TJCE - 3033488-10.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 04:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20009718
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20009718
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3033488-10.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: NOABIA LIMA DA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco PAN S.A, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da Ação de Busca e Apreensão intentada em face de Noabia Lima da Cunha.
Através da sentença ora recorrida (Id 19055997), o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em suas razões recursais (Id 19056002) a instituição financeira sustenta que a sentença extintiva vai de encontro ao princípio da economia e celeridade processual; que a ausência de manifestação não enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, mas, sim por abandono do processo, fazendo-se necessária a intimação pessoal da parte.
Ao final, requer o provimento do recurso com a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É em síntese o relatório.
Decido, de plano.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciá-lo.
Da possibilidade do julgamento monocrático.
Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Do mérito.
Como relatado, a instituição financeira apelante insurgiu-se contra a decisão que declarou extinta a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, como se vê na sentença recorrida, o juízo a quo ao entender que a parte autora/recorrente deixou de atender aos despachos anteriormente proferidos, e que o não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça inviabiliza os meios necessários à citação do requerido, extinguiu o feito e revogou a liminar anteriormente concedida.
Registre-se que a ordem do julgador de origem tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX, da Tabela III de Custas Processuais.
Acrescenta-se que é ônus das partes proverem as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem (art. 82 do CPC).
Outrossim, esta Corte de Justiça se posiciona no sentido de que o pagamento das custas do oficial de justiça constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja a extinção do feito sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora.
Feitas essas considerações, não vislumbro necessidade de reforma da sentença na medida em que a diligência não foi atendida pelo promovente/apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito conforme as disposições da legislação processual, não havendo que se falar em ocorrência de decisão surpresa.
Sobre o tema, destaca-se precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À(S) DILIGÊNCIA(S) DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
PRECEDENTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200402-05.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. (fl. 144), inclusive com a advertência de que eventual inércia implicaria na extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. 2.
Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do Autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau.
Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 3.
Ademais, os princípios da celeridade, da economia processual, igualmente da primazia da decisão de mérito, ou ainda da instrumentalidade das formas, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.(Apelação Cível - 0205762-70.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Na hipótese, busca a apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 98, que determinou que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas de expedição de carta precatória, sob pena de extinção do feito. - No caso, observa-se que foi realizada, inclusive, nova intimação, desta vez pessoal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora promovesse os atos e diligências necessários, sob pena de extinção do feito, com fundamentos do artigo 485, inciso III e parágrafo 1° do Código de Processo Civil, mas a parte permaneceu inerte (fls. 104/107). - Registre-se que a ordem do Julgador de origem tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX, da Tabela III de Custas Processuais.
Ademais, é ônus das partes proverem as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem, nos termos do art. 82 do CPC. - Assim, verificando-se que a parte apelante não comprovou que realizou o devido pagamento das custas, têm-se a regular extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no inciso IV do art. 485 do CPC. - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0202363-68.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DO ATO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, por não ter a apelante realizado o pagamento das custas processuais da diligência do oficial de justiça, necessárias à efetivação do ato de busca e apreensão e citação da parte demandada. 02. É obrigação da parte realizar o pagamento das custas iniciais, bem como das despesas processuais necessárias para a realização de diligências, mormente aquelas destinadas a viabilizar o principal objetivo da demanda, qual seja, a apreensão do veículo para fins de quitação do débito, bem como a citação do devedor. 03.
Nada obstante os argumentos trazidos pela instituição financeira apelante agiu com acerto o juízo primevo ao extinguir o feito, da forma como o fez, porquanto o não recolhimento de custas de diligência do oficial de justiça para fins de cumprimento de liminar de busca e apreensão enquadra-se como ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com previsão no inc.
IV, do art. 485, do CPC, sendo despicienda, nesse caso, prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, antes de extinguir o feito. 04.
Vale lembrar que o processo fora extinto com base na disposição contida no art. 485, IV, do CPC e a medida prevista no o art. 485, § 1º, do CPC (intimação pessoal da parte para suprir a falta) apenas é aplicável nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do mesmo preceptivo legal, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da sentença. 05.
Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 06.
Apelação conhecida, porém desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0266633-66.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025).
Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da celeridade e economia processual, pois trata-se de medida legalmente estabelecida pelo art. 290 do CPC, em que o juiz, após constatar a irregularidade determina a intimação da parte, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para que realize o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Logo, o eventual agravamento do prejuízo da parte autora foi causado por sua própria inércia, a qual impediu que o ato de busca e apreensão alcance sua finalidade, e não pela sentença que aplicou corretamente a norma.
Ressalte-se também que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora (art. 485, § 1º, do CPC), porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC.
No mesmo sentido, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia (certidão de fl. 152) para cumprir o despacho de fl. 149, que determinou que o autor comprovasse o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito. 2.
Registre-se que a ordem do Julgador de origem tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX, da Tabela III de Custas Processuais.
Ademais, é ônus das partes proverem as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem, nos termos do art. 82 do CPC. 3.
Assim, verificando-se que a parte apelante não comprovou que realizou o devido pagamento das custas processuais, tem-se a regular extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no inciso IV do art. 485 do CPC.
Nesse contexto, conforme inteligência do inciso III e do §1º do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0223462-54.2023.8.06.0001; Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de publicação: 15/05/2024) (destacamos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL PARA DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o Juízo a quo agiu adequadamente ao determinar a extinção do presente feito sem resolução de mérito por não terem sido atendidos aos requisitos básicos de desenvolvimento da causa relacionados no art. 485 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a Apelante foi intimada conforme despacho de f. 164 para comprovar o pagamento de custas de oficial de justiça e não o fez tempestivamente.
A parte autora tem obrigações básicas para o deslinde da ação como o fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e pagamento das custas aplicáveis, que são elementos imprescindíveis para o regular desenvolvimento de toda e qualquer ação.
Portanto, a falha da parte requerente em atender tais requisitos, essenciais ao prosseguimento do feito, implica em extinção de feito sem resolução do mérito prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A falta ou a inconsistência desses dados configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora.
Ainda, é importante destacar que a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, sequer demanda prévia intimação da parte para se manifestar, conforme se depreende do parágrafo único de dito artigo, que limita a aplicabilidade de tal requisito aos casos previstos nos incisos II e III.
Apelação conhecida e não provida. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0229977-08.2023.8.06.0001; Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de publicação: 15/05/2024) (destacamos) Dessa forma, verificando a negligência da parte autora, ora apelante, no cumprimento da determinação de recolher devidamente as custas necessárias ao andamento do feito, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a decisão recorrida.
Dispositivo.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço o Recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença nos termos em que lançada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
02/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20009718
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30/04/2025 16:06
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3033488-10.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO PAN S.A.
Requerido: REU: NOABIA LIMA DA CUNHA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,5 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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