TJCE - 3001921-16.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA ANTÔNIA PEREIRA RIBEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. A Parte Autora pugna pelos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não teria condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio. Presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Todavia, embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo dispositivo legal permite ao Juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo(a) requerente de que preenche os requisitos legais., disposição que se ajusta à norma da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual se conclui que a declaração apresentada pela parte autora estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Precedentes.
Enunciado 005-FVC-IMP: O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício (STJ AgRg no AREsp 601135 PR, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015).
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registre-se que a justiça gratuita se destina àquelas pessoas que não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas da demanda, correspondendo à efetivação do primado constitucional da inafastabilidade jurisdicional e proteção dos hipossuficientes, razão pela qual somente pode ser deferido nas hipóteses em que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de subversão do sistema e prejuízo aos cofres públicos e principalmente à prestação jurisdicional, uma vez que a taxa judiciária constitui fonte de receita do Poder Judiciário. Justamente por isso, cabe ao Magistrado zelar pela regularidade na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Mesmo que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, a simples declaração de hipossuficiência não pode acarretar, inexoravelmente, e sem maiores questionamentos, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ressalte-se que, considerando o dever de cooperação processual, este juízo determinou a intimação da parte autora para que juntasse os documentos que possibilitassem aferir a sua hipossuficiência financeira.
No caso dos autos, em que pese ter sido intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte autora restringiu-se apenas a colacionar as despesas mensais sem contudo, informar seu rendimento mensal, posto que o documento de ID 125955885 referente ao contracheque encontra-se ilegível.
Não obstante, em consulta pública no portal da transparência no site da PREVIJUNO verifica-se que em julho de 2024 (último contracheque disponível para visualização) a Requerente teve rendimentos de R$ 11.916,60, mostrando-se patente a capacidade de pagar as custas processuais. Nessas condições, deferir o benefício custeado pelo Estado equivaleria a carrear à população os ônus que deveria ser pago pelo(a)(s) requerente(s), o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Faculta-se ao autor, no mesmo prazo, requerer e comprovar a necessidade de parcelamento das custas judiciais ou prosseguir o devido pagamento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhe-se o feito para a fila concluso para decisão de Emenda à inicial. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito -
23/01/2025 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115316290
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3001921-16.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Requerente: AUTOR: MARIA ANTONIA PEREIRA RIBEIRO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos etc., Em observância ao art. 99, § 2º do CPC determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo supra, façam-me novamente conclusos, encaminhando os autos para a fila de emenda à inicial.
Intime-se (DJE).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115316290
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05/11/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115316290
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05/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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