TJCE - 3033477-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:05
Decorrido prazo de NAYARA ROSA MARTINS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133770901
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133770901
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03/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033477-78.2024.8.06.0001 [Eletiva] REQUERENTE: IANA MARIA RIBEIRO MONTE RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por IANA MARIA RIBEIRO MONTE RODRIGUES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-IPM, objetivando o fornecimento de tratamento cirúrgico, consistente na realização de CIRURGIA BARIÁTRICA, em favor da autora, na forma requisitada pelos seus médicos (ID: 115235949, 115235950 e 115235951) , determinando à requerida a obrigação na cobertura do procedimento para a expedição de todas as guias necessárias, sob pena de arbitramento de multa diária e condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da exordial (ID: 115235947). A parte autora informa, para fundamento do pedido, que é beneficiaria do Programa de assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza (IPM Saúde) desde o ano de 2016, quando passou a ser dependente do esposo.
Aduz a requerente que é portadora de OBESIDADE MODERADA ASSOCIADA COM ESTEATOSE HEPÁTICA, resistência à insulina entre outras comorbidades e necessita da realização de CIRURGIA BARIÁTRICA, conforme anexo de ID 115235950. Afirma a promovente que em 2 de julho de 2024, solicitou ao promovido autorização para cirurgia de gastroplastia mas teve o pedido negado, segundo aponta, "com justificativa de falhas e ausência de critérios necessários" e que na data de 19 de setembro de 2024 solicitou novamente autorização do IPM para a realização da supra referida cirurgia, obtendo resposta negativa para o procedimento, pois este não estaria contemplado nos critérios exigidos para sua autorização. A requerente ressalta que custeou, fora do plano, consultas e exames para evitar que os anteriormente realizados ultrapassassem o prazo de 6 meses haja vista a demora nas marcações de consultas e exames necessários para o procedimento cirúrgico.
Pondera outrossim, que o sobrepeso tem lhe causado sérios problemas médicos, a saber, os já relatados resistência à insulina e esteatose hepática, assim como pré-diabetes e complicações nos joelhos. Alega que o custo em tela é bastante elevado, muito além das possibilidades financeiras da demandante, pessoa de poucas posses, hipossuficiente, que não possui condições financeiras/econômica de prover a compra dos produtos aqui indicados, sendo que a aquisição desses se faz de extrema urgência e necessidade, sob risco da autora sofrer maior tempo de internação, menor resposta ao tratamento e aumento de complicações em seu quadro de saúde. Decisão interlocutória (ID: 115351640) indeferindo o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que não ficou caracterizada a urgência da realização do procedimento cirúrgico na parte autora, nos termos do Enunciado 51 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Contestação do IPM (ID: 128122262), alegando a inexistência da obrigação de fazer, a proteção ao erário público e da supremacia do interesse público, o respeito ao princípio da solidariedade pela observância da proporcionalidade e da razoabilidade, a inexistência de dano moral, requerendo, ao final, a improcedência do pleito autoral. Parecer ministerial (ID: 131670310) manifestando-se pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial. É o relatório.
Decido. O argumento central da parte autora, para o fim de obtenção da tutela jurisdicional, é o fato de ser beneficiária dos serviços de assistência à saúde ofertados pelo requerido, bem como da impossibilidade financeira de custear o tratamento necessário, em face da gravidade da doença que a acomete. De acordo com o art. 130, inc.
VI, do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90), cabe ao requerido prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto. Ao IPM foi imposta a obrigação, por força de imposição legal, mas precisamente da Lei Municipal 8.409/1999, alterada pela Lei 8.807/2003, de promover a Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza. A Lei Municipal nº 8.409/99 estabelece que cabe ao IPM prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto. Efetivamente, parece-me que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM deve ser obrigado a arcar com o tratamento da parte autora, uma vez que esta é beneficiária dos serviços prestados pelo promovido, tendo em vista ser dependente de titular (ID: 115235969) que contribuiu com os descontos efetuados em folha de pagamento pela prestação de seus serviços.
Assim, a autarquia municipal demandada é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar o direito à vida e à saúde dos indivíduos, em contrapartida aos interesses financeiros, não se mostrando razoável a negativa do instituto demandado ao caso. Nesse contexto, entendo ser medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política. O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado (lato sensu).
Então devemos perceber que alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode o Instituto demandado, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Com efeito, excepcionalmente, a realização de determinados tipos de exames, cirurgias, consultas médicas, métodos terapêuticos, fornecimento de medicamentos se fazem necessários para os tratamentos de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto. No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva prevalecem sobre a taxatividade dos tratamentos ofertados. Ademais, considerando que a parte autora é dependente de titular que contribuiu por bastante tempo para o custeio do programa de assistência à saúde oferecido pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional. Por esta mesma razão, não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o tratamento almejado, posto que também compete a quem recebeu prestação na forma de contribuição por longo período de tempo, a contraprestação em ofertar os tratamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte.
Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria essência da existência do programa de assistência à saúde de competência do Instituto promovido. Por fim, quanto à necessidade do tratamento de saúde, os relatórios médicos anexados aos autos (ID: 115235949, 115235950 e 115235951) demonstram a gravidade da situação e a necessidade do mesmo.
Nesse sentido, é preciso deixar bem claro que o médico, e não o plano de assistência à saúde, é o responsável pela orientação terapêutica, não podendo a parte assistida sujeitar-se à limitação de cobertura de procedimentos, tratamentos e medicamentos eventualmente imposta pelo ofertante dos serviços de saúde, já que, na esteira de vários precedentes dos Tribunais, o operador do plano de assistência saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Acerca da questão principiológica subjacente, 'mutatis mutandis', preleciona o insigne Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, quando integrava a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal, ao apreciar o REsp nº 668.216 - SP, DJ de 15.03.2007, expôs a tese acima referida nos seguintes termos: (...) Isso significa dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização do stent ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para o controle da micção.
O mesmo se diga em relação ao câncer.
Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis de cura da doença.
Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente,consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe risco a vida do consumidor." Na hipótese dos autos, colhe-se da jurisprudência da Egrégia Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Juizado Fazendário) os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - ANTIANGIOGÊNICO (LUCENTIS) - PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Recurso Inominado nº0143632-15.2018.8.06.0001; Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 14/05/2019). RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROLIA 60MG (PRINCÍPIO ATIVO: DENOSUMABE) ACADA 6 MESES.
CUSTO DO MEDICAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE EM SEU FORNECIMENTO.
DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES VINCULADOS.
CONTRIBUIÇÃO PELA SERVIDORA POR GRANDE LAPSO TEMPORAL.
DEVER ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS BENEFICIÁRIOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.EXPECTATIVA DE PROTEÇÃO À SAÚDE.
DEVER DE FIDELIDADE ÀS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DE SEUS BENEFICIÁRIOS.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
ADOTADA A TÉCNICA DE SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sentença do juízo a quo (páginas 120 a 122) procedente ao pleito autoral, assegurando à recorrida o fornecimento do medicamento PROLIA 60MG SUBCUTÂNEO (Princípio ativo: DENOSUMABE),a cada 6 meses, com o agendamento das aplicações com profissional de saúde competente, por prazo indeterminado, conforme orientações médicas. 2.
Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (páginas 127 a 136), pleiteando a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: ausência de cobertura da medicação pleiteada; obrigação do SUS em prover tal medicação, e não da própria autarquia municipal; dever de proteção ao Erário Público, de forma a evitar o mau uso dos valores e necessidade de prevalência do interesse público sobre o interesse particular. 3.
Não acolheram o pleito do recorrente. 4.
Não merece guarida a alegação do recorrente quanto à ausência da medicação pleiteada.
Excepcionalmente, determinados medicamentos se fazem necessários para tratamentos de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto.
No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva prevalecem sobre a taxatividade dos medicamentos ofertados. 5.
A recorrida conta com mais de 69 anos de idade, contribuiu durante grande parte da sua vida com o Instituto de Previdência do Município - IPM, ora recorrente.
Assim, apresenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional. 6.
Ressalte-se que o preço da medicação (em torno de R $750,00) não é desproporcional e desarrazoado com a possibilidade de cumprimento pelo recorrido, principalmente tendo em vista o grande lapso temporal de contribuição ofertada pela recorrida. 7.Aplicação do ordenamento jurídico de acordo com o caso concreto.
Também não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o referido medicamento.
Pelos mesmos fundamentos acima explicitados, também compete a quem recebeu prestação por longos anos, a contraprestação em ofertar medicamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte.
Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria existência descer do recorrente. (...) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhes provimento nos termos do voto da relatora." (Recurso Inominado nº0165119-75.2017.8.06.0001; Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/12/2019; Data de registro: 12/12/2019). Sobre o pleito de condenação da parte ré em indenizar a requerente em danos morais, assevero que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refoge à normalidade do dia a dia, sendo, nessas hipóteses, a responsabilidade na modalidade objetiva. "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público(...) o Segundo pressuposto é o dano (...) o último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal". (In Manual de Direito Administrativo, 30. ed.
Rev.
Atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2016, pg. 590). Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO.
DEMORA NO TRANSPORTE DE PACIENTE PARA LEITO DE UTI.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS.
NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO E O DANO NO DEMANDANTE NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Os apelantes sustentam a responsabilidade civil do Estado do Ceará, ante a conduta omissiva de não haver realizado prontamente o transporte do paciente, razão pela qual requerem a reforma da sentença, no sentido de julgar procedente a demanda e fixar o valor da indenização por danos morais 61 (sessenta e um) salários-mínimos. 2.
A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas, nos casos de ação ou omissão específica ilícita, a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 3.
No caso, não restou comprovado o nexo causal alegado demora na realização do transporte para o leito hospitalar especializado e a piora no quadro clínico do autor.
Compulsando os autos, entendo que o magistrado a quo agiu corretamente em negar o pleito referente a reparação por danos morais.
A demora na transferência, por si só, não acarreta da responsabilidade de reparação por danos morais. 4.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC. e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor. 5.
Não havendo comprovação do causal entre o dano e a conduta estatal, não há que se falar em responsabilidade do Estado pelos danos morais em alegados pela parte apelante. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, com fixação de honorários recursais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30063832920228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2023). Assim, em virtude da ausência de comprovação de danos pela promovente, admitir a condenação do requerido por supostos danos morais causados geraria enriquecimento ilícito da parte promovente, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Desta feita, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA- IPM, por seu representante legal, que realize a cobertura do procedimento de CIRURGIA BARIÁTRICA, em favor da autora, na forma requisitada pelos seus médicos (ID: 115235949, 115235950 e 115235951), no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sem qualquer ônus para a mesma, visando o efetivo tratamento da enfermidade da requerente, tudo de acordo com o pedido inicial. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e após arquivem-se os autos com as baixas devidas, caso nada seja requerido. Fortaleza, 29 de Janeiro de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133770901
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31/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 22:28
Conclusos para despacho
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15/12/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128404340
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128404340
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10/12/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128404340
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06/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:22
Decorrido prazo de NAYARA ROSA MARTINS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115351640
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06/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033477-78.2024.8.06.0001 [Eletiva] REQUERENTE: IANA MARIA RIBEIRO MONTE RODRIGUES INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a realização de cirurgia bariátrica, na forma indicada na inicial.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que nos laudos médicos acostado aos autos (ID: 115235949, 115235950 e 115235951) não ficou caracterizada a urgência da realização do procedimento cirúrgico na parte autora, nos termos do Enunciado 51 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ:.
ENUNCIADO Nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a necessidade de prova da urgência em pedido antecipatório de realização de procedimento cirúrgico, não demonstrada, ao menos até o momento, pela parte autora.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
FALTA DE PROVA DA URGÊNCIA .
ENUNCIADO Nº 51 DA II JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ OU DE PRETERIÇÃO INDEVIDA NA FILA DE ESPERA.
DEMORA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO Nº 93 DA III JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia discutida nos autos consiste em analisar a necessidade ou não de deferimento de tutela antecipada recursal, visando a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril, como forma de tratamento da enfermidade que acomete a parte agravante. 2.
Em que pese a saúde ser um direito fundamental de natureza prestacional e efetiva, cabendo ao Estado a formulação de políticas públicas que efetivamente tornem concreto esse direito, infere-se que a judicialização do direito à saúde não pode ser realizada à margem do princípio da isonomia, sob pena de se incorrer na injusta preterição dos demais pacientes que, da mesma forma da agravante, aguardam na fila de espera do SUS o procedimento necessário ao restabelecimento de sua saúde. 3.
No caso em exame, considerando tratar-se de cirurgia eletiva, em que não há risco de perecimento do direito alegado, cumpre destacar que a parte agravante não logrou demonstrar que, de fato, há necessidade contemporânea e urgente na realização do procedimento cirúrgico almejado.
Igualmente ressentem-se os autos de elementos acerca do nível e da extensão do agravamento da situação da recorrente nos dias atuais, o que afronta o Enunciado nº 51 aprovado na II Jornada de Direito à saúde do Conselho Nacional de Justiça. 4.
Inexiste nos autos, portanto, documento capaz de apontar que a cobertura cirúrgica foi negada à parte agravante pelo poder público; que ela esteja inserida na fila de espera para realização do procedimento cirúrgico; que, uma vez inserida, tenha sido preterida, ou que aguarda tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias, conforme Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Estando ausente o requisito da probabilidade do direito, resta inconteste a manutenção do indeferimento liminar do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (Agravo de Instrumento - 0631122-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
Artroplastia total primária do quadril.
CIRURGIA ELETIVA.
REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO COMPROVADOS.
ENUNCIADO Nº 51 DA II JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Gorete de Paulo contra a decisão interlocutória Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia nos autos da Obrigação de Fazer de nº 0206730-37.2022.8.06.0064, que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, na qual requer a realização de um procedimento cirúrgico, tendo como agravado o Estado do Ceará. 2.
Analisando detidamente o atestado médico juntado aos autos principais, tem-se que às fls. 44 resta devidamente assinalado pelo profissional da área de saúde que a paciente/autora pode aguardar o tempo estimado para a realização da cirurgia, assim como o procedimento a qual deve se submeter não é urgente, conforme se observa nos itens 7.2 e 9 do respectivo documento. 3.
Saliento ainda o Enunciado nº 51 aprovado na II Jornada de Direito à saúde do Conselho Nacional de Justiça, que orienta que nas medidas antecipatórias de mérito é necessário a comprovação do quadro clínico do paciente, objetivando, assim, indicar a urgência ou emergência do tratamento requisitado.
In verbis: Enunciado 51 - Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Precedentes TJCE. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Agravo de Instrumento - 0639558-19.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU URGÊNCIA.
SERVIÇO OFERTADO PELO SUS.
DEVE SER SEGUIDA A ORDEM ESTABELECIDA NA FILA DE ESPERA PARA O MESMO PROCEDIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pela autora, que intenta em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Juazeiro do Norte e do Estado do Ceará, que julgou improcedentes os pedidos requestados na inicial.
II.
Na lide em apreço, a autora, ora recorrente, postula cirurgia de artroplastia total de joelho, por ser portadora de gonoartrose grave do joelho direito (CID: M 17.9), tendo o magistrado sentenciante julgado improcedente o pedido, por não verificar a comprovação da urgência para a realização da cirurgia pleiteada, devendo ser respeitada a ordem de procedimentos estabelecidos pelo SUS, sob pena de violação ao princípio da isonomia, caso a recorrente receba tratamento privilegiado em relação àqueles que seguem a ordem de cirurgias realizadas pelo SUS.
III.
Conforme se depreende do exame dos autos, a autora é portadora de gonoartrose grave do joelho direito.
Assim, afirmou que se faz necessário e com urgência a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total do joelho-prótese.
Por tais razões, a presente ação foi ajuizada, com o fito de proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde da promovente, sendo tais direitos amparados nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República.
IV.
No entanto, no presente caso, evidencia-se que não restou devidamente demonstrado por parte da apelante a situação de urgência ou emergência capaz de justificar a imediata realização da cirurgia requestada.
Ademais, cumpre asseverar que o respectivo serviço é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, não sendo razoável, in casu, compelir o apelado a ignorar e a ultrapassar a fila de espera para a marcação da já mencionada cirurgia, vez que não foram demonstrados nos autos os riscos iminentes à saúde da autora, ora apelante, em caso de possível demora na realização do procedimento.
V.
Nesse sentido, destaca-se, ainda, que a apelante não logrou êxito em demonstrar que procurou os serviços fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Outrossim, verifica-se que não foi demonstrada qualquer desídia por parte do ente municipal, vez que a cirurgia requestada na inicial está disponível na rede SUS, devendo ser respeitada a fila de espera pré-existente dos pacientes para o mesmo procedimento, em virtude do princípio da isonomia e da legalidade.
VI.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0004264-46.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ORDEM JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUANTO AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA PARA A CONCESSÃO IMEDIATA DA TUTELA PLEITEADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento que busca suspender a decisão que negou o pedido liminar para cirurgias plásticas reparadoras após gastroplastia, por entender precipitado o deferimento de medida provisória em momento anterior à apreciação do contraditório real. 2.
Sobre o assunto em discussão nestes autos, destaca-se o Tema nº 1.069 firmado sob a sistemática de julgamento de Recursos Repetitivos (RESPs nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP), julgados em 13/09/2023, em cujo acórdão ficou definido que (I) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (II) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial . 3.
Possível concluir que se existir dúvidas quanto ao caráter meramente estético da cirurgia plástica, a operadora do plano de saúde pode dirimir a dúvida mediante procedimento de junta médica no curso dos autos, portanto o juízo a quo decidiu em perfeita consonância com a segunda parte do Tema nº 1.069. 4.
Ausentes a evidência da probabilidade do direito e a ausência do perigo na demora no que se refere a imediata realização das cirurgias reparadoras.
Precedentes TJCE. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621536-73.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 21/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, pela Defensoria Pública.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de novembro de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115351640
-
05/11/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115351640
-
05/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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