TJCE - 0012333-33.2019.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131778134
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131778134
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131778134
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0012333-33.2019.8.06.0112 Apensos: [] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Tutela de Urgência] Requerente: REQUERENTE: KALINE LACERDA TAVARES Requerido: REQUERIDO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 8 de janeiro de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
09/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131778134
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09/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO ALVES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA LACERDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:11
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115335459
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115335459
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115335459
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115335459
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0012333-33.2019.8.06.0112 Apensos: [] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Tutela de Urgência] Requerente: REQUERENTE: KALINE LACERDA TAVARES Requerido: REQUERIDO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL Vistos, etc., Cogita-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, por meio dos quais tenciona esclarecer suposta obscuridade na sentença (id. 108003908).
Alega a parte recorrente, em síntese, que a sentença proferida é acometida por obscuridade, eis que sentença declarou a nulidade de cláusula de coparticipação de 30% em contrato de plano de saúde, sob o argumento de que o valor elevado inviabilizaria o acesso da beneficiária ao tratamento médico necessário.
A embargante alega a existência de obscuridade na decisão, pois, embora a fundamentação indique a abusividade apenas em relação ao tratamento de câncer, o dispositivo não esclarece se a nulidade da coparticipação se aplica somente a essa cobertura ou se abrange todas as solicitações futuras do contrato de saúde.
Devidamente intimada, a embargada quedou-se inerte (id. 108003919). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Submetendo os Embargos Declaratórios ao competente juízo de admissibilidade, vislumbro a presença dos pressupostos recursais, seja por serem cabíveis os recursos manejados, sejam por serem tempestivos, seja, ainda, pela patente legitimidade com que a parte recorre.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em sede de Embargos de Declaração, a parte ré/embargante alega que a sentença proferida é obscura, uma vez que a fundamentação relativa a abusividade seria apenas em relação ao tratamento de câncer ou se abrangeria todas as solicitações futuras do contrato de saúde.
No caso em deslinde, entendo que não assiste razão ao embargante.
Explico.
Segundo definição da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), coparticipação é o mecanismo de regulação financeira que consiste na participação do beneficiário na despesa assistencial a ser paga diretamente à operadora ou à pessoa jurídica contratante, após a realização de procedimento.
Lado outro, a doutrina define: "(...) A coparticipação pode ser definida como um gênero de que a franquia e os limites financeiros das coberturas seriam espécies.
A franquia é instituto típico do direito securitário e pode ser vista como uma das medidas inibitórias das condutas descuidadas ou pródigas dos segurados, dos credenciados e referenciados.
Sabendo que parte do custo da cobertura do seguro será carreada ao patrimônio do usuário, é certo que ele e seus dependentes serão mais parcimoniosos no uso das coberturas.
A contratação de alguma forma de coparticipação também implica a diminuição do custo do seguro ou da mensalidade do plano.
A participação do segurado ou do usuário do plano não pode ser tão elevada que se constitua um entrave à utilização ou empeço ao acesso do segurado aos tratamentos estipulados." (BOTTESINI, Maury Ângelo; MACHADO, Mauro Conti.
Lei dos Planos e Seguros de Saúde: comentada artigo por artigo, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 161).
Estabelecida tais premissas, sabe-se que independentemente de urgência/emergência, o tratamento requerido por profissional médico responsável pela paciente não pode ser negado, porquanto deve ser garantida a eficácia do provimento final e, ainda, deve ser assegurada a qualidade de vida da enferma.
Por fim, revela-se inadmissível a operadora negar o tratamento médico requerido, uma vez que a cláusula estabelecida em valor percentual sobre o procedimento poderia representar, na verdade, cerceamento da contratada à assistência, como no presente caso, em que a exigência de pagamento de 30% do valor do tratamento geraria despesas mensais exorbitantes.
Logo, sem maiores delongas e, considerando o contexto fático, a causa de pedir e o pedido, bem como o embargo de declaração interposto, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, uma vez que não há obscuridade na sentença proferida cujo trecho transcrevo "Com fundamento fundamento no art. 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor Declarar a nulidade da cláusula abusiva de coparticipação de 30% (trinta por cento), por no caso concreto, ante o seu elevado valor financeiro inviabilizar o acesso a saúde por parte da autora." (g.n) Assim, ausente a obscuridade, pois é evidente, na sentença proferida, que a nulidade da cláusula abusiva está adstrita ao caso concreto, não abrangendo todas as solicitações futuras do contrato de saúde. DISPOSITIVO: Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA JULGAR-LHES IMPROCEDENTES, razão pela qual mantenho inalterada a sentença (id. 108003908).
Publique-se; registre-se; intime-se.
Após, sem novas insurgências, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115335459
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115335459
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115335459
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115335459
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06/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115335459
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06/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115335459
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06/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115335459
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06/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115335459
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05/11/2024 11:14
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:09
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/06/2024 17:18
Mov. [92] - Concluso para Sentença
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19/06/2024 17:15
Mov. [91] - Decurso de Prazo
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07/06/2024 13:39
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 07:42
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 13:31
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 15:29
Mov. [87] - Conclusão
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23/05/2024 18:57
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01821934-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 23/05/2024 18:38
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23/05/2024 18:57
Mov. [85] - Entranhado | Entranhado o processo 0012333-33.2019.8.06.0112/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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23/05/2024 18:56
Mov. [84] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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17/05/2024 23:01
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 12:23
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 20:11
Mov. [81] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 11:56
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 15:40
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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26/03/2024 10:48
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01812349-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 10:37
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09/03/2024 09:13
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 06:53
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 13:50
Mov. [75] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 14:42
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/11/2023 11:57
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01852173-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 29/11/2023 11:29
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21/11/2023 21:56
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 12:12
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2023 17:01
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 11:22
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01844889-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 11:09
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12/09/2023 10:18
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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12/09/2023 10:17
Mov. [67] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 23:23
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 02:27
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0327/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, via advogado, para que se manifeste, prazo de dez dias, sobre a peticao de fls. 191/192. Intime(m)-se via DJE. Advogados(s): Li
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17/08/2023 17:44
Mov. [64] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, via advogado, para que se manifeste, prazo de dez dias, sobre a peticao de fls. 191/192. Intime(m)-se via DJE.
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21/07/2023 19:57
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 11:39
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 11:39
Mov. [61] - Certidão emitida
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05/06/2023 18:28
Mov. [60] - Outras Decisões | Vistos em inspecao judicial anual. Processo com tramitacao normal. Cumpra-se a Secretaria Judiciaria o despacho prolatado a fl. 199.
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07/03/2023 07:30
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos etc., Certifique-se o retorno da Carta de Intimacao de fls. 197, juntando aos autos o comprovante. Exp. Nec
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25/01/2023 14:28
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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17/01/2023 13:30
Mov. [57] - Certidão emitida
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27/09/2022 19:51
Mov. [56] - Expedição de Carta
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01/09/2022 07:27
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos etc. Cumpra-se o despacho de pp. 193, expedindo carta com AR.
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06/05/2022 22:37
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0156/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
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05/05/2022 11:58
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 17:38
Mov. [52] - Mero expediente | Vistos em inspecao anual. Determinando a intimacao da parte autora pessoalmente (carta com AR), para em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, impulsionando-o, sob pena extincao do feito no termos do
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10/04/2022 21:19
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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07/04/2022 11:21
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01814103-1 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 07/04/2022 10:45
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07/01/2022 17:55
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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07/01/2022 17:54
Mov. [48] - Documento
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09/08/2021 02:23
Mov. [47] - Certidão emitida
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17/02/2021 23:20
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0045/2021 Data da Publicacao: 18/02/2021 Numero do Diario: 2553
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16/02/2021 12:37
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0045/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, observando o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar replica a contestacao de fls. 96/115. Intime-
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05/02/2021 08:12
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, observando o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar replica a contestacao de fls. 96/115. Intime-se(DJE).
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20/10/2020 16:36
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00331793-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2020 16:00
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05/10/2020 13:23
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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02/10/2020 16:51
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00329927-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/10/2020 16:01
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17/09/2020 20:13
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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14/09/2020 11:58
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/09/2020 11:58
Mov. [38] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2020 11:54
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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14/09/2020 11:23
Mov. [36] - Documento
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14/09/2020 11:23
Mov. [35] - Documento
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14/09/2020 11:04
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2020 10:46
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00327405-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2020 10:14
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11/09/2020 18:59
Mov. [32] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2020 13:29
Mov. [31] - Certidão emitida
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18/08/2020 13:29
Mov. [30] - Documento
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07/08/2020 17:23
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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07/08/2020 17:12
Mov. [28] - Certidão emitida
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07/08/2020 17:12
Mov. [27] - Documento
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07/08/2020 17:02
Mov. [26] - Documento
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22/07/2020 22:36
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0234/2020 Data da Publicacao: 27/07/2020 Numero do Diario: 2421
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21/07/2020 10:41
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2020 10:30
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2020/015527-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2020 Local: Oficial de justica - Antonio de Figueiredo guedes Alcoforado
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21/07/2020 10:25
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2020/015526-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2020 Local: Oficial de justica - Domingus Savio Sales Nogueira
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10/07/2020 12:02
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2020 15:08
Mov. [20] - Processo transferido de Vara | 1 Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
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29/06/2020 15:08
Mov. [19] - Transferência de Processo - Saída | 1 Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
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29/06/2020 15:06
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2020 15:00
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/09/2020 Hora 10:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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17/04/2020 17:52
Mov. [16] - Processo transferido de Vara | CEJUSC - Juazeiro do Norte
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17/04/2020 17:52
Mov. [15] - Transferência de Processo - Saída | CEJUSC - Juazeiro do Norte
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23/12/2019 22:33
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/12/2019 02:50
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/11/2019 04:41
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0447/2019 Data da Publicacao: 08/11/2019 Numero do Diario: 2262
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06/11/2019 22:35
Mov. [11] - Certidão emitida
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06/11/2019 22:34
Mov. [10] - Documento
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06/11/2019 22:32
Mov. [9] - Documento
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06/11/2019 10:39
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2019 10:34
Mov. [7] - Encerrar análise
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06/11/2019 10:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/11/2019 10:25
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2019/027636-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2019 Local: Oficial de justica - Fabyola Sassia Rodrigues de Carvalho
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04/11/2019 19:07
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/10/2019 11:57
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2019 23:39
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2019 23:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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