TJCE - 3002263-44.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ANNA NATHALIA CAVALCANTE DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24820108
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24820108
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3002263-44.2024.8.06.0171 Recorrente DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Recorrida MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO Juiz Relator ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS RELATIVOS À AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS DO FUNDEF.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por sociedade de advogados contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de execução de título extrajudicial proposta em face de servidor(a) público(a) municipal, visando ao recebimento de honorários advocatícios contratuais fixados em 20% sobre o valor total que o servidor/sindicato vier a receber em razão do sucesso da causa.
A sentença de origem se baseou no entendimento vinculante do STF na ADPF 528/DF, que veda o pagamento de honorários com recursos do FUNDEF/FUNDEB. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de improcedência liminar da execução com base em precedente vinculante, sem oportunizar o contraditório; (ii) avaliar se os valores executados mantêm vinculação constitucional com o FUNDEF, mesmo após transferidos ao servidor, impedindo a penhora. III.
RAZÕES DE DECIDIR A improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC, pressupõe questão unicamente de direito e entendimento pacificado nos tribunais, o que não se verifica no presente caso, dado o necessário exame de fatos e a ausência de manifestação da parte executada. O contrato de honorários executado foi celebrado entre particulares, não envolvendo o ente público, afastando, em tese, a vedação direta fixada pelo STF para pagamento de honorários advocatícios com verbas do FUNDEF por parte de municípios. O entendimento do STF (RE 1.428.399/PE - Tema 1.256) admite, inclusive, a utilização de juros moratórios destacados dos precatórios para pagamento de honorários, o que indica que o exame da natureza dos valores recebidos exige instrução probatória mínima. O juízo de origem, ao presumir de plano a vinculação da verba executada com recursos do FUNDEF, impediu o regular desenvolvimento da fase executiva e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 53 da Lei 9.099/95. A eventual satisfação do crédito pode se dar por meio de bens não vinculados ao fundo constitucional, o que também demanda apuração nos autos. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A improcedência liminar da execução de título extrajudicial fundada em precedente vinculante do STF exige que a controvérsia envolva exclusivamente matéria de direito, o que não se verifica quando há necessidade de instrução para aferir a origem e a destinação dos valores executados. A vedação constitucional ao uso de recursos do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios não impede, em tese, a execução fundada em contrato particular contra servidor que já recebeu os valores, devendo ser oportunizado o contraditório. A execução pode prosseguir com a constrição de bens do executado não vinculados ao FUNDEF, desde que respeitado o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 332, III, e 917; Lei 9.099/95, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528/DF, Plenário, j. 18.08.2022; STF, RE 1.428.399/PE (Tema 1.256), Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 17.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0007099-47.2018.8.06.0131, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, anulando a sentença, conforme o voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por sociedade de advogados em face de servidor(a) público(a) municipal, objetivando o pagamento de honorários advocatícios contratuais, pactuados em 20% sobre valores recebidos pelo executado em ação de cobrança de recursos do FUNDEF. Em sentença (id. 19589059), o Juízo singular reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial e, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Após embargos acolhidos, o Juízo decidiu (id. 19589064) alterar a sentença terminativa e, com fundamento no art. 332, III do CPC, "JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, de forma liminar, por contrariar entendimento vinculante do STF que declara a impossibilidade constitucional de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB, extinguindo o processo com resolução de mérito". A parte exequente ingressou com novos embargos de declaração, aduzindo não se tratar de incompetência dos Juizados, porém, não foram acolhidos (id. 19589070). Irresignado, o exequente interpôs recurso inominado (id. 19589073), pedindo a reforma a decisão para fixar a competência territorial do JECC de Tauá para processar e julgar a demanda. Não foram apresentadas contrarrazões. Eis o relatório.
Passo a análise recursal. Antes de analisar o mérito, verifica-se o devido preparo como requisito de admissibilidade.
Constatou-se que a parte recorrente solicitou gratuidade judiciária, mas o pedido não foi apreciado pelo juízo de origem.
Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa jurídica com os extratos demonstrando o faturamento mensal, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando aos autos, observa-se que o presente caso se trata de execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios (contratuais), ausente, portanto, relação de consumo entre as partes contratantes, sendo inaplicável à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor. Colho, para isto, a decisão do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DE MANDATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.1.
A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não indica, por si só, hipossuficiência de uma delas, nem dá ensejo ao afastamento de cláusula contratual de eleição de foro, notadamente quando não há indícios de que sua observância dificultará a garantia constitucional de acesso à Justiça.2.
Não se tratando de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e, não havendo circunstância de fato da qual se possa inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica do escritório agravante, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 63 do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.109.086/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Na situação em tela, não obstante a existência de cláusula de eleição de foro no instrumento contratual, sendo o caso de execução de título extrajudicial, a legislação aplicável à espécie estabelece uma concorrência entre os foros competentes, sendo faculdade do credor propor a execução, dentre outros, "no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos" (art. 781, I, do CPC). Assim tem sido o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORO.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO REQUERIDO. 1.
Inexiste maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.833.634/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PROPOSITURA NO LOCAL DE SEDE DO EXECUTADO.
RENÚNCIA AO FORO DE ELEIÇÃO.
FACULDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado em ação de execução de título executivo extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário. 2.
De acordo com o art. 46 do CPC, estabeleceu-se como regra o foro do domicílio do réu, local que menor trará prejuízos ao demandado, proporcionando a facilitação de sua defesa. 3.
O ajuizamento da ação no foro do domicílio do devedor, em detrimento da cláusula de eleição de foro é válido, sobretudo quando não há prejuízos aos litigantes. 4. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado" ( AgInt no REsp n. 1.833.634/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021 5.
Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente o Juízo Suscitado da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga. (TJ-DF 07281963020248070000 1909288, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE CRÉDITO EDUCATIVO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - RELAÇÃO DE CONSUMO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DOS EXECUTADOS - CABIMENTO - COMPETÊNCIA. É competente o juízo do foro de domicílio do executado, ainda que as partes tenham pactuado cláusula de eleição de foro, sobretudo se, configurada a relação de consumo, inexistir prejuízo ao consumidor. Ademais, em se tratando de execução de título extrajudicial, consoante previsão do art. 781, I, do CPC, é faculdade do credor optar pelo ajuizamento da demanda no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34956138820238130000, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/04/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 4º, I, E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 9.099/99 C/C ART. 781, I, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ-PR - RI: 00036752820218160029 Colombo 0003675-28.2021.8.16.0029 (Acórdão), Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 23/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. […] CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE, TENDO SIDO PACTUADA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDE SEJA A AÇÃO INTENTADA NO DOMICÍLIO DO RÉU, NOTADAMENTE QUANDO INEXISTA PREJUÍZO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 6.
Já o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a eleição de foro, não impede seja a ação ajuizada no domicílio do réu, mormente quando inexiste prejuízo comprovado. Com efeito, o referido Tribunal Superior tem entendido pela necessidade de se comprovar a hipossuficiência do consumidor ou da dificuldade de acesso ao Judiciário, com a demonstração do efetivo prejuízo ao devido exercício do direito de defesa, para justificar a nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato submetidos às normas regras consumeristas. 7.
A Agravante sustenta que mesmo havendo foro de eleição diverso, pode ser o do domicílio do réu, dado que não há prejuízo para a defesa, além de que declinar a competência após mais de sete anos de litígio vai de encontro ao princípio da duração razoável do processo, pois a prática deste ato desnecessário resultaria em mais demora. 8.
Demais disso, a parte agravada não se desincumbiu do ônus quanto à demonstração de efetivo prejuízo em virtude do ajuizamento da demanda executiva no foro da Comarca de Fortaleza/CE, a qual já tramita há mais de sete anos. 9.
Diante desse cenário fático-jurídico, percebe-se, sem esforço, que o ajuizamento da Ação de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0767272-37.2014.8 .06.0001 em Fortaleza/CE não tem caráter absoluto e encontra-se em conformidade com a melhor jurisprudência. 10.
Assim, estando a decisão interlocutória ora combatida em dissonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, mormente pela ausência de comprovação de prejuízo na escolha do foro da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda, o provimento do recurso é medida que se impõe [...] (TJ-CE - AI: 06370962620218060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) Não se olvida, contudo, que o juiz da origem acolheu embargos de declaração opostos pelo autor, posteriormente julgando o mérito da execução, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais.
Fundamentou sua decisão com base no entendimento do STF, proferido em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528 - Distrito Federal.
Vejamos um trecho da decisão vergastada: "[...] tendo em conta a força normativa da Constituição, a primazia da resolução do mérito, não obstante esses vícios, em tempo, entendo por acolher os embargos, apenas para adentrar no mérito da causa.
No caso em tela, existe precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528/DF - inteiro teor disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jspdocTP=TP&docID=76030 0682) que impõe o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, III do CPC.
A Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou expressamente que "é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino." A força vinculante dessa decisão decorre não apenas do art. 927, I do CPC, mas principalmente de sua natureza constitucional, estabelecendo verdadeira vedação absoluta ao uso de recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais, sob qualquer forma ou pretexto.
Esta vedação constitucional: é absoluta e não comporta exceções.
Caracteriza o pagamento como desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação.
Permanece mesmo após o recebimento dos valores pelos servidores.
Não se altera em função da natureza do crédito recebido.
Com efeito, o caráter vinculado dos recursos do FUNDEF/FUNDEB tem estatura constitucional e visa resguardar o direito fundamental à educação.
A natureza jurídica da verba não se modifica pelo simples fato de ter sido recebida pelo servidor público, mantendo sua vinculação constitucional original.
O argumento é simples e direto: se a execução de honorário contratual não cabe contra o município porque se trata de recurso do FUNDEF, a mesma razão de decidir incide quando o valor, ainda que legitimamente, foi recebido pelo servidor público da educação.
Esse entendimento, aliás, encontra-se pacificado no Tribunal de Justiça do Ceará, conforme se verifica no julgamento da Apelação Cível nº 000709947.2018.8.06.0131, Relator Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO.
Admitir o contrato individual de honorários advocatícios com o servidor para acompanhar uma execução intentada pelo ente público para receber verba do FUNDEF, a ser destinada aos professores por escolha administrativa é contornar, com nulidade, o entendimento vinculante do STF.
E, por conseguinte, permitir o pagamento de honorários advocatícios com tais verbas, ainda que após seu recebimento pelos servidores, representaria violação direta ao comando constitucional e ao entendimento vinculante do STF.
Não é possível, por meio de contrato particular, ainda que válido (o que não é o caso dos autos), afastar a destinação constitucionalmente estabelecida para recursos do FUNDEF." Muito embora a zelosa exposição dos fundamentos da sentença de mérito, acredita-se que a questão não é exclusivamente de direito e, por isso, não caberia a improcedência liminar do pedido, sem sequer se oportunizar a ampla defesa e o contraditório. Isso porque, inicialmente, a questão não diz respeito ao destaque de recursos do FUNDEB pelo Município para o pagamento de honorários advocatícios, mas, sim, a uma execução de título extrajudicial, lastreada no suposto inadimplemento de um contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre particulares. Com efeito, a jurisprudência firmada pelo Supremo com relação a essa matéria consolidou especificamente o entendimento de vedação do uso de verbas do FUNDEF/FUNDEB para o pagamento de honorários advocatícios pelo Município, nos casos em que este contratasse escritório de advocacia particular para intentar ação contra a União, cujo objetivo fosse conseguir o repasse dessas verbas. Entretanto, convém destacar que, mesmo em tais casos, ressalvou o Pretório Excelso que essa verba honorária poderia, por exemplo, ser destacada dos valores correspondentes aos juros de mora incidentes no valor do precatório devido, tendo em vista a natureza jurídica autônoma dos encargos moratórios legais em relação a do fundo constitucional, conforme se observa na tese fixada no julgamento do tema de repercussão geral n. 1.256: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. (STF.
Plenário.
RE 1.428.399/PE, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 17/6/2023). Assim, entende-se, no presente caso, diante das particularidades evidenciadas e com a devida vênia ao posicionamento do magistrado sentenciante, que deveria, antes, ser oportunizado ao executado o exercício amplo do direito de defesa (art. 53, da Lei 9.099/95 c/c. art. 917, do CPC) com relação ao contrato que se executa, especialmente para que venham aos autos elementos mais robustos de convicção tanto no sentido de demonstrar eventual regularidade e legitimidade da cobrança quanto para nortear possível vinculação, ou não, da verba executada com os valores referentes ao fundo constitucional. Ademais, o juízo de origem obstaculizou o andamento regular da execução ao vincular o crédito executado aos valores recebidos pelo executado/servidor a título de Fundeb, quando em tese é possível que o exequente satisfaça seu crédito observando outros bens do executado que não especificamente os do Fundeb. Desse modo, não configurada, nesse momento, contrariedade ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que deva ser anulada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, retornado o feito à origem para a regular tramitação e o posterior julgamento. Não é o caso, ainda, de aplicação da teoria da causa madura, que pudesse ensejar o julgamento do mérito, pois não operado o contraditório e a ampla defesa. Por todo exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, desconstituindo a sentença, nos termos do voto, retornado o feito à origem para regular processamento. Honorários incabíveis. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator -
02/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24820108
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27/06/2025 17:25
Conhecido o recurso de DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22612098
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06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025. Documento: 22611515
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22612098
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06/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
05/06/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22612098
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22611515
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04/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22611515
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04/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19615301
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19615301
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002263-44.2024.8.06.0171 RECORRENTE: DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO, objetivando a reforma da sentença proferida pelos Juizados Especial Cível e Criminal de Tauá/CE.
Analisando os autos, verifica-se que o presente feito possui identidade com outras demandas já distribuídas, todas tendo como origem fática comum a execução de honorários advocatícios decorrentes do precatório do FUNDEF/FUNDEB.
Eis o que importa relatar.
Dessa forma, constata-se que o primeiro Recurso Inominado relativo à matéria foi distribuído ao 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal, nos autos do processo nº 3002479-05.2024.8.06.0171, tornando-se, assim, preventa a respectiva Relatoria para o julgamento dos recursos subsequentes, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 23 do Regimento Interno das Turmas Recursais. "Parágrafo único do art. 930 do CPC: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo." "Art. 23 do RITR: Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo." Portanto, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a coerência do julgamento das matérias conexas, reconhece-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos serem remetidos à Relatoria preventa do 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a retirada dos autos da pauta de julgamento designada e DECLINO da competência para o 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará, determinando a remessa dos autos ao referido Juízo.
Redistribua-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
16/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19615301
-
16/04/2025 14:45
Declarada incompetência
-
15/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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