TJCE - 0201043-93.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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29/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES GOIS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20111574
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20111574
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06/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0201043-93.2024.8.06.0166 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 5 de maio de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
05/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20111574
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02/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 17:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19578507
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19578507
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201043-93.2024.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19578507
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15/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/03/2025 08:42
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:30, Gabinete da CEJUSC.
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23/02/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES GOIS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES GOIS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES GOIS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17558429
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17558428
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17558429
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17558428
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28/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17558429
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28/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17558428
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22/01/2025 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:30, Gabinete da CEJUSC.
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08/01/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
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08/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:36
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SENADOR POMPEU 2.ª VARA DA COMARCA DE SENADOR PEMPEU Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201043-93.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: Nome: FRANCISCO ALVES GOISEndereço: Dt Bonfim, 80, Dt Bonfim, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, - de 3864 ao fim - lado par, Vila Yara, SãO PAULO - SP - CEP: 02464-700 SENTENÇA Relatório Tratam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FRANCISCO ALVES GOIS em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial Despacho inaugural sob id n° 109130497.
Contestação apresentada - id n° 109130524.
Audiência de Conciliação sob id n° 109133375.
Houve réplica - id n° 109133382.
Audiência de Conciliação às fls. 173/174.
Decisão Saneadora sob id n° 109133383, na qual foram refutadas todas preliminares arguidas, bem como anuncia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). É o breve relatório.
Decido. Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes (id n° 109133383). Passo ao mérito. Mérito.
O cerne da controvérsia reside em aferir a existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e o promovido quanto aos descontos referentes a um contrato de empréstimo e o direito a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como em verificar se presente o suposto dano moral.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
De modo igual, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, a promovente não é cliente do demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal.
Assim, toda a relação contratual pertinente ao consumidor será analisada levando em consideração os princípios norteadores da legislação consumerista, representada pelos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança, vulnerabilidade e protecionismo a parte, conferindo a lei consumerista uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação entre as partes. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dídiva impugnada perante o credor, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a requerida.
O promovido não comprovou, satisfatoriamente, a anuência do autor quanto à contratação do empréstimo objeto da ação, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, como dispõe o art. 373, II, CPC/15.
Não há prova da existência e regularidade da contratação, posto que a requerida deixou de apresentar o contrato de empréstimo e documentos pessoais do suplicante.
Assim, não consta nos autos prova da existência e regularidade da contratação.
Deveras, cabia à requerida, ter maior cautela diante de contratação de empréstimo bancário, a fim de evitar fraudes ou vícios de consentimento.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DO CLIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO DEMANDADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo a sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. 3 Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária.
Quantum fixado de forma justa e razoável e de acordo com o patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos análogos. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00078784320188060085 CE 0007878-43.2018.8.06.0085, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/07/2021, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2021) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' - AFASTADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO SEGURADO - DÉBITO DAS PARCELA DO PRÊMIO EM CONTA BANCÁRIA SEM PERMISSÃO DO TITULAR - RESTITUIÇÃO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCONTO DE APENAS DUAS PARCELAS DE PEQUENO VALOR - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - Todos os integrantes da cadeia de consumo são igualmente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 14 c/c artigo 25, § 1o, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo se falar em ausência de responsabilidade para responder os termos da ação.
II - São indevidos os descontos em conta de titularidade da autora quando a seguradora não demonstra a contração do seguro, bem como comprovada a responsabilidade do banco réu, uma vez que inexistente autorização para desconto firmada pela parte autora.
III - Para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação da ciência das irregularidades, assim como de má-fé, o que não restou bem esclarecido no caso em análise e nunca deve ser presumido.
Assim, inexistindo prova inequívoca da má-fé, no caso, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples. [...] (TJ-MS - AC: 08010022420218120002 MS 0801002-24.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) (destaquei) Sendo assim, não havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe pertencia, sem comprovar o abono da parte autora quanto à contratação do empréstimo, constata-se, portanto, ausente prova inequívoca do consentimento do consumidor (art. 6º, VIII, CDC c/c art. 373, II, CPC/15), restando comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes quanto à cobrança questionada.
DOS DANOS MORAIS Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao autor e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes do réu.
Quanto a indenização por danos morais é disciplinada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São imprescindíveis a ocorrência de três fatores para a configuração da responsabilidade civil extramatrimonial: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano.
Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade.
No entanto, o débito direto no benefício do consumidor sem contrato válido a amparar tais descontos, reduzindo seus proventos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
O dano decorre da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Acerca da matéria colhe-se arrestos dos tribunais: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Direito do Consumidor.
Contrato de Seguro.
Responsabilidade civil.
Sentença de parcial procedência, concedendo a devolução simples dos valores indevidamente descontados e condenando as Corrés solidariamente em indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Recurso da seguradora Corré.
Improcedência.
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da Autora.
Laudo pericial grafotécnico conclusivo no sentido de que a assinatura da Autora foi fraudada.
Alegação de ausência de comprovação de danos morais.
Improcedência.
Descontos indevidos que configuram danos morais in re ipsa.
Os descontos efetuados fundados em contrato com assinatura fraudada não podem ser considerados como cobrados de boa- fé.
Dano moral plenamente configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados com base em contrato fraudado.
Desrespeito ao consumidor que demanda a manutenção da sentença condenatória em seus exatos termos.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007741720208260453 SP 1000774-17.2020.8.26.0453, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 17/12/2021, 34a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS VENCIMENTOS DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM REPARATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Contrato de seguro, que era descontado mês a mês no contracheque do autor.
Alegada falsidade da firma aposta no documento apresentado nos autos pela instituição re. 2.
Perícia grafotécnica que revelou a falsidade da assinatura.
Falha na prestação do serviço.
Risco do negócio.
Responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço. 3.
Havendo cobrança indevida, reconhece-se o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Restituição em dobro dos valores descontados.
Incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Por incidirem os descontos sobre verba alimentar, há configuração do dano moral, na medida em que compromete a própria subsistência do consumidor. 5.
Quantum indenizatório que se mantém. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00140191320178190001, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publição: 10/06/2021) (destaquei) Assim, no caso vertente cabe condenação da parte ré pelo dano moral sofrido pelo requerente, diante da realização de descontos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado.
No que se refere ao quantum indenizatório, segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Tendo por base tais fundamentos, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por não se mostrar a quantia exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e por se coadunar com os julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas, senão vejamos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PRÊMIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se o valor arbitrado a titulo de dano moral respeitou o princípio da proporcionalidade. 2.
Como cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como a informações insuficientes ou ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, como se pode observar no art. 14 do CDC. 3.
O dever de indenizar surge, na querela em comento, da presença de três elementos, a saber: ação do agente, dano experimentado pela vítimas e o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. 4.
In casu, restou incontroverso que a parte autora teve descontos mensais no valor de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos) em sua conta corrente referente a um seguro que não contratou, restando caracterizado o vício na prestação do serviço e a existência do dano moral indenizável, pois as deduções foram realizadas sem a autorização da parte autora.
Assim, claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Dito isto, passa-se a análise da quantificação do dano moral.
Consoante dispõe o art. 944, caput, do Código Civil/2002, a indenização e aferida pela extensão do dano sofrido e, em se tratando de dano moral, o valor estipulado deve observar a gravidade do fato, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes. 6.
Cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 7.
O valor a ser arbitrado em decorrência do dano moral sofrido deve se nortear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
No caso ora trazido à baila, ao se efetuar o devido cotejo entre a situação fática e os parâmetros descritos pela jurisprudência, verifica-se como adequado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes do TJCE. 8.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-CE - AC: 00051694420188060082 CE 0005169-44.2018.8.06.0082, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) (destaquei) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Restando demonstrado que o autor sofreu descontos indevidos provenientes de operações que desconhece, nulo se torna o contrato de tutelado que originou tais descontos no benefício da parte autora.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, gozava de entendimento que a repetição de indébito se justificava quando provada e demonstrada a má-fé da requerida ante a cobrança, em caso contrário, devendo a restituição ocorrer na forma simples, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃODEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 4.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1135918 / MG, Rel (a).
Min (a).
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do julgamento 04/05/2020, DJe 07/05/2020). (destaquei) Todavia, em recente julgado do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, a Corte Superior de Justiça firmou as seguintes teses sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA AOS PLEITOS AUTORAIS, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PLEITO RECURSAL PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO SOLICITADO, MAS NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO.[...] INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO A COBRANÇA ANTERIOR À TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP 676.608/RS, NA QUAL HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA SUA APLICAÇÃO VINCULANTE SOMENTE AOS CASOS OCORRIDOS APÓS SUA PUBLICAÇÃO, EM 30/03/2021. [...] SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E EXCLUIR OS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Acerca da repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança, de modo que não tendo sido provada, não se poderia presumir sua ocorrência, devendo a restituição ocorrer na forma simples. 4.1.
Contudo, a Corte Especial do STJ superou o referido entendimento, mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixando a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. 4.2.
Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos ocorreram em 2013, sendo, portanto, anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021, deve ser aplicado a tese anterior do STJ, reformando-se este capítulo da sentença para que a repetição do indébito ocorra na sua forma simples, porquanto não comprovada a má-fé da apelante. [...] 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 01320932820138060001 CE 0132093-28.2013.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) (destaquei) Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra na forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, há que se ressaltar a possibilidade do requerido, em sede de cumprimento de sentença, demonstrar o pagamento/restituição, ainda que parcial, de eventuais valores, pleiteando a respectiva compensação.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo n° 326153288-5 celebrado entre FRANCISCO ALVES GOIS e BANCO BRADESCO S.A, devendo os valores descontados serem restituídos de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC).
Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
B) Condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) Custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) da condenação à cargo da parte vencida.
Autorizo ainda, o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Harbélia Sancho Teixeira Muniz Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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