Decadência/Prescrição, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIZETE RAIMUNDA DUARTE REU: V A FERREIRA LIMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 133532644) interpostos por Elizete Raimunda Duarte em face da sentença (ID 129624702).
A embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade e contradição nesta, especificamente quanto à forma de cálculo da taxa de administração a ser retida.
Sustenta que a sentença não esclareceu se a dedução da taxa deve ocorrer de forma proporcional ao período em que a autora permaneceu no consórcio, considerando apenas o montante efetivamente pago, ou se admite a retenção integral dos valores já pagos nas parcelas iniciais que incluem a antecipação dessa taxa.
Suscita que o contrato firmado entre as partes prevê uma taxa de administração equivalente a 25% do valor do consórcio, porém, também constaria no contrato que parte dessa taxa seria antecipada nas primeiras parcelas.
Argumenta que a interpretação literal do dispositivo que permitiria a dedução integral dos valores antecipados à título de taxa administrativa, contrairia o fundamento da sentença que visa evitar a onerosidade excessiva do consumidor e a coibição de práticas abusivas.
Aduz que a sentença não esclarece se a retenção deve ser proporcional ao período de permanência da autora no consórcio, considerando os valores efetivamente pagos ou se permitira a retenção integral dos valores destinados à antecipação da taxa.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração para o esclarecimento da contradição e obscuridade apontada referente à retenção da taxa de administração e à sua base de cálculo.
Decisão em Id. 134595168 recebendo os embargos de declaração e intimando a parte adversa para oferecer contrarrazões.
Contrarrazões apresentadas em Id. 135519176.
Aduz que não assiste razão a parte embargante e que não haveria qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Assevera que haveria a pretensão de rediscussão do mérito e que a irresignação da parte embargante deveria se dá através de recurso específico.
Argumenta que só existiriam duas formas de devolução após o cancelamento da cota, que seria a contemplação da cota inativa ou ao término do grupo e que o momento da devolução dos valores pago pelo consorciado desistente deveria ocorrer nos termos do disposto no art. 22 c/c o art. 30 da Lei 11.795/2008.
Requer que seja negado o provimento aos embargos e que não haja modificação da decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O legislador pátrio fez inserir, no Código de Processo Civil Nacional, o regramento contido no artigo 1022, que assim reza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Omissis.
O ponto central dos embargos consiste em verificar se a sentença contém obscuridade ou contradição quanto à forma de cálculo da taxa de administração a ser retida da quantia a ser devolvida à autora, após a rescisão do contrato de consórcio.
Ante o fato de a sentença ter condenado o promovido a restituir à parte autora todo o montante pago ao longo do contrato e ter asseverado que, no tocante a restituição a ser feita, deveria ser retido apenas o percentual referente à taxa de administração, entendo que há obscuridade relevante a ser sanada.
A Súmula 538 do STJ dispõe "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento", mas sua aplicação deve ser proporcional ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado.
A retenção de administração deve ser feita de forma a evitar o enriquecimento sem causa da administradora, garantindo que o consorciado não seja penalizado de forma excessiva pela desistência.
Assim sendo, a taxa de administração deve ser calculada com base no valor das parcelas pagas até o momento da desistência, respeitando, dessa forma, a proporcionalidade em relação ao tempo de permanência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL .
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO .
DEVOLUÇÃO DE VALORES À CONSORCIADO DESISTENTE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE VALOR EFETIVAMENTE PAGO.
TAXA DE ADESÃO QUE CONSISTE NA ANTECIPAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO .
BIS IN IDEM.
CLÁUSULA PENAL INDEVIDA.
NÃO COMPROVADO O PREJUÍZO.
SEGURO .
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 35 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO .
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA INDEFERIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1 ¿ Insurge-se a apelante contra sentença que julgou procedente a demanda autoral, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação.
No mérito, aduz a ilegalidade na determinação de desconto da taxa de administração sobre o valor efetivamente pago pelo demandante, a necessidade de decotação da taxa de adesão, do valor referente ao seguro de vida, do fundo de reserva e da multa rescisória, com a manutenção da cláusula penal, e ainda a necessidade de correção dos valores por indexador próprio.
Por fim, suplica que seja reconhecida sua sucumbência mínima. 2 ¿ É devida a retenção da taxa de administração, desde que incidente sobre o valor efetivamente pago, sendo manifestamente desproporcional e abusivo considerar o valor total do bem consorciado como base de incidência . 3 ¿ Quanto ao desconto da taxa de adesão do valor a ser restituído, temos que tal encargo configura antecipação da prestação da taxa de administração.
Portanto há bis in idem com a nova dedução a título de taxa de adesão quando estar determinada a restituição dos valores, deduzido o percentual referente à taxa de administração. 4 ¿ Em relação ao fundo de reserva, verifica-se que tampouco se mostra legal sua retenção pelo consórcio. É que se trata de uma verba com destinação específica e, assim, uma vez encerrado o grupo, o saldo positivo da conta deverá ser dividido entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição . 5 ¿ Quanto à cláusula penal somente seria aplicável em caso de efetiva comprovação do prejuízo ocasionado pela saída do consorciado, o que não se verificou na hipótese.
Inexistindo comprovação de prejuízo sofrido pela administradora e pelos consorciados decorrente da desistência do autor do consórcio, indevida é a retenção de 20% a título de multa. 6 - Em relação ao seguro, verifica-se que tanto o contrato (fls. 93/116) como o extrato financeiro do consorciado (fl . 117) preveem a destinação de parte do valor para pagamento de seguro.
De outra sorte, não houve nenhuma insurgência do autor quanto à tal cobrança, não se constituindo pois objeto de impugnação na inicial.
Dessa forma, considerando que ao julgador é vedado conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381/STJ, não se pode falar em abusividade da contratação do seguro, devendo pois ser deduzido do valor a ser restituído ao consorciado desistente. 7 ¿ Quanto à correção monetária, a incidência nas parcelas a serem restituídas deve se dar com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não sobre a variação do valor do bem objeto do consórcio .
Aplicabilidade da Súmula 35 do STJ. 8 ¿ Por fim, não se verifica nos autos a sucumbência mínima da apelante, já que restou vencida quanto à abusividade da multa rescisória, taxa de administração-adesão e fundo de reserva, tampouco há sucumbência mínima do autor, já que teve o pedido de restituição imediata dos valores negado.
Dessa forma, presente se acha a sucumbência recíproca das partes, visto que ambas restaram vencidas e vencedoras na presente ação, devendo haver a distribuição do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86 do CPC . 9 ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 21 de março de 2023 .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0163404-95.2017.8.06 .0001, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIOS.
CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO .
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.CORREÇÃO MONETÁRIA.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio (AgRg no AREsp 260.721/MS, Rel .
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 30/10/2013).CLÁUSULA PENAL E MULTA.
Somente incide a cláusula penal ou multa compensatória se comprovado o efetivo prejuízo.
Precedentes do STJ .
No caso em tela, não tendo a parte ré comprovado o prejuízo alegado, não há falar na aplicação da cláusula penal ou multa compensatória.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
Inexistência de ilegalidade na cobrança.
Súmula 538 do STJ .
Retenção da taxa de administração, todavia, que deve ser calculada com base nos valores pagos pelo consorciado desistente, e não sobre o valor total do bem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51097317520238210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 19-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 51097317520238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 19/04/2024, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - COBRANÇA PROPORCIONAL - CLÁUSULA PENAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA.
Havendo desistência do consorciado, impõe-se a restituição dos valores por ele pagos.
Para os consórcios contraídos após a vigência da Lei 11.795/2008, como é o caso, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ser feita até trinta dias depois do encerramento do grupo .
A taxa de administração não integra o montante cuja restituição é devida em caso de desistência, pois constitui parcela destinada à remuneração dos serviços prestados pela administradora até o encerramento do grupo.
Não obstante, deverá ser descontada proporcionalmente ao período que o consorciado participou do grupo, consoante os artigos 19 e 21 da Resolução BACEN n. 285.
Não demonstrado pela administradora do consórcio que a saída do consorciado prejudicou o grupo, inviável a cobrança de cláusula penal . "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".
Os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo de consórcio. (TJ-MG - Apelação Cível: 5273557-70.2022 .8.13.0024, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 01/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO .
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL.
CLÁUSULA PENAL INAPLICÁVEL .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de devolução de valores em razão da desistência do autor de grupos de consórcio após o pagamento de R$ 13 .013,10.
O autor requer a restituição dos valores pagos, a revisão de cláusulas contratuais, e a aplicação de correção monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir o critério de correção monetária e juros de mora aplicáveis à devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança da taxa de administração proporcional e a inaplicabilidade da cláusula penal no caso de desistência do consorciado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A correção monetária incide a partir de cada desembolso das parcelas pagas, utilizando-se o IGP-M como índice, por melhor refletir a desvalorização da moeda, conforme a jurisprudência consolidada . 4.
Os juros de mora, fixados em 1% ao mês, devem ser computados a partir do trigésimo dia da assembleia de contemplação das cotas ou do encerramento do grupo, conforme precedentes qualificados do STJ e TJSP. 5.
A taxa de administração deve ser proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo, evitando o enriquecimento ilícito da administradora ao cobrar por serviços não prestados . 7.
A cláusula penal compensatória é inaplicável no caso, pois a ré não demonstrou prejuízo efetivo ao grupo consorciado decorrente da desistência do autor, conforme exigência do art. 53, § 2º, do CDC.
IV .
DISPOSITIVO 8.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 53, § 2º; CPC, art. 487, I; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, 24, § 3º e 30 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 35; TJSP, Apelação Cível 1017619-03.2022.8.26 .0309, Rel.
Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 05/12/2023; TJSP, Apelação Cível 1022728-15.2022 .8.26.0562, Rel.
Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j . 28/09/2023. ld (TJ-SP - Apelação Cível: 10013407120248260405 Osasco, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 09/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/09/2024) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com esteio no art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, para que seja complementada a Sentença de Id. 129624702 passando a constar: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, reconhecendo a desistência da parte autora, condenar a promovida ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA a restituir à parte autora todo o montante pago ao longo do contrato, o que será apurado em sede de liquidação, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso até a citação, e acrescido de juros e correção pela taxa SELIC da citação até o efetivo pagamento, deduzidos apenas os valores relativos à taxa de administração contratada, que deverá incidir apenas sobre o valor efetivamente pago pela autora, de forma proporcional ao tempo de permanência e às parcelas adimplidas.
P.R.I.
Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso.
Crato/CE, 16 de julho de 2025.
José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
17/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165302158
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16/07/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:34
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2025 12:22
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:22
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134595168
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134595168
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134595168
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134595168
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203622-08.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Decadência/Prescrição, Indenização por Dano Moral] Processos Associados: [] AUTOR: ELIZETE RAIMUNDA DUARTE REU: V A FERREIRA LIMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração interpostos, sem atribuição de efeito suspensivo, conforme regramento do CPC a seguir colacionado: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Outrossim, analisando detidamente a pretensão, verifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo a apreciação de tese que terá a incidência direta na modificação, de certa forma, da própria decisão, razão pela qual se faz necessária a manifestação da parte adversa, em respeito ao mandamento constitucional inserto no art.5º, inciso LV, da "Lex Major", em consonância com o regramento estabelecido no § 2º do art.1023 do CPC, adiante transcrito: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim sendo, determino que seja intimada a parte adversa, por seu/sua advogado/a, via DJe, para se manifestar acerca dos embargos interpostos, no prazo de cinco dias. Crato, 4 de fevereiro de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
04/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134595168
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04/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134595168
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04/02/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 129624702
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 129624702
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 129624702
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129624702
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129624702
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129624702
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17/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129624702
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17/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129624702
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17/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129624702
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10/12/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115321969
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203622-08.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Decadência/Prescrição, Indenização por Dano Moral] Processos Associados: [] AUTOR: ELIZETE RAIMUNDA DUARTE REU: V A FERREIRA LIMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Vistos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários. Crato, 5 de novembro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115321969
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05/11/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115321969
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05/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 15:01
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 05:02
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 09:59
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/09/2024 16:04
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
18/09/2024 16:04
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
13/09/2024 12:22
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 10:30
Mov. [2] - Conclusão
-
13/09/2024 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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