TJCE - 3001989-49.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 167055154
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 167055154
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 167055154
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167055154
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167055154
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167055154
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001989-49.2024.8.06.0246 Promovente: JOSE CLAUDIONOR FERREIRA DE ALMEIDA Promovido: V A FERREIRA LIMA e outros (3) SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais promovida por JOSÉ CLAUDIONOR FERREIRA DE ALMEIDA em face de SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e CARIRI CONSÓRCIOS, estando todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Quanto a análise do pedido de ilegitimidade passiva arguida pelas promovida, SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e CARIRI CONSÓRCIOS, verifico que o mesmo se confunde com o mérito e será analisado pormenorizadamente em momento oportuno nessa sentença. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento Consigno que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela, considerando a caracterização da relação consumerista entre as partes.
O cerne da questão, portanto, é de perquirir a ocorrência ou não da falha e a existência ou não de responsabilidade das promovidas.
Afirma o requerente que, no mês de julho de 2024, com o objetivo de realizar o sonho de adquirir um veículo próprio, celebrou com as rés contrato de consórcio sob a promessa de contemplação após oferta do lance de R$ 2.227,06(dois mil duzentos e vinte e sete reais e seis centavos).
Alega que a promessa não foi cumprida e, em razão de tal fato, ingressou com a presente ação objetivando a rescisão contratual, restituição em dobro do valor pago pelo lance, além do pagamento de indenização por danos morais.
A requerida V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED CONSÓRCIO) juntou contestação, arguiu que a responsável imediata é a administradora do consórcio, beneficiária exclusiva do pagamento efetuado, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Sobre os fatos, defendeu a inocorrência de fraude ou propaganda enganosa, destacando que os termos e condições contratuais foram previamente informados ao aderente, além de constarem expressamente e claramente do contrato, inexistindo promessa de contemplação ou comercialização de cota contemplada.
Aduziu que jamais foi estabelecida qualquer obrigação de entrega de veículo.
Sustentou a inocorrência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Contestação da SISBRACON CONSÓRCIO LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, alegam ser parte ilegítima para responder aos termos da presente ação, na medida em que não estabeleceu relação jurídica com a parte autora, nem é responsável pela administração do consórcio, motivo pelo qual requereu a extinção do processo sem exame do mérito.
Sobre os fatos, defendeu a ausência de mácula no negócio jurídico, asseverando a negativa de contemplação imediata de cota, muito menos a comercialização de cota contemplada.
O autor tinha ciência que contratava consórcio para contemplação futura mediante sorteio ou lance, conforme consta na proposta e no Termo de Responsabilidade assinado, no qual está expressamente escrito, também em letras garrafais e destacado em vermelho, conforme no documento assinado pelo autor.
Vindicou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos.
A presentado o instrumento contratual devidamente assinado pelo requerente, pessoa capaz e alfabetizada, competia ao autor comprovar o vício a falha na prestação do serviço e no dever informacional.
Não poderiam as promovidas fazer prova negativa, ou seja, de que não incorreram em falha na prestação do serviço, devendo a falha ser demonstrada e provada pelo requerente, o que não ocorreu.
O instrumento contratual juntado pelo autor é expresso ao anunciar a contratação de consórcio para aquisição de veículo automotor, via contrato de adesão administrado pela ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
As informações constantes do instrumento são claras, não pairando qualquer tipo de dúvida ou interpretação ambígua a respeito da natureza jurídica do negócio contratado pelo requerente, constando expressamente que não se trata de contrato de consórcio, nem venda de cota contemplada e promessa de contemplação com entrega de bem em prazo determinado.
Sendo assim, o autor tinha ciência de que contemplação das cotas somente ocorreria por meio de sorteio ou lance, não há se falar em vício de consentimento, tampouco afronta ao dever de informação previsto no artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a promovida, junto no Id nº 134458507, declaração manuscrita do autor de que está de acordo com o plano do consórcio e que não houve nenhuma promessa de contemplação. Outrossim, pontuo que não juntou prints nem áudios de whatsapp para comprovar o ato ilícito ou de falha na prestação do serviço.
No sentido da fragilidade deste tipo de prova, transcrevo decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, in verbis: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TELAS SISTÊMICAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prints de tela sistêmicas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que não merece reforma, pois está aquém do valor fixado usualmente por esta Turma Recursal, em casos análogos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJMT, RI 0014569-20.2019.8.11.0040, Relator Juiz Luis Aparecido Bortolussi Júnior, data de julgamento:16/02/2021).
Sendo assim, não constato a ocorrência de falha na prestação do serviço, propaganda enganosa ou não cumprimento do dever informacional, impondo-se a rejeição da pretensão.
Por outro lado, é notório que consórcios não vendem cotas já contempladas, até porque uma coisa é contrária à outra (art. 374, I, do Código de Processo Civil).
Admitir o contrário seria conferir eficácia à intenção torpe do próprio consumidor em aderir ao consórcio com contemplação previamente "acerta", o que é ilícito.
No mesmo sentido segue o entendimento da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE ENTREGA DE AUTOMÓVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE CONTEMPLAÇÃO APENAS POR SORTEIO OU LANCE.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PEDIDO DE REFORMA.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO COM REDAÇÃO CLARA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.2.
Tainan Silva Rodrigues protocolou Recurso Inominado contra sentença proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TAINAN SILVA RODRIGUES em face de SISBRACON CONSÓRCIO LTDA, V A FERREIRA LIMA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Alega em recurso que foi ludibriado pela parte recorrida, que é hipossuficiente e não tem conhecimento do que seja um contrato de consórcio.
Ainda, afirma que celebrou o contrato por causa da promessa de recebimento do veículo.
Feito este breve resumo, passa-se à análise do mérito.
Não merece provimento a alegação da parte recorrente.
A narrativa existente no recurso vai de encontro com a narrativa constante na exordial.
Com efeito, em exordial a parte afirma que:"(...)No mês de setembro do ano de 2023, com o objetivo de realizar um sonho pessoal, que seria o de possuir o próprio veículo, o Sr.
Tainan buscou meios alternativos e eficazes.
Em sua procura foi, ao seu encontro, um rapaz que dizia trabalhar para a empresa CONSÓRCIO SISBRACON, para verificar a possibilidade de compra de um automóvel.(...)" Mostra-se completamente contraditório afirmar em recurso que não tem conhecimento do que seja um contrato de consórcio quando, em exordial, afirma ter conhecimento de que existem diversas formas de se adquirir um automóvel e ter ido buscar especificamente uma administradora de consórcio por estar atrás de uma forma menos convencional.7.
Então, não há que se falar aqui em hipossuficiência técnica e ausência de conhecimento.
Ademais, o próprio recorrente traz aos autos contrato devidamente assinado e com cláusula clara e expressa sobre contemplação e lance.
Tudo isto foi muito bem observado em sentença de primeiro grau:"(...)As informações constantes do instrumento são claras, não pairando qualquer tipo de dúvida ou interpretação ambígua a respeito da natureza jurídica do negócio contratado pelo requerente, constando expressamente que não se trata de contrato de consórcio, nem venda de cota contemplada e promessa de contemplação com entrega de bem em prazo determinado.
Sendo assim, o autor tinha ciência de que contemplação das cotas somente ocorreria por meio de sorteio ou lance, não há se falar em vício de consentimento, tampouco afronta ao dever de informação previsto no artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.(...)"8.
Assim, indiscutível a inexistência de irregularidade no contrato firmado.
O Recurso Inominado interposto não traz qualquer novo elemento ou fundamentação que permita a alteração do entendimento.
Sem irregularidade, não há que se falar em obrigação de dar e, muito menos, em dano moral.9.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa face a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 10. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR( 6ª Turma Recursal Provisória /CE- 64ª SESSÃO VIRTUAL - 11/06/2025 a 18/06/2025).
Assim, estava bem ciente o autor de que não estava garantida a contemplação, até porque, se assim não fosse, haveria dissonância entre o contrato e o sistema previsto na Lei n.º 11.795/2008, cujo artigo 22 estabelece que esse direito nasce "por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão".
A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Deve o autor, caso não tenha interesse em prosseguir na avença, apresentar pedido de desistência perante a administradora e aguardar os trâmites pertinentes à restituição da importância paga, conforme estabelecido no contrato e na lei de regência.
Por fim, ausentes os pressupostos da alegada responsabilidade civil, notadamente porque o ato ilícito atribuído às rés não foi demonstrado.
Descabido, portanto, o pleito indenizatório do autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ CLAUDIONOR FERREIRA DE ALMEIDA em face de SISBRACON CONSÓRCIO LTDA, V A FERREIRA LIMA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167055154
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19/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167055154
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19/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167055154
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15/08/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/06/2025 11:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/05/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2025 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 17:43
Juntada de entregue (ecarta)
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16/03/2025 17:37
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136324568
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136324568
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136324568
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136324568
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 14/05/2025 ÀS 11h30min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: JOSE CLAUDIONOR FERREIRA DE ALMEIDA para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: V A FERREIRA LIMA para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: GOUVEA SERVICOS FINANCEIROS & CONSORCIO LTDA, no endereço Rua André Cartaxo, nº 142, Bairro: Centro, Crato-CE, CEP: 63100-172, e/ou pelo número WhatsApp (88) 9 8806-3059, para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: SISBRACON CONSORCIO LTDA para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 -
19/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136324568
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19/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136324568
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19/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/01/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2024 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/12/2024 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115295854
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 04/02/2025 ÀS 08h30min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: JOSE CLAUDIONOR FERREIRA DE ALMEIDA para comparecimento à audiência UNA virtual designada Cite/Intime a parte promovida: V A FERREIRA LIMA para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: GOUVEA SERVICOS FINANCEIROS & CONSORCIO LTDA para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: SISBRACON CONSORCIO LTDA para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115295854
-
06/11/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115295854
-
06/11/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:45
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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