TJCE - 0201947-17.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MOURA BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19622600
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19622600
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201947-17.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MOURA BEZERRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Após o julgamento da apelação interposta por Francisca Moura Bezerra (acórdão de id. 18812314), as partes firmaram transação, nos termos da petição apresentada no id. 19409635. É o relatório.
Decido. As partes convencionaram a composição do litígio mediante as seguintes cláusulas: "BANCO BRADESCO S.A., independentemente do reconhecimento de culpa quanto aos fatos que deram causa à ação, concordam (sic) em pagar à autora a importância certa e ajustada de R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS), para pôr fim à demanda, cujo pagamento será feito através de depósito na deferida CONTA CORRENTE DO BANCO CRESOL de titularidade do patrono, AGÊNCIA: 2683-2, CONTA: 090174-1, em favor WAGNER TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; CNPJ: 57.***.***/0001-46, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis a contar da data do protocolo do acordo. 1 - Na eventual hipótese de inconsistência dos dados bancários anteriormente especificados, o pagamento será realizado mediante depósito judicial. 2 - Incumbe à parte Acordante, BANCO BRADESCO S.A. o protocolo do presente termo de acordo. 3 - Neste caso, interromper os descontos denominados "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO e TAR.
EXTRATO" objeto da presente demanda, bem como cessar todos os efeitos dele decorrentes no prazo de 15 dias úteis contados da homologação do acordo. 4 - A parte autora confirma a outorga da procuração para o(a) advogado(a) Dr(a).
JOSÉ WAGNER RIAN TEIXEIRA, objetivando a propositura desta ação, bem como a controvérsia estabelecida na presente demanda, anuindo com o depósito na conta do(a) patrono(a). 4 - Em razão disso, a parte autora, por si e por seus procuradores, com o depósito efetuado, dá plena, geral e irrevogável quitação, não só quanto ao valor ora transacionado, mas também com relação a todos e quaisquer direitos que se relacionem com os fatos discutidos nesta ação, especialmente no que tange a danos morais e seus acessórios, lucros cessantes, danos materiais, ou outros sejam de que espécie for, dando por transacionadas todas as pretensões, nos termos dos artigos 22 da Lei 9099/1995 e 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro, para nada mais reclamar, presente ou futuramente, renunciando a qualquer crédito oriundo dos fatos elencados na presente demanda. 6 - Requerem, portanto, as partes, pessoalmente e por seus advogados, que Vossa Excelência homologue a presente transação, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo com o julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alíena b do CPC/15, dando baixa na distribuição e demais anotações de praxe." (grifos originais) O termo de acordo está assinado pela autora e por seu patrono, assim como pelo causídico do banco promovido. As partes são capazes, o objeto é lícito e a transação foi veiculada por instrumento formal, assinados pela autora e pelos representantes legais, ausentes vícios que poderiam torná-la nula. Os arts. 104 e 840 e seguintes do Código Civil assim prescrevem: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Art. 843.
A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. As partes não mencionaram quem se responsabilizaria pelas eventuais custas processuais, porém, considerando que o acórdão determinou que a sucumbência deveria ser suportada integralmente pela instituição financeira, assim fica mantido, cabendo ao juízo de primeiro grau apurar se remanesce valor a ser adimplido. Isto posto, homologo a transação firmada entre as partes, fazendo-o com amparo nos arts. 76, VI, do RITJ/CE, 104, 840 a 843 do Código Civil e 487, III, "b", do CPC, consoante prescreve o art. 932, III, da Lei nº 13.105/2015, remanescendo a obrigação do requerido/recorrido em adimplir as custas processuais, caso existentes. Cabe ao juízo a quo proceder ao controle da regularidade do adimplemento das obrigações de fazer e de pagar, notadamente as custas processuais. Publique-se, remetendo-se, em seguida, à Vara de origem, com baixa na distribuição à minha relatoria. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
28/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19622600
-
16/04/2025 19:00
Homologada a Transação
-
15/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MOURA BEZERRA em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18812314
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18812314
-
20/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812314
-
18/03/2025 13:37
Conhecido o recurso de FRANCISCA MOURA BEZERRA - CPF: *17.***.*98-04 (APELANTE) e provido
-
14/03/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284175
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284175
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201947-17.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284175
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0201947-17.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA MOURA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itapipoca/CE, 6 de novembro de 2024 KARINE XAVIER LIMA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000085-56.2018.8.06.0084
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Jose Michael Robson Nobre de Oliveira
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2021 09:57
Processo nº 0000085-56.2018.8.06.0084
Jose Michael Robson Nobre de Oliveira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2018 17:14
Processo nº 3032292-05.2024.8.06.0001
Residencial Monte Real
Nathalia Matias de Oliveira Bezerra
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 17:30
Processo nº 3000512-58.2024.8.06.0062
Ticiane Rodrigues Gadelha
Municipio de Cascavel
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 14:24
Processo nº 3000512-58.2024.8.06.0062
Ticiane Rodrigues Gadelha
Municipio de Cascavel
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 08:21