TJCE - 0201746-25.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201746-25.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANTONIO VALDENIO SANTOS FRUTUOSOAPELADO: ENEL DESPACHO O credor apresenta pedido de cumprimento de sentença. Sendo assim, intime-se o devedor, através de seu advogado, para pagar a quantia indicada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, Código de Processo Civil. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios acima mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 7 de maio de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
31/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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30/03/2025 18:29
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO VALDENIO SANTOS FRUTUOSO em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18129418
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18129418
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201746-25.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO VALDENIO SANTOS FRUTUOSO, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, ANTONIO VALDENIO SANTOS FRUTUOSO ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRAZO LEGAL SUPERADO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ARBITRAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL.
ASTREINTES FIXADAS CONFORME A RAZOABILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE RECAIR SOBRE TODO O PROVEITO ECONÔMICO (INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER).
RECURSOS CONHECIDOS, NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA CONCESSIONÁRIA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO CONSUMIDOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Antonio Valdenio Santos Frutuoso em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará.
Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual Companhia Energética do Ceará e Antonio Valdenio Santos Frutuoso interpuseram Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a razoabilidade do prazo indicado para o cumprimento da obrigação de fazer, a existência e o acerto no valor arbitrado a título de danos morais, a proporcionalidade no valor fixado a título de multa-diária e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Estar-se diante de uma relação de consumo, pois a parte apelada é fornecedora de serviço e a parte apelante é consumidora final, nos termos dos arts. 2 e 3 do CDC, sendo as normas consumerista também aplicáveis aos serviços públicos, conforme art. 6, X, do CDC. 4. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010). 5.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 6.
O dano moral traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). 7.
Conforme documentação arrolada aos autos, a autora realizou o pedido de ligação de eletricidade em 24 de junho de 2024 (Protocolo nº 435.222.630) e ação foi ajuizada em 24/07/2024. 8.
A concessionária afirma está amparada na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
No entanto, essa normativa foi revogada pela RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, que fixou novos pravos para que a distribuidora realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas unidades de consumo. 9.
Ocorre que, quando da prolação da Sentença, assinada em 26/09/2024, já havia transcorrido mais de 3 (três) meses. sem que houvesse notícia de que a ligação tenha sido efetivada. 10.
A recorrente sequer colacionou aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede ou que a tensão do local é superior a 2,3 kV, apesar de intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 16125134). 11.
Desta feita, não há que se falar em prorrogação do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, pois o prazo legal foi em muito ultrapassado. 12.
Também incabível a diminuição do prazo para o cumprimento da ligação elétrica, tendo em vista a necessidade de disponibilização de material e de recursos humanos para concluir o fornecimento, sendo o prazo determinado na sentença razoável para a finalização do serviço, notadamente diante do já superado prazo legal. 13. "o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal" (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017). 14.
Desta feita, resta claramente ocasionado dano moral indenizável, inclusive in re ipsa, em razão da não observância do prazo legal para a realização da ligação elétrica, privando o usuário do exercício básico das atividades do cotidiano, violando frontalmente seus direitos de personalidade, caracterizando falha na prestação do serviço. 15.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 16.
Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, inclusive com Acórdão de minha relatoria, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 17.
O valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de multa-diária, é razoável e proporcional, notadamente considerando o prazo fornecido para a cumprimento da obrigação de fazer no caso (quinze dias úteis). 18.
Por fim quanto à necessidade de que os honorários recaiam sobre a condenação da obrigação de fazer e de indenizar, deve corresponder à condenação sobre a obrigação de fazer, correspondente ao custo para a instalação do fornecimento de energia elétrica, e sobre a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO. 19.
Conheço os recursos interpostos, mas nego provimento à Apelação de Companhia Energética do Ceará, e dou parcial provimento à Apelação de Antonio Valdenio Santos Frutuoso, elevando o dano moral fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e alterando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a fim de que recaiam sobre a obrigação e fazer e de pagar, nos termos acima expostos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 3° do CDC; Art. 6, X, do CDC; Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 64 da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/21; Art. 374 do CPC; Art. 926 do CPC; Art. 927 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017; TJ-CE - AC: 00380122420158060064 Caucaia, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022; TJ-CE - APL: 00024872720178060123 CE 0002487-27.2017.8.06.0123, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020; REsp 1376871/SP , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014; TJ-CE - AC: 02027393920228060101 Itapipoca, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023; TJ-CE - AC: 02016784620228060101 Itapipoca, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023; TJ-CE - AC: 00700304520198060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0635157-11.2021.8.06.0000 Acopiara, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023; TJ-CE - AI: 06254205720168060000 CE 0625420-57.2016.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2017; TJ-CE - AC: 00524494620218060101 Itapipoca, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023; STJ, EAResp nº 198.124 - RS (2012/0136891-6) - Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Julgado em 27/04/2022 - DJe: 11/05/2022; TJ-RJ - APL: 01023082920118190001 2021001104208, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 21/09/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os recursos interpostos, negando provimento à Apelação de Companhia Energética do Ceará e dando parcial provimento à Apelação de Antonio Valdenio Santos Frutuoso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Antonio Valdenio Santos Frutuoso em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará.
Foi proferida Sentença ID 16125140 nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a realizar ligação de energia elétrica na residência do autor, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, bem como ao pagamento de danos morais, estes no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de relação contratual.
Deverá, ainda, tal valor ser acrescido de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Ante a sucumbência mínima do autor, CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, vez que não há quantificação da obrigação de fazer, que se reveste de natureza essencial e de valor inestimável.
Sentença disponibilizada em 30/09/2024 (ID 16125141).
Companhia Energética do Ceará interpôs, em 19/10/2024, recurso de Apelação ID 16125146 alegando, em síntese, a complexidade da obra para a instalação do fornecimento de energia elétrica e a disponibilizada de recursos materiais e humanos.
Sustenta possuir prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração de estudos, orçamento e projetos e mais 120 (cento e vinte) dias, no caso, para a execução e conclusão da instalação.
Aduz, ainda, a necessidade de se reduzir a multa-diária imposta e o valor fixado a título de danos morais.
Comprovante do recolhimento do preparo recursal no ID 16125145.
Antonio Valdenio Santos Frutuoso também interpôs Apelação ID 16125152 requerendo a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), do valor fixado em astreintes e que os honorários advocatícios recaiam sobre a condenação por danos morais e sobre o valor econômico da obrigação de fazer.
Contrarrazões de Companhia Energética do Ceará no ID 16125170 e de Antonio Valdenio Santos Frutuoso no ID 16125172. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço os recursos interpostos, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo, sendo Antonio Valdenio Santos Frutuoso beneficiário da justiça gratuita.
O cerne da questão está em verificar a razoabilidade do prazo indicado para o cumprimento da obrigação de fazer, a existência e o acerto no valor arbitrado a título de danos morais, a proporcionalidade no valor fixado a título de multa-diária e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Estar-se diante de uma relação de consumo, pois a parte apelada é fornecedora de serviço e a parte apelante é consumidora final, nos termos dos arts. 2 e 3 do CDC, sendo as normas consumerista também aplicáveis aos serviços públicos, conforme art. 6, X, do CDC.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O dano moral traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico .
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
Conforme documentação arrolada aos autos, a autora realizou o pedido de ligação de eletricidade em 24 de junho de 2024 (Protocolo nº 435.222.630) e ação foi ajuizada em 24/07/2024.
A concessionária afirma está amparada na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
No entanto, essa normativa foi revogada pela RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, que fixou novos pravos para que a distribuidora realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas unidades de consumo: Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV.
Parágrafo único.
A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da: I - conclusão da análise pela distribuidora que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º do art. 64; II - no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão e não se enquadrar no inciso I: a) aprovação do orçamento de conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou b) devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados; III - conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme art. 88, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 112; ou IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior; V - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023 Já o art. 64 da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/21 prevê prazo de até 15 dias para a concessionária elaborar o orçamento, sendo dispensável nos casos em que a solicitação de conexão nova, sem microgeração ou minigeração distribuída, possa ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão: Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões. § 1º A distribuidora não deve emitir orçamento de conexão caso a solicitação de conexão nova, sem microgeração ou minigeração distribuída, possa ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, devendo realizar a vistoria e a instalação do sistema de medição, conforme art. 91 .
Ocorre que, quando da prolação da Sentença, assinada em 26/09/2024, já havia transcorrido mais de 3 (três) meses. sem que houvesse notícia de que a ligação tenha sido efetivada.
A recorrente sequer colacionou aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede ou que a tensão do local é superior a 2,3 kV, apesar de intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 16125134).
Desta feita, não há que se falar em prorrogação do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, pois o prazo legal foi em muito ultrapassado.
Também incabível a diminuição do prazo para o cumprimento da ligação elétrica, tendo em vista a necessidade de disponibilização de material e de recursos humanos para concluir o fornecimento, sendo o prazo determinado na sentença razoável para a finalização do serviço, notadamente diante do já superado prazo legal.
Continuando, o acordo com o posicionamento do STJ a energia elétrica é bem essencial: "o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal" (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) Desta feita, resta claramente ocasionado dano moral indenizável, inclusive in re ipsa, em razão da não observância do prazo legal para a realização da ligação elétrica, privando o usuário do exercício básico das atividades do cotidiano, violando frontalmente seus direitos de personalidade, caracterizando falha na prestação do serviço.
Nesse sentido transcrevo precedentes desta Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
LAPSO TEMPORAL QUE SE ESQUIVA DA RAZOABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE COMPROVADO.
IMÓVEL COM FINS LOCATÍCIOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a promovente possui direito à indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, por força da demora na efetiva ligação de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular, o qual foi considerado indevido na sentença de piso. 2.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a autora realizou junto à concessionária ré, em 13 de maio de 2014, pedido de ligação nova - PDL, para o endereço indicado na exordial, conforme solicitação de fl. 15.
No entanto, o referido pedido só fora atendido em outubro de 2015, ou seja, após o lapso temporal de 1 ano e 5 meses.
Observa-se, ainda, que a presente ação foi proposta em 12 de março de 2015, ou seja, quase 7 (sete) meses antes da efetiva ligação de energia elétrica.
E aproximadamente, 1 (um) ano após a solicitação formulada pela autora e pelo prazo estabelecido pela ENEL para a execução do serviço. (...) 5.
Portanto, o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, esquivou-se totalmente da razoabilidade, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do TJCE. 6.
Comprovada a desídia por parte da Concessionária, deverá a mesma responder pelos danos causados ao consumidor.
Quanto aos danos morais, entende-se que o alongado período de não atendimento da demanda pela empresa, de per si, configura o dano, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria omissão do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica. (...) 11.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00380122420158060064 Caucaia, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022, g.n) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que não deve ser acolhida a alegação de deserção do apelo, na medida em que a parte recorrente recolheu devidamente as custas recursais. 2.
In casu, verifica-se que que a apelada solicitou, em 22/05/2015, o pedido de ligação nova de energia perante da ENEL (fl. 16), e a recorrida não acostou, até a presente data, qualquer documento que comprove o atendimento ao referido pedido, com o devido fornecimento de energia elétrica na nova unidade consumidora. 3.
Conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para que a concessionária proceda a ligação de energia elétrica nas unidades consumidoras foram superados, não tendo a recorrente sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 4.
Assim, a conduta da concessionária, ao deixar de atender, injustificadamente, em tempo razoável o pleito de ligação nova de energia elétrica na casa da recorrida, caracteriza falha na prestação do serviço. (...) 8.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1 de julho de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 00024872720178060123 CE 0002487-27.2017.8.06.0123, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020, g.n.) Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos , sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral.
O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral. "Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização" (STJ.
O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral.
Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-21_06-56_O-metodo-bifasico-para-fixacao-de-indenizacoes-por-dano-moral.aspx).
Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, inclusive com Acórdão de minha relatoria, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): CÍVEL, PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar se houve ou não conduta ilícita da promovida que enseje indenização por danos morais, bem como se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformada. 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, verifica-se que o autor demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em agosto de 2022 e que, passado mais de 3 (três) meses, a concessionária não realizou a instalação e em nenhum momento comprovou que viesse tomando as providências necessárias para a execução do serviço, que somente veio a ser executado após determinação judicial que deferiu o pedido de tutela de urgência. 4.
Infere-se que os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 5.
Não há provas da alegação da promovida de que o atraso se deu em razão da execução de obra completa, tampouco foi juntada qualquer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Nesse sentido, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes.
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa. 7.
In casu, resta devida a reparação dos danos, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta prejuízos extrapatrimoniais. 8. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa 9.
Dessa forma, entendo que não assiste razão a nenhuma das partes recorrentes, uma vez que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se no patamar médio fixado pelos tribunais pátrios e por esta Corte Estadual em casos semelhantes, estando, portanto, proporcional e razoável. 10.
Já em relação ao valor da multa coercitiva, tem-se que o STJ já firmou o entendimento que "A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." ( REsp 1376871/SP , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). 11.
Destarte, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter coercitivo da multa em questão, mostra-se adequado fixar o valor diário em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo como teto a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de Junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02027393920228060101 Itapipoca, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023, g.n.) PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
ATRASO EXCESSIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A discussão travada neste caderno processual diz respeito à possibilidade de condenar em dano moral a concessionária de serviço público de energia elétrica, pela demora na ligação de energia elétrica na residência da autora. 2.
Consta dos fólios processuais que em fevereiro de 2022, o autor solicitou junto à Enel, a ligação inaugural de energia elétrica em sua unidade consumidora, gerando o protocolo de nº 55028458.
Informa a consumidora que, passados mais de 04 (quatro) meses desde a data da solicitação a concessionária ainda não forneceu serviços de energia elétrica. 3.
Destarte, ao contrário do que defende a concessionária, resta evidente a injusta privação da autora do seu direito ao serviço público essencial, o que, por via de consequência, enseja o surgimento de um dano moral indenizável. 4.
No caso, por tratar-se de relação de consumo, incide o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço (responsabilidade civil objetiva), e o art. 22 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer de forma adequada e eficiente os serviços públicos essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica (art. 10, inc.
I, Lei n.º 7783/89). 5.
Quanto a fixação dos danos morais, deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. 6.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: ¿nível econômico da autora da ação e o porte econômico da concessionária/promovida¿, considero consentâneo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo de origem, frente ao quadro fático delineado nos autos, pois condiz com os parâmetros deste Tribunal. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02016784620228060101 Itapipoca, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023, g.n.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO INDEVIDA.
VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Indubitavelmente nos encontramos diante de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista.
Portanto, incide a Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da concessionária objetiva, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. 2.
Quanto à suspensão no fornecimento de energia elétrica, restou identificado nos autos que a ENEL não comprovou nenhuma extrema dificuldade de prestar o serviço básico de energia elétrica, apenas alegou que se tratava de obra complexa sem colacionar nenhuma documentação comprobatória. 3.
In casu, se houve falha na prestação do serviço, tal falha é de exclusiva responsabilidade da concessionária, devendo a mesma responder pelos possíveis danos causados e não transferir os ônus daí resultantes ao consumidor. 4.
Ademais, a concessionária não demonstrou a ocorrência de excludente de responsabilidade civil, de modo que a demora na ligação nova, por mais de um ano, sem qualquer justificativa, haja vista que restou comprovado, às fls. 149/156, que a ENEL realizou o serviço de energia em endereço distinto do apelante Antonio Josenir Leitão Silva. 5.
Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 6.
O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado ao gravame sofrido, razão porque o valor deve ser mantido. 7.
Por fim, no tocante à astreinte, tenho que a quantia fixada pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como limite para astreintes, não está de acordo com o valor da obrigação principal buscada pelo Apelante Antonio Josenir Leitão Silva nos autos da ação de conhecimento, qual seja: R$ 20.000,00 a título de danos morais 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0070030-45.2019.8.06.0101, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00700304520198060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022, g.n.) O valor fixado na Sentença, a título de danos morais, não está, portanto, em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, devendo ser majorada.
Pontuo que o Código de Processo Civil de 2015, prezando pela segurança jurídica e pela previsibilidade das decisões, expediu verdadeiro comando de unificação dos precedentes: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifamos) Quanto ao valor fixado a título de multa diária, relevante é a lição de Renato Montans de Sá: Dentre essas medidas de apoio, certamente, a mais importante é a multa legada das astreintes do direito francês. É pacífico na doutrina que a multa prevista no art. 537 do CPC/2015 não constitui multa sancionatória, pois não visa apenar o de vedor que não cumpriu a obrigação.
Muito pelo contrário, para que se obtenha a tutela in natura, é fundamental que a multa não tenha função retrospectiva, mas prospectiva, pois o interesse é no cumprimento da obrigação e a tem a função de exercer essa coerção indireta sobre o obrigado, estimulando-o ao cumprimento.
Tem sua incidência mais clara nas decisões mandamentais, que são aquelas que têm por objetivo extrair do devedor o cumprimento voluntário. (...) 1.3.1.5.3.
Características i) Valor.
Tendo em vista sua finalidade de coerção, não se submete a nenhum valor específico, tampouco a algum teto.
Dessa forma, algumas questões importantes devem ser enfrentadas: a) Base de cálculo.
A determinação do valor da multa não pode ser arbitra da sem nenhum parâmetro concreto.
Não basta a mera discricionariedade judicial para que se apure determinado quantum.
Para tanto, o magistrado, na investigação sobre o correto valor, deve aplicar o binômio suficiência compatibilidade.
O valor deve ser suficiente para compelir (estimular) o obrigado a cumprir e compatível com a sua realidade financeira, a natureza da obrigação e as peculiaridades do caso concreto. (...) b) Limite.
A multa não pode ter como limite o valor da obrigação. É o que estabelece o § 4º do art. 537 ao estabelecer que "a multa será devida desde o dia em que configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado".
Dessa forma, não há se falar em incidência do art. 412 do CC, que dispõe: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Essa regra se aplica à cláusula penal (multa compensatória) não coercitiva.
Do contrário, havendo limite, a multa não surtirá nenhum efeito, pois o de- vedor recalcitrante sabe que aquele valor não poderá ser aumentado e prejuízo nenhum a mais sofrerá em sua esfera jurídica.
Evidente que a multa não pode ser por assim dizer, infinita.
Ha de se ter um termo final.
Não raro, máxime nas causas de baixo valor, o exequente possui amplo interesse na continuidade da multa para que lhe possa "compensar financeiramente".
Neste caso, a multa perde sua finalidade e se torna locupletamento ilícito.
A melhor diretriz para essa questão é o magistrado, verificando a impossibilidade de cumprimento (seja pela manifesta recusa do executado, seja pela inviabilidade da consecução), converter a obrigação em perdas e danos, dando por finda a incidência da multa. (...) ii) Periodicidade.
A despeito de na prática a fixação da multa pelos magistrados ter como critério diário de periodicidade, nada impede que se estabeleça, de acordo com a natureza do direito material, outra fração de tempo que entenda mais adequada ao caso concreto.
Assim, pode estabelecer em semana, mês, hora, minuto e até segundo.
Não se nega que uma cominação diária é insuficiente para uma obrigação instantânea (v.g., o cantor se recusa a se apresentar em determinada casa de shows previamente contratada, cuja apresentação será no dia seguinte).
A multa não precisa ser sequer periódica.
Para obrigações instantâneas, o magistrado poderá fixar uma multa de parcela única. iii) Adequação.
Como a multa objetiva compelir o obrigado ao cumprimento de um dever, esta deve ser justa e adequada aos propósitos da qual se destina.
Portanto, uma multa excessiva pode desmotivar o executado no cumprimento, já que sequer com essa multa terá condições de arcar.
Assim como uma multa mó- dica pode estimular o executado ao não cumprimento, tendo em vista que o valor cominado não é suficiente para influenciar a sua vontade.
Entretanto, a multa aplicada poderá estar em desconformidade com a realidade da obrigação.
E isso porque: a) o magistrado não tinha em mãos todos os elementos necessários para a fixação do valor (v.g., o desconhecimento da alta condição financeira do réu); ou b) alteração na situação fática (cláusula rebus), como exemplo, o pintor que se comprometeu em entregar a obra e sobre ele incide multa, todavia, nesse período vem a fraturar a mão, o que impossibilita o cumprimento da tutela específica.
Dessa forma, estabelece o art. 537, § 1º, do CPC/2015 que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou exclui-la, caso verifique que: 1-se tornou insuficiente ou excessiva; II o obrigado demonstrou o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento" Não se trata de ofensa à coisa julgada.
Portanto, não há se falar em coisa julgada rebus sic stantibus.
E isso porque a multa não integra a coisa julgada, pois não faz parte do thema decidendum.
Constitui meio para cumprimento da decisão judicial e não faz parte da decisão em si. (in Manual de direito processual civil. - 2.
Ed. - São Paulo : Saraiva, 2016, págs. 814 - 817) Trago, também, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do valor e periodicidade da multa: 7.5.2.
Valor da multa Não existe nenhuma previsão legal referente ao valor da multa coercitiva, apenas mencionando o art. 537, caput, do Novo CPC a exigência de que seja suficiente compatível com a obrigação, e é melhor que assim seja.
Tratando-se de medida de pressão psicológica, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação.
Essa é uma das razões para negar a natureza coercitiva à multa prevista no art. 523 §1º, do Novo CPC, como demonstrado no Capítulo 40, item 40.3.
A tarefa do juiz no caso concreto não é das mais fáceis (Se o valor não por ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor elevado também desestimula o cumprimento da obrigação.
Valendo-se de uma e pressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura. (...) Essa responsável liberdade concedida ao juiz na determinação do valor da multa faz com que não exista nenhuma vinculação entre o seu valor e o valor da obrigação descumprida, podendo, portanto, superá-lo. (...) 47.5.5.
Alteração do valor e periodicidade da multa O art. 537, § 1º, do Novo CPC menciona a possibilidade de alteração do valor e/ou da periodicidade das astreintes prevendo as causas que justifiquem tal alteração.
A causa prevista no inciso Ido dispositivo legal não traz maiores complicações, sendo a hipótese clássica de alteração do valor da multa: a percepção pelo juiz de que se tornou insuficiente ou excessiva.
A fixação do valor adequado não é tarefa simples devendo o juiz se afastar dos extremos, já que um valor ínfimo não permite que a multa cumpra sua função (de pressão psicológica do devedor) e um valor exorbitante desestimula o devedor no cumprimento da obrigação.
Dessa forma, caso o juiz note que o valor fixado originariamente se mostrou insuficiente para pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação, ou excessivo a ponto de não estimular o devedor a tal cumprimento, deve, inclusive de ofício, modificar o valor da multa.
O inciso II justifica a alteração ora analisada no cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Acredito que na hipótese de cumprimento parcial superveniente a multa deva ser readequada em termos de valor porque a inadimplência terá objetivamente diminuído.
Já no caso de justa causa para o descumprimento, vejo com dificuldade diminuir o valor da multa, porque não sendo materialmente possível cumprir a obrigação a multa simplesmente não pode ser aplicada, como devidamente analisado no Capítulo 41, item 41.7. (in Manual de direito processual civil. - 8.
Ed. - Salvador : Editora JusPodivm, 2016, p. 1109 e 1108) O valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de multa-diária, é razoável e proporcional, notadamente considerando o prazo fornecido para a cumprimento da obrigação de fazer no caso (quinze dias úteis).
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA QUANTO AO PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM, AO VALOR DA MULTA DIÁRIA E AO TETO FIXADO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SUPERAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
CORRETO O DEFERIMENTO DA TUTELA.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE FIXAÇÃO DE QUALQUER PRAZO.
ESTABELECIMENTO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, CONSIDERADO RAZOÁVEL POR ESTA CÂMARA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM ADOÇÃO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR, ESPECIALMENTE DIANTE DA DEMORA JÁ SUPORTADA PELO CONSUMIDOR.
VALOR DA MULTA FIXADO EM PATAMAR EXCESSIVO.
REDUÇÃO PARA PARÂMETROS UTILIZADOS HABITUALMENTE POR ESTA CORTE E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TETO,
POR OUTRO LADO, FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO DE FORMA ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso conhecido e parcialmente provido de modo a reformar a decisão recorrida tão somente para fixar o prazo de cumprimento em 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do decisum proferido no primeiro grau, e reduzir o valor da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da tutela provisória concedida na origem, mantendo-se incólume os demais termos da decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n. 0635157-11.2021.8.06.0000, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara, em que figura como agravante Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL e agravado Francisco Pinheiro Melo.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e conceder-lhe parcial provimento, tudo em consonância com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0635157-11.2021.8.06.0000 Acopiara, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023, g.n.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DEFERINDO O PLEITO LIMINAR FORMULADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGAÇÃO DE ENERGIA EM POSTOS DE SAÚDE.
SERVIÇO ESSENCIAL.
MUNICÍPIO INADIMPLENTE COM A FORNECEDORA DE ENERGIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO PODE CAUSAR PREJUÍZOS À POPULAÇÃO LOCAL.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
No que se refere à multa diária arbitrada em caso de descumprimento da determinação judicial, assiste razão à agravante, devendo a mesma ser reduzida, pois fixada em valor desarrazoado.
O objetivo das astreintes deve ser o de evitar eventual resistência ao cumprimento da ordem judicial, não servindo de enriquecimento de uma das partes.
Nestas condições, conheço do presente recurso, para lhe dar parcial provimento, tão somente para reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, no limite máximo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AI: 06254205720168060000 CE 0625420-57.2016.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2017, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NOVA LIGAÇÃO.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA E DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
POSSIBILIDADE.
DEMORA NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO QUE ULTRAPASSA 01 (UM) ANO.
MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 03.
Considera-se impertinente o pedido da requerida de dilatação do prazo para conclusão de obra, pois mesmo após a decisão interlocutória (fls. 72/73) determinar que fosse executado em 30 (trinta) dias os procedimentos necessários para o fornecimento de energia no imóvel da requerida, sob pena de multa, a requerida não efetivou a obrigação imposta, uma vez que não há comprovação nos autos de sua realização. 04.
Outrossim, o pedido de minoração da multa por não cumprimento da decisão prolatada (fls. 72/73) também não merece prosperar.
Isso porque a multa foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal em caso de descumprimento, que não é exorbitante, levando em consideração o poderio econômico da recorrida e a demora injustificada para o cumprimento da obrigação. (...) 07.
Recurso da Enel conhecido e não provido.
Recurso da autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da autora e conhecer para negar provimento ao recurso da requerida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data a ser indicada pelo sistema.
Presidente do órgão julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00524494620218060101 Itapipoca, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023, g.n.) Por fim quanto à necessidade de que os honorários recaiam sobre a condenação da obrigação de fazer e de indenizar, deve corresponder à condenação sobre a obrigação de fazer, correspondente ao custo para a instalação do fornecimento de energia elétrica, e sobre a condenação por danos morais.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ, EAResp nº 198.124 - RS (2012/0136891-6) - Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Julgado em 27/04/2022 - DJe: 11/05/2022, g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÕES PREFERENCIAIS.
ELETROBRÁS.
OMISSÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Parte embargante requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, a fim de que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor da causa (valor das ações) e sobre o valor dos frutos oriundos das ações. 2.
No caso dos autos, a obrigação de fazer que determina a parte embargada a transferir a propriedade de ações preferenciais da classe B da Eletrobrás e dos frutos a elas inerentes poderá ser economicamente aferida, na fase de liquidação, devendo repercutir no cálculo da verba sucumbencial. 3.
EAResp nº 198.124 - RS.
Existindo a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4.
O termo condenação, previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. 5.
Dessa forma, impõe-se a modificação do Acórdão recorrido no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios. 6.
Provimento do recurso de embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para condenar a parte ré Eletrobrás ao pagamento da verba de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor integral da condenação, incluindo o montante relativo à obrigação de fazer.
RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-RJ - APL: 01023082920118190001 2021001104208, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 21/09/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022, g.n.) Ante o exposto, conheço os recursos interpostos, mas nego provimento à Apelação de Companhia Energética do Ceará, e dou parcial provimento à Apelação de Antonio Valdenio Santos Frutuoso, elevando o dano moral fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e alterando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a fim de que recaiam sobre a obrigação e fazer e de pagar, nos termos acima expostos.
Majoro os honorários advocatícios fixado na Sentença em desfavor da ré/apelante para 15% (quinze por cento), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Destaco que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326/STJ). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
25/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/02/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129418
-
20/02/2025 12:30
Conhecido o recurso de ANTONIO VALDENIO SANTOS FRUTUOSO - CPF: *01.***.*36-17 (APELANTE) e provido em parte
-
20/02/2025 12:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17802810
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17802810
-
06/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17802810
-
06/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 19:40
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 19:40
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16618234
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16618234
-
12/12/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16618234
-
11/12/2024 21:49
Declarada incompetência
-
25/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0201746-25.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO VALDENIO SANTOS FRUTUOSO REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itapipoca/CE, 6 de novembro de 2024 KARINE XAVIER LIMA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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